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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 27 DE FEVEREIRO 2018

Revoga e altera dispositivos da Resolução TRE-AM n. 11/2015 e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso IV, do Código Eleitoral , e artigo 17, inciso IX, do seu Regimento Interno ,

CONSIDERANDO que a Administração Pública Federal se submete ao Princípio da Legalidade Estrita, pelo qual o administrador não pode estabelecer penalidades nem procedimentos investigatórios que não estejam previstos expressamente na Lei n. 8.112/90 ou na legislação esparsa;

CONSIDERANDO que o Poder Disciplinar decorre do Poder Hierárquico na Administração Pública, razão pela qual as sanções administrativas devem ser imputadas por autoridades que se encontrem em patamar hierárquico superior ao do agente público sancionado;

CONSIDERANDO o Acórdão TCU n. 226/2009 , cujo parecer do relator (documento PAD n. 177121/2017) ressalta a ilegalidade de inúmeros dispositivos que constavam no projeto original do Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO o teor do despacho proferido pelo Presidente do TRE-AM (documento PAD n.170969/2017), apontando diversos dispositivos do Código de Ética dos Servidores do TRE-AM idênticos ou semelhantes àqueles considerados ilegais pelo Tribunal de Contas da União, quando da elaboração do código de ética dos servidores do TCU;

CONSIDERANDO a proposta de revogação dos dispositivos ilegais do Código de Ética, apresentada no Processo Administrativo Digital PAD n. 19456/2017;

RE S O L V E:

Art. 1º. REVOGAR os seguintes dispositivos da Resolução TRE-AM n. 11/2015 :

I - Artigo 31;

II - Artigo 32, caput e parágrafo único;

III - Artigo 33, caput, § 1º, incisos I, II e III, e § 2º;

IV - Artigo 34, caput e incisos I e II;

V - Artigo 35;

VI - Artigo 36, caput e parágrafo único;

VII - Artigo 37;

VIII - Artigo 38, caput e §§ 1º e 2º;

IX - Artigo 39, caput e parágrafo único;

Art. 2º. ALTERAR a redação do art. 13 da Resolução TRE-AM n. 11/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Os membros da Comissão de Ética não poderão ser designados para compor Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, em razão do exercício do mandato ou dos fatos apurados no período.

§ 1º. Nas ausências do Presidente da Comissão, a substituição recairá sobre o membro mais antigo;

§2º. Os suplentes substituirão os titulares em caso de vacância ou impedimento no procedimento, não sendo razão para a substituição a mera ausência;

§ 3º. Cessará a investidura de membros da Comissão de Ética com a extinção do mandato, a renúncia, ou por desvio disciplinar reconhecido por meio de processo administrativo disciplinar;

§ 4º. Servidores que estejam respondendo a processo penal ou administrativo ficam impedidos de compor a Comissão;

§ 5º. Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão de Ética o servidor que for designado para cumprir o mandato complementar, quando transcorrido menos da metade do período estabelecido no mandato originário.

Art. 3º. ALTERAR a redação do art. 14 da Resolução TRE-AM n. 11/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que for indiciado criminalmente ou responder a Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único. Caso venha a ser responsabilizado, o membro será automaticamente excluído da Comissão.

Art. 4º. ALTERAR a redação do art. 18 da Resolução TRE-AM n. 11/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. Compete à Comissão de Ética do TRE-AM:

I- zelar pelo cumprimento do Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

II- formalizar notícias de violação aos deveres éticos previstos neste Código e encaminhá-las à autoridade competente para apreciação;

III- manifestar-se, por determinação da autoridade competente, sobre notícias de violação de deveres éticos previstos neste Código;

IV- dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos e sugestões de aprimoramento, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao Presidente do Tribunal normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;

V- desenvolver outras atividades inerentes à finalidade deste Código;

Art. 5º. ALTERAR a redação do art. 20 da Resolução TRE-AM n. 11/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade, garantidas a independência e a imparcialidade dos seus membros no cumprimento das funções especificadas neste código.

§ 1º. O resultado das reuniões da Comissão constará de ata aprovada e assinada por seus membros.

§ 2º. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.

Art. 6º. ALTERAR a redação do art. 22 da Resolução TRE-AM n. 11/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. A Comissão de Ética, ao tomar conhecimento de possível infração ao presente Código, deverá proceder na forma disciplinada nesta Seção.

Art. 7º. ALTERAR a redação do art. 23 da Resolução TRE-AM n. 11/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. Ao tomar conhecimento de possível infração ao presente Código, o Presidente da Comissão deverá reunir a documentação pertinente ou, sendo o caso, reduzir a termo as declarações do denunciante.

Art. 8º. ALTERAR a redação do art. 24 da Resolução TRE-AM n. 11/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. Em seguida, deverá autuar procedimento no PAD, que terá como documento inicial relatório contendo sucinta descrição dos fatos, seguido da documentação apresentada ou correlacionada.

Art. 9º. ALTERAR a redação do art. 25 da Resolução TRE-AM n. 11/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. Após a criação do procedimento, o Presidente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, reunir-se com os demais integrantes da Comissão de Ética para deliberar sobre o assunto, elaborando-se ata com enquadramento legal da conduta e sugestão fundamentada para instauração de procedimento disciplinar ou arquivamento.

Art. 10. ALTERAR a redação do art. 26 da Resolução TRE-AM n. 11/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. O procedimento, em seguida, deverá ser encaminhado à autoridade competente, a fim de que seja determinada a instauração do procedimento disciplinar ou o seu arquivamento.

Art. 11. ALTERAR a redação do art. 27 da Resolução TRE-AM n. 11/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. O processo e todos os respectivos documentos, inclusive aqueles juntados por servidores interessados, deverão ter visibilidade restrita (Documento Sigiloso).

Art. 12. ALTERAR a redação do art. 28 da Resolução TRE-AM n. 11/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. Poderá a Comissão de Ética, a seu critério, solicitar manifestação escrita do servidor a quem for imputada a infração ao presente Código.

Art. 13. ALTERAR a redação do art. 29 da Resolução TRE-AM n. 11/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. Caso entenda imprescindível para elaboração da ata de que trata o art. 25, a Comissão poderá solicitar à autoridade responsável pela apuração, mediante requerimento fundamentado, o acesso a pastas funcionais dos servidores envolvidos.

Art. 14. ALTERAR a redação do art. 30 da Resolução TRE-AM n. 11/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. A autoridade competente, caso receba diretamente a notícia de violação ao Código de Ética, poderá, a seu critério, solicitar manifestação da Comissão de ética antes de decidir pelo arquivamento ou instauração do procedimento disciplinar. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a manifestação da Comissão de Ética deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 15. ALTERAR a redação do art. 40 da Resolução TRE-AM n. 11/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. A inobservância das regras de comportamento ético previstas neste Código, caso não se constituam infração mais grave, caracterizam violação ao disposto no art. 116, inciso IX, da Lei 8.112/90 .

Art. 16. Ficam aprovadas as versões consolidada e compilada da Resolução TRE-AM n. 11/2015 , anexas a esta resolução.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA,

VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES,

MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA,

BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JÚNIOR,

FELIPE DOS ANJOS THURY,

MARÍLIA GURGEL ROCHA DE PAIVA E SALES,

RAFAEL DA SILVA ROCHA.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 048, de 13.03.2020, p. 14-17.