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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 07, DE 18 DE JUNHO 2018

Dispõe sobre o programa de estágio para estudantes, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e em face do disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no DOU em 26 de setembro de 2008, resolve:

Das disposições gerais

Art. 1º. O estágio de estudantes dar-se-á, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e dos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior do Estado, com observância do disposto nesta Resolução.

Art. 2º. O Programa de Estágio instituído pelo TRE-AM objetiva proporcionar aos estudantes atividades de aprendizagem profissional, cultural e de relacionamento humano.

Art. 3º. As modalidades de estágio no TRE/AM são:

I – obrigatório, aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma;

II – não obrigatório, aquele definido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória;

§1º. O estágio obrigatório dar-se-á com ou sem concessão de bolsa e auxílio-transporte. Na primeira hipótese, o ingresso será através de processo seletivo específico.

§2º. No caso de estágio obrigatório, sem concessão de bolsa e auxílio- transporte, será formalizado pela Intermediadora um Termo de Compromisso de Estágio, que será assinado pela Instituição de Ensino, pelo estagiário e pelo representante do TRE/AM, ficando a cargo da Empresa Intermediadora de Estágio a contratação de seguro contra acidentes pessoais para o estagiário.

§3º O ingresso para estágio não obrigatório, com concessão compulsória de bolsa e de auxílio transporte, em consonância com o previsto no art. 12, da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, somente ocorrerá através de processo seletivo específico.

Art. 4º. Podem ser aceitos como estagiários alunos regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de educação superior, de educação profissional, de ensino médio de instituições públicas e particulares, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos pelo TRE-AM.

§1º. O plano de atividades do estagiário deverá ser elaborado em acordo com as três partes envolvidas: órgão ou entidade, instituição de ensino e estagiário e será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado o desempenho do estudante.

§2º. O estudante interessado em realizar o estágio de nível médio ou profissionalizante deve estar cursando a 1ª série, módulo ou etapa do respectivo curso; sendo nível superior, o 2º período ou semestre.

Art. 5º. O quantitativo de vagas para estágio e as respectivas áreas de atuação serão fixados pelo Diretor-Geral, de acordo com o interesse das unidades deste Tribunal e com a disponibilidade orçamentária.

§1º. Os estagiários serão lotados na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais da capital e do interior do Estado, observada a dotação orçamentária, e deverá atender as seguintes proporções:

I –Um estagiário, nos cartórios eleitorais que possuem de um a cinco servidores;

II – até dois estagiários, nos cartórios eleitorais que possuem de seis a 15 servidores;

III - 20% do quantitativo de servidores lotados na Secretaria do Tribunal.

§2º. Quando o cálculo do percentual disposto no parágrafo anterior resultar em fração, poderá ser arredondado para o número imediatamente superior.

§3º. Não se aplica o disposto no inciso III do parágrafo único deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissionalizante.

§4º. As vagas de estágios serão disponibilizadas no site da empresa intermediadora de estágio, contratada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 6º. Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas aos portadores de deficiência.

§1º. O estagiário portador de deficiência deverá entregar laudo médico, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID).

§2º. O portador de deficiência, ressalvadas as condições especiais previstas nesta Resolução, participará do programa em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive as relativas a recrutamento, seleção, avaliação, e desligamento do estágio.

§3º. As vagas reservadas a portadores de deficiência que não venham a ser preenchidas passam a ser ocupadas pelos demais candidatos ao estágio.

Art. 7º. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do TRE-AM.

Dos instrumentos contratuais

Art. 8º. O TRE-AM poderá celebrar contrato com agente de integração, que deve se responsabilizar por:

I - recrutar e selecionar os estudantes cadastrados e identificados com as oportunidades de estágios, para fins de estágio remunerado ou não remunerado;

II – buscar convênio ou instrumento jurídico equivalente com instituições públicas e privadas de educação superior, de educação profissional e de ensino médio;

III – encaminhar estudantes interessados nas oportunidades de estágio para realização de atividades aprovadas pelas instituições de ensino, em conformidade com a série, módulo, etapa ou modalidade do curso de formação do estudante;

IV – preparar o Termo de Compromisso de Estágio a ser assinado pelo estagiário e pela instituição de ensino;

V – controlar a efetiva frequência do estagiário na instituição de ensino;

VI – controlar e acompanhar a atualização do plano de atividades que ocorrerá por meio de Termos Aditivos;

VII – comunicar, por escrito, a conclusão ou a interrupção do curso realizado pelo estagiário, tão logo informado pela instituição de ensino;

VIII – acompanhar as atividades realizadas pelo estagiário;

IX – contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, seja estágio obrigatório ou não obrigatório;

X – no caso de estágio com concessão compulsória de bolsa e auxilio-transporte: encaminhar o estagiário para realizar os exames médicos solicitados pelo TRE-AM, cujos resultados deverão ser submetidos ao médico pertencente ao TRE/AM, visando a emissão do Atestado de Aptidão Física; pagar bolsa-auxílio e auxílio-transporte ao estagiário, com recursos consignados pelo TRE-AM; pagar os exames médicos e laboratoriais que serão submetidos aos estagiários em sua contratação, cujos recursos serão repassados pelo TRE/AM.

§1º. A seleção de que trata o inciso I deste artigo deverá observar os seguintes critérios: 

I – idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

II – rendimento escolar satisfatório e

III – conhecimento básico de informática.

§2º. O rendimento escolar deve ser aferido por meio da análise do histórico fornecido pela instituição de ensino, sendo considerado satisfatório quando, dentre as notas constantes do histórico, o estudante apresentar nota insuficiente para aprovação em não mais que duas disciplinas por bimestre e nunca nas mesmas disciplinas em bimestres distintos.

§3º. A seleção de estudantes a cargo do agente de integração envolve, obrigatoriamente, a aplicação de prova objetiva de Língua Portuguesa, de Interpretação de Texto e Prova de Redação, valendo 10 pontos, cada uma.

§4º. Será desaprovado o estudante que não alcançar 60% (sessenta por cento) do total de pontos nas provas de que cuida o parágrafo anterior.

§5º. Não será admitido do estagiário:

I - a concomitância total ou parcial com estágio de caráter similar;

II - ser filiado a partido político;

III - ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção de candidatos a cargos eletivos;

Parágrafo único. A comprovação do exigido neste artigo dar-se-á mediante declaração firmada pelo próprio estudante, acompanhada de certidão expedida pela Justiça Eleitoral, na hipótese do item II.

§6º. Em hipótese alguma pode ser cobrada do estudante taxa referente às providências administrativas para a realização do estágio.

Art. 9º. A contratação de estudante como estagiário é formalizada mediante termo de compromisso emitido pelo agente de integração.

§1º. O termo de compromisso é assinado pelo estudante, pelo representante da instituição de ensino e pelo Diretor-Geral do TRE-AM, que poderá delegar esta atribuição ao Secretário de Gestão de Pessoas ou ao Coordenador de Educação e Desenvolvimento.

§2º. A assinatura do termo de compromisso obriga o estudante a desenvolver as atividades de aprendizagem, a cumprir as normas disciplinares do TRE-AM e a manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso.

§3º. A duração do estágio dependerá dos seguintes parâmetros:

I – em caso de estágio remunerado, terá o período mínimo de um semestre letivo, não podendo exceder quatro semestres, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar até o término do curso na instituição de ensino a que pertença;

II – quando se tratar de estágio não remunerado, terá a duração mínima de dois meses; a duração máxima será de seis meses a um ano, condicionada à extensão temporal do período, na instituição de ensino correspondente.

Das obrigações do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

Art. 10º. O Tribunal, através da Secretaria de Gestão de Pessoas e por intermédio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento/COEDE, promoverá a coordenação das atividades de planejamento, de execução, de acompanhamento e de avaliação de estágio, em conformidade com os currículos, os programas e os calendários escolares, cabendo a esta unidade:

I – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

II – identificar e quantificar as oportunidades de estágio a serem concedidas;

III – solicitar ao agente de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;

IV – selecionar e encaminhar os estagiários para entrevista com a unidade requisitante;

V - informar ao agente de integração os nomes dos estudantes que irão, efetivamente, realizar o estágio;

VI –promover a avaliação de desempenho do estagiário a cada semestre;

VII – acompanhar a frequência dos estagiários no TRE-AM;

VIII – informar ao agente de integração a frequência do estagiário, para fins de pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;

IX - transferir ao agente de integração os recursos para pagamento: das bolsas de estágio, do auxílio transporte, dos exames médicos admissionais, acrescidos do percentual destinado à cobertura de gastos operacionais, em caso de estágio remunerado; do percentual destinado à cobertura de gastos operacionais, em caso de estágio não remunerado.

X – calcular a proporcionalidade do recesso a ser concedido, nos casos do estágio ter duração inferior a um ano;

XI – dar conhecimento das normas desta Resolução e das demais disposições pertinentes ao supervisor e ao estagiário;

XII – comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração;

XIII – assegurar aos estagiários a participação de até 10% das vagas oferecidas em ações de capacitação realizadas por Instrutória Interna;

XIV – encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estagiário à respectiva instituição de ensino;

XV – expedir o certificado de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas pelo estagiário;

XVI – orientar o estagiário sobre as normas de conduta e de trabalho no TRE-AM; 

XVII – manter em arquivo e à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

XVIII – manter em arquivo cópia da apólice de seguro em favor do estagiário, conforme estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio.

Art. 11º. Para receber estagiários, as unidades do TRE-AM devem:

I – proporcionar experiência prática ao estagiário, por meio da participação em serviços, programas, planos e projetos correlacionados com a área de formação profissional do estagiário;

II - dispor de servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez (10) estagiários simultaneamente, responsabilizando-se pela avaliação desses estagiários.

Das obrigações do supervisor

Art. 12º. O estágio, como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pela instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios semestrais de atividades e por menção de aprovação final.

Art. 13º. O supervisor do estágio é o responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário em sua unidade, cabendo-lhe:

I – coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;

II – acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder à correlata avaliação de desempenho;

III – visar o relatório mensal e aprovar o relatório semestral das atividades de estágio;

IV – atestar a frequência do educando e, em caso de ausência deste, comunicar imediatamente à SEGED o fato;

V – encaminhar à S EGED, no último dia de cada mês, a frequência dos estagiários e o relatório diário das atividades desenvolvidas pelos estagiários no respectivo período;

VI - encaminhar à SEGED, sempre que solicitado, o formulário de avaliação de desempenho do estagiário, bem como o relatório semestral de atividades.

Das obrigações do estagiário

Art. 14º. Cabe ao estagiário elaborar relatório mensal e semestral das atividades de estágio e encaminhá-los à Seção de Lotação e Gestão de Desempenho, observado o disposto nos incisos V e VI do artigo 13 deste dispositivo.

Art. 15º. O estagiário deve cumprir carga horária de quatro horas diárias e vinte horas semanais, carga horária sujeita a compatibilidade entre o horário de expediente do TRE-AM e seu horário escolar.

§1º. É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário não trabalhado até o mês subsequente ao da ocorrência.

§2º. Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio poderá ser reduzida a duas horas diárias, mediante comprovação do programa de provas.

§3º. O estagiário pode, a critério do supervisor, ser dispensado do cumprimento da carga horária prevista no parágrafo anterior, devendo compensá-la até o final do mês subsequente.

§4º. A carga horária diária pode ser estendida até o limite de seis horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês.

§5º. As faltas injustificadas não podem ser compensadas e são descontadas do valor da bolsa.

Art. 16º. É permitido ao servidor público realizar estágio obrigatório no TRE-AM, sem percepção de bolsa, desde que devidamente autorizado pelo órgão de origem.

§1º. O servidor em exercício no TRE-AM pode realizar estágio obrigatório, sem bolsa, mediante concordância do responsável pela unidade em que exerça suas atribuições, das quais será liberado durante o horário das atividades de estágio, e pela unidade na qual deseja estagiar.

§2º. O servidor deve encaminhar, com antecedência mínima de cinco dias do início do estágio, requerimento à COEDE, devidamente instruído, informando os dias e os horários de estágio, com a assinatura dos responsáveis pelas unidades envolvidas.

Da avaliação de desempenho

Art. 17º. A avaliação de desempenho é a verificação sistemática e formal da atuação do estagiário no exercício de suas respectivas atribuições.

§1º. A avaliação de desempenho é da competência do supervisor do estagiário ou, nos impedimentos deste, de seu substituto eventual, denominado avaliador, para os fins previstos nesta Resolução.

§2º. O estagiário que houver estagiado sob a direção de mais de um supervisor, terá como avaliador aquele a que esteve subordinado por maior tempo, no período avaliativo.

§3º. Na hipótese do §2º, o avaliador poderá ouvir o supervisor anterior ao qual, no período, o estagiário está ou esteve subordinado, com a finalidade de obter subsídios para o processo de avaliação.

Art. 18º. A avaliação de desempenho será realizada, semestralmente, no decorrer do 5º mês de atividade, quando será acompanhada a atuação do estagiário em relação aos seguintes fatores de desempenho:

I - assiduidade;

II – pontualidade;

III - disciplina;

IV - organização;

V – relacionamento e

VI - aprendizagem.

§1º. Para cada fator de desempenho o estagiário receberá um dos seguintes conceitos, aos quais será atribuída a pontuação correspondente:

I - não atendeu às expectativas – um ponto;

II - atendeu parcialmente às expectativas – dois pontos;

III - atendeu às expectativas – três pontos;

IV - superou as expectativas – quatro pontos.

§2º. O resultado da avaliação de desempenho é o somatório dos pontos recebidos pelo estagiário nos fatores de desempenho.

§3º. Para aprovação no estágio, o estagiário deverá obter a pontuação mínima de 14,4 pontos em cada etapa, que corresponde a 60% da pontuação máxima de 24 pontos.

§4º. Quando, em sua avaliação, o estagiário não atender às expectativas ou atendê-las parcialmente, caberá à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento/COEDE/SGP, em articulação com o avaliador e com a participação do estagiário, elaborar e implementar plano de ação, visando à melhoria do desempenho.

§5º. Caso o estagiário discorde do resultado final da avaliação, comunicado pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, é facultada a interposição de recurso perante o Secretário de Gestão de Pessoas, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados de sua ciência.

Art. 19º. O instrumento de avaliação será elaborado pela Seção de Lotação e Gestão de Desempenho, referendada pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento e será aprovado pelo Secretário de Gestão de Pessoas.

Art. 20º. Compete ao avaliador:

I - orientar os estagiários, que lhe são subordinados, sobre os critérios a serem utilizados para a avaliação do seu desempenho;

II - atribuir ao estagiário avaliado, em cada fator de desempenho, os conceitos de avaliação, registrando-os no Relatório de Avaliação de Desempenho, juntamente com as recomendações e as observações que se fizerem necessárias;

III – preencher e assinar o Relatório de Avaliação de Desempenho e dar ciência dos resultados ao avaliado antes do retorno do mesmo a SEGED/COEDE/SGP, oportunidade em que discutirá com o estagiário os resultados obtidos, propondo os aspectos de seu desempenho a serem melhorados;

IV – encaminhar o Relatório de Avaliação de Desempenho a SEGED/COEDE/SGP, no prazo de até 5 (cinco) dias após seu recebimento.

Art. 21º. Compete à Seção de Lotação e Gestão de Desempenho - SEGED COEDE/SGP:

I - coordenar e acompanhar as avaliações de desempenho de estagiários;

II - oferecer treinamento e prestar assessoramento aos avaliadores;

III - revisar os dados registrados no Relatório de Avaliação de Desempenho;

IV - mensurar os conceitos obtidos pelo estagiário, atribuindo-lhe a pontuação correspondente e apurar o resultado da avaliação;

V - cientificar formalmente ao estagiário do resultado da avaliação;

VI - aferir, para fins de renovação do Termo de Compromisso de Estágio, o aproveitamento do estagiário em cada etapa de avaliação do desempenho.

Dos benefícios

Art. 22º. Enquanto desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular do curso, o estágio perante o Tribunal Regional  Eleitoral do Amazonas, será remunerado mediante pagamento de bolsa, cujo valor será estipulado em portaria assinada pelo Diretor Geral do TRE/AM. Parágrafo único. A concessão da bolsa de estágio fica condicionada à existência de dotação própria, consignada no orçamento do Tribunal para cada exercício.

Art. 23º. O pagamento da bolsa é proporcional à carga horária mensal cumprida.

§1º. Sem qualquer prejuízo, poderá o estagiário ausentar-se do estágio:

I – Por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II – Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

IV – Para participação em congressos ou eventos similares que tenham estrita correlação com o curso do estagiário, desde que seja requerido por escrito ao Diretor-Geral, instruído com os documentos comprobatórios da inscrição e realização do evento, além da anuência do respectivo supervisor;

V – Para gozo de folgas resultantes de trabalho como mesário;

VI – Por razão de doença, aplicando-se o mesmo procedimento relativo aos servidores efetivos;

VII – Por arrolamento ou convocação para depor na justiça ou para participar como jurado no tribunal do júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça.

§2º Os estagiários são liberados da frequência quando não houver expediente no Tribunal.

§3º. Os documentos comprobatórios das situações a que se referem os incisos anteriores, devem ser protocolados até 48 horas da data de expedição.

§4º. Os atestados médicos que ultrapassarem 15 (quinze) dias, deverão ser homologados pela seção de atendimento médico deste Tribunal.

Art. 24º. O auxílio-transporte deve ser pago no mês subsequente e é devido pelos dias efetivamente estagiados à razão de dois vales ao dia, de acordo com os dias úteis do mês de pagamento e da tarifa vigente, condicionado à comprovação de frequência.

Parágrafo único. A concessão do auxílio transporte dar-se-á apenas ao estudante que desempenhe o estágio em município onde haja transporte urbano autorizado.

Art. 25º. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de trinta dias de recesso remunerado, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares ou acadêmicas.

§1º. Os dias de recesso previstos neste artigo são concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

§2º. A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior é calculada à razão de dois dias e meio por mês completo trabalhado, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.

Art. 26º. Em favor do estagiário será contratado seguro contra acidentes pessoais.

Art. 27º. O estagiário não faz jus a quaisquer outros benefícios como auxílio-alimentação, assistência à saúde e outros concedidos aos servidores efetivos do TRE-AM.

Do desligamento

Art. 28º. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I - a pedido do estagiário;

II - por conclusão ou interrupção do curso na Instituição de Ensino;

III - automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso de Estágio;

IV - a qualquer tempo, por falta de dotação orçamentária;

V – Se comprovado rendimento insatisfatório na Instituição de Ensino;

VI - Em decorrência do descumprimento de qualquer condição expressa no Termo de Compromisso de Estágio;

VII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração e

VIII – pelo não comparecimento à unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado por três (03) dias consecutivos ou cinco (05) dias intercalados no período de um mês.

§1º. Nos casos previstos nos incisos V a VIII deste artigo, o estagiário será notificado para, em 2 dias, contados da data da ciência, apresentar defesa à Comissão constituída para apuração.

§2º. A comissão terá prazo de 2 dias para análise da defesa apresentada pelo estagiário e encaminhá-la ao Diretor-Geral para, no prazo de 05 (cinco) dias, proferir decisão.

Art. 39º. A comissão instituída para a finalidade de que trata o artigo 29 será composta pelos titulares das seguintes unidades:

I – Seção de Lotação e Gestão de Desempenho;

II – Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento;

III – Secretaria de Gestão de Pessoas, que a presidirá.

Das disposições finais

Art. 30º. É vedada a contratação de estudante que tenha parentesco até o 3º grau, consanguíneo ou afim, inclusive cônjuges e companheiros, com diretores ou empregados do agente de integração e servidores efetivos, requisitados e sem vínculo, membros do TRE-AM, empregados de empresas prestadoras de serviços ou quaisquer pessoas que possuam vínculo com este órgão, ainda que em regime de colaboração.

Art. 31º. A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício, de qualquer natureza, e dar-se á mediante Termo de Compromisso de Estágio, no qual deverá constar, pelo menos:

I - identificação do estagiário, do curso e o seu nível;

II - qualificação e assinatura dos contratantes ou convenentes;

III - as condições do estágio;

IV - indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou convênio;

V - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

VI - valor da bolsa mensal, se couber;

VII - carga horária semanal de vinte horas, compatível com o horário escolar;

VIII - a duração do estágio;

IX - obrigação de o estagiário apresentar relatório mensal e semestral ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;

X - assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão ou entidade concedente e pela instituição de ensino;

XI - condições de desligamento do estagiário e

XII –indicação precisa do professor/orientador da área objeto de desenvolvimento, no caso de estudante de curso profissionalizante e superior ou do professor responsável pelo acompanhamento do estagiário de nível médio, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.

Art. 32º. O Tribunal poderá, a seu critério, assumir a coordenação das atividades relacionadas de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do programa de estágio, hipótese em que a ele caberá a articulação direta com as instituições de ensino, com observância do que dispõe o art. 7º desta Resolução.

Art. 33º. No caso de estágio obrigatório, é facultado ao TRE/AM a formalização de convênio com as instituições de ensino, que ficará a cargo do Diretor Geral.

Art. 34º. Os casos omissos são resolvidos pelo Diretor-Geral, a quem compete expedir as instruções complementares que se façam necessárias para o desenvolvimento do Programa de Estágio deste Tribunal.

Art. 35º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36º. Revoga-se a Resolução TRE-AM nº 012, de 17 de dezembro de setembro de 2012.

Desembargador João de Jesus Abdala Simões,

Desembargador Aristóteles Lima Thury,

Abraham Peixoto Campos Filho, Membro

Marco Antônio Pinto da Costa, Membro

Bartolomeu Ferreira de Azevedo Júnior, Membro

José Fernandes Júnior, Membro

Ana Paula Serizawa Silva Podedworny, Membro

Rafael da Silva Rocha, Procurador Regional Eleitoral. 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE nº 113, de 21.06.2018, p. 20-27.