Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 08, DE 24 DE JULHO 2018
Fixa data e aprova a instrução e o calendário para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Anamã (6ª Zona Eleitoral).
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito do candidato mais votado nas Eleições Municipais de 2016 no Município de Anamã (6ª Zona Eleitoral) e determinou que fossem iniciadas as providências para a realização de novas eleições;
CONSIDERANDO a publicação do mencionado acórdão, autos n. 8460, no Diário da Justiça Eletrônico do TSE de 08/06/2018
CONSIDERANDO o disposto na decisão do TSE no bojo dos autos n. 0600577-90, que aprovou a realização de novas eleições em 2018, por ocasião da realização do segundo turno das eleições ordinárias
RESOLVE:
Art. 1º Fica designado o dia 28 de outubro de 2018 para que seja realizada a eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Anamã.
Art. 2º Aplicam-se a esta eleição, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas para as eleições municipais de 2016, preferencialmente, bem como as resoluções destas cortes referente ao pleito ordinário de 2018.
Art. 3º Poderá participar das eleições o partido que, até 6 meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (art. 4º, caput, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).
Art. 4º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, pelo menos, 6 meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição, salvo disposição contrária no estatuto da agremiação (art. 9º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
Art. 5º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações reger-se-ão na forma dos arts. 8º e seguintes da Resolução TSE nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015, e serão realizadas a partir da publicação desta resolução até o dia 05 de agosto de 2018.
Art. 6º O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária (Resolução TSE nº 21.093, de 5 de maio de 2002).
Art. 7º O prazo para a entrega, no Juízo Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, pelos partidos políticos e coligações, encerrar-se-á às 19 horas do dia 15 de agosto de 2018, e deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE, nos termos da Resolução TSE n. 23.455/2015.
Parágrafo único. Apresentados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral imediatamente providenciará:
I – a leitura dos arquivos digitais gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do RRC e DRAP, emitindo um recibo de protocolo para o requerente e outro a ser encartado nos autos;
II – a publicação de edital contendo os pedidos de registro, para ciência dos interessados, no Mural Eletrônico ou Diário de Justiça Eletrônico.
Art. 8º Havendo impugnação, o Cartório notificará o impugnado, via mural eletrônico ou Diário de Justiça Eletrônico, momento a partir do qual começará a correr o prazo de sete dias para a contestação, aplicando-se o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Art. 9º O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 64, de 1990).
§1º A decisão será publicada no Mural Eletrônico, disponível para consulta no site do Tribunal, momento a partir do qual passará a correr o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
Art. 10º Havendo recurso contra decisão proferida em Registro de Candidatura, os autos deverão ser remetidos por meio eletrônico ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
§1º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolado, autuado, distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de dois dias para emissão de seu parecer.
§2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que, em até três dias, decidirá monocraticamente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal, ou os apresentará em mesa para julgamento, independentemente de publicação em pauta.
Art. 11º A partir de 15 de agosto de 2018 até a diplomação dos eleitos, o Cartório Eleitoral funcionará em simetria com o horário da Secretaria Judiciária do TRE-AM.
Art. 12º No período fixado no art. 11 desta resolução, os prazos processuais serão peremptórios e contínuos (art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990).
Art. 13º Os prazos para a prática de todos os atos jurídicos relacionados ao processo eleitoral suplementar obedecerão ao disposto no Calendário Eleitoral constante do Anexo desta resolução.
Art. 14º A propaganda eleitoral somente será permitida nos intervalos temporais estabelecidos na Resolução TSE n. 23.551/2017, 1º e 2º turnos, inclusive no que concerne às proibições às vésperas do 1º turnos das eleições ordinárias de 2018.
Art. 15º Ficam mantidas as Mesas Receptoras e a Junta Eleitoral constituídas para as eleições ordinárias de 2018, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.
Art. 16º As cédulas de uso contingente para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos pela legislação eleitoral.
Art. 17º Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral na respectiva circunscrição eleitoral em simetria com as eleições ordinárias de 2018.
Art. 18º O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral poderá justificar a sua ausência no prazo de sessenta dias após a realização da nova eleição (art. 80 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003).
Art. 19º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, ainda que não venham a arrecadar recursos financeiros.
Parágrafo único. A conta bancária descrita no caput deste artigo deverá ser aberta pelos candidatos e partidos nos termos estabelecido pela Resolução TSE n. 23.553/2017.
Art. 20º Os partidos e candidatos deverão prestar contas de campanha utilizando o sistema SPCE, específico para a eleição suplementar do município, disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral em data oportuna. Parágrafo único. É dispensável o envio de prestação de contas parcial ou de relatórios financeiros.
Art. 21º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada no Mural Eletrônico ou DJE até três dias antes da diplomação.
Art. 22º Candidatos e partidos devem prestar suas contas até o vigésimo dia posterior à realização da eleição. Art. 23. A escolha e o registro dos candidatos nas eleições suplementares deverão observar ainda as disposições da Resolução TSE nº 23.455, de 10 de dezembro de 2015, inclusive quanto aos prazos processuais.
Art. 24º A arrecadação e gastos de campanha eleitoral deverão observar as regras constantes da Resolução TSE nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015, inclusive no que diz respeito ao limite de gastos (Portaria TSE n. 704/2016).
Art. 25º As representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 deverão ser processados nos termos da Resolução TSE nº 23.462/2015, inclusive quanto aos prazos processuais.
Art. 26º Fica aprovado o Calendário constante do Anexo, que integra a presente resolução.
Art. 27º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-AM.
Art. 28º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz José Fernandes Júnior Relator
ANEXO CALENDÁRIO ELEITORAL
Eleição majoritária suplementar no Município de Anamã (6ª Zona Eleitoral)
ABRIL DE 2018
27 de abril de 2018 –sexta-feira (6 meses antes)
1. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas novas eleições devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior.
2. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das novas eleições devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
3. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas novas eleições devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer.
AGOSTO DE 2018
5 de agosto —domingo
1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos (art. 8º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997). 15 de agosto —quarta-feira
1. Último dia do prazo para a apresentação, no Cartório Eleitoral, até as 19 horas, pelos partidos políticos e coligações do(s) requerimento(s) de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (art. 11, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto, até a diplomação dos eleitos, aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, até as 19 horas (art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990).
3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997.
4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (art. 77, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
5. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504, de 1997.
16 de agosto —quinta-feira
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §3º).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §4º).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput). 20 de agosto —segunda-feira
1. Último dia, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros no tribunal eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, §4º).
SETEMBRO DE 2018
17 de setembro —segunda-feira (20 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.
2. Último dia para o pedido de substituição de candidatos, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art.13, §§1º e 3º).
OUTUBRO DE 2018
6 de outubro —sábado
1. Permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§3º e 5º, inciso I).
2. Até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §9º).
7 de outubro —domingo
DIA DAS ELEIÇÕES ORDINÁRIAS (1º turno)
1. Vedado, constituindo crime a desobediência à norma, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei n° 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §5º, incisos I, II e III).
8 de outubro —segunda-feira
1. Data a partir da qual será permitida novamente a propaganda eleitoral (art. 36, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (art. 39, §3º, da Lei nº 9.504, de 1997).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (art. 39, §4º, da Lei nº 9.504, de 1997).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (art. 57-A e art. 57-C, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
5. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (art. 52 da Lei nº 9.504, de 1997), se for o caso.
25 de outubro —quinta-feira (3 dias antes)
1. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§4º e 5º, inciso I).
26 de outubro —sexta-feira (2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita do segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
3. Último dia para a realização de debate, não se podendo estender além da meia-noite (Resolução TSE nº 22.452/2006).
27 de outubro —sábado (1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§3º e 5º, inciso I).
2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §9º).
28 de outubro de 2018 –domingo
Dia da eleição suplementar e 2º turno das eleições ordinárias, se houver Às 7 horas: instalação das Seções (art. 142 do Código Eleitoral).
Às 8 horas: início do recebimento dos votos (art. 144 do Código Eleitoral). Às 17 horas: encerramento da votação (arts. 144 e 153 do Código Eleitoral). Início da apuração a partir do recebimento da primeira urna (art. 14 da Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982).
30 de outubro de 2018 –terça-feira (2 dias depois da eleição)
1. Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
NOVEMBRO DE 2018
3 de novembro de 2018 –sábado (6 dias depois da eleição)
1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos.
17 de novembro —sábado (20 dias após)
1. Último dia para os candidatos e partidos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas de campanha (art. 29, inciso III, da Lei nº 9.504, de 1997).
DEZEMBRO DE 2018
15 de dezembro —sábado
Último dia para julgamento da prestação de contas dos candidatos eleitos, observado o prazo de 3 (três) dias antes da data-limite para diplomação dos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 30, §1º)
19 de dezembro —quarta-feira
MAIO DE 2019
16 de maio de 2019 –quinta-feira (180 dias após a diplomação)
1. Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (art. 32 da Lei nº 9.504, de 1997).
Desembargador João de Jesus Abdala Simões
Presentes o Desembargador Aristóteles Lima Thury,
Victor André Liuzzi Gomes,
Marco Antônio Pinto da Costa,
Bartolomeu Ferreira de Azevedo Júnior,
José Fernandes Júnior,
Ana Paula Serizawa Silva Podedworny,
Leonardo de Faria Galiano, Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 140, de 30.07.2018, p. 12-16.