Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 10, DE DE 27 AGOSTO 2018
Disciplina o art. 9º, da Resolução TSE n. 23.547/2017.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 9º, da Resolução TSE n. 23.547/2017 que prescreve a obrigação dos jurisdicionados atípicos em fornecer endereços eletrônicos com vistas a receber comunicação dos tribunais durante o pleito eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrões de procedimentos com relação a esses participantes indireto do contencioso eleitoral, quando não atuam na condição de partes nessas demandas
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos quanto às comunicações dos jurisdicionados atípicos, tais como emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de internet no pleito de 2018, nos termos do art. 9º, daResolução TSE n. 23.547/2017.
Art. 2º As emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de internet, deverão indicar expressamente ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) os respectivos endereços, incluindo o eletrônico, ou um número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, pelos quais receberão notificações. Parágrafo único. O encaminhamento dos respectivos endereços eletrônicos e contatos telefônicos, poderá ser efetuado por meio físico junto ao protocolo do tribunal ou por correio eletrônico (gabpres@tre-am.jus.br).
Art. 3º Entre os dias 16/08/2018 a 19/12/2018, as comunicações deverão ser efetuadas preferencialmente por correio eletrônico, salvo determinação diversa.
Art. 4º Quando as comunicações forem realizadas por meio de correio eletrônico, e o jurisdicionado atípico não for parte no processo, o termo inicial de contagem do prazo terá início apenas as 10h e 16h, independente do horário de envio da comunicação.
§1º Nos dias 4, 5 e 6 do mês de outubro, os termos iniciais de contagem terão início as 10h, 13h, 16h e 19h, sendo tal procedimento repetido nos dias 25, 26 e 27 desse mês em caso de realização de 2º turno.
§2º Os procedimentos previstos no caput e no parágrafo primeiro não se aplicam quanto aos demais modos de comunicação processual.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-AM.
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Aristóteles Lima Thury,
Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins,
Abraham Peixoto Campos Filho,
Victor André Liuzzi Gomes,
Marco Antonio Pinto da Costa,
Bartolomeu Ferreira de Azevedo Jr.,
José Fernandes Júnior e Ana Paula Serizawa Silva Podedworny,
Dr. Rafael da Silva Rocha, Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 163, de 30.08.2018, p. 10-11.