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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 20 SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a designação de Juízes de Direito para apreciação de infrações penais eleitorais com pena máxima de até dois anos, cumulada ou não com multa, nas Eleições de 2018, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice--Governador do Estado, Senador, Deputado Federal e Estadual, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o princípio da lisura das eleições, insculpido na norma do art. 23 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990;

CONSIDERANDO o papel primordial da Justiça Eleitoral de assegurar a condução do processo eleitoral de forma legítima e válida;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n. 21.294, de 07/11/2002, segundo a qual "nada impede --se não há alteração do processo especial do Código Eleitoral, uma vez que a comunicação precede ao seu início, e se não há a possibilidade de se efetuar a prisão em flagrante para os crimes com pena máxima de até dois anos, salvo as exceções legais, por força da aplicação da lei nova mais benéfica --a comunicação de crime eleitoral pela via do TCO, desde que, por óbvio, a pena cominada seja inferior a dois anos".

RESOLVE:

Art. 1º. Será constituída Junta de Juizado Eleitoral Especial Criminal, com competência para processar e julgar as infrações penais eleitorais de menor potencial ofensivo, com pena máxima de até dois anos, cumulada ou não com multa, praticadas na jurisdição eleitoral do Município de Manaus, durante as Eleições de 2018, para os cargos de Presidente e Vice--Presidente da República, Governador e Vice--Governador do Estado, Senador, Deputado Federal e Estadual.

§1º. A Junta de Juizado Eleitoral Especial Criminal funcionará no Centro Universitário Nilton Lins, no prédio em que se encontram instalados o 8º Juizado Especial Cível e o 18º Juizado Especial Criminal.

§2º. Compete aos Juízes Coordenadores da Junta de Juizado Eleitoral Especial Criminal apreciar e julgar os feitos penais eleitorais com pena máxima de até dois anos, cumulada ou não com multa (Lei n. 9.099/95, art. 61).

§3º. Os termos circunstanciados de ocorrência lavrados na forma do art. 7º, §8º, da Resolução TSE n. 23.363/10 serão imediatamente encaminhados à Junta de Juizado Especial Eleitoral Criminal que abrange o juízo da zona eleitoral do local do fato (CPP, art. 70), ou onde houver dúvida, de prevenção, nos moldes da lei processual penal.

§4º. O processamento dos feitos penais eleitorais obedecerá ao disposto nas Leis n. 9.099/95 e 10.529/2001, assim como na legislação eleitoral.

§5º. As atividades cartorárias e administrativas vinculadas à atuação dos Juízes Eleitorais Auxiliares serão desempenhadas por escrivães e/ou coordenadores designados ad hoc.

§6º. Compete à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral designar os Juízes Coordenadores.

Art. 2º. A Procuradoria Regional Eleitoral designará até quatro membros do Ministério Público Estadual, após indicação do Procurador--Geral de Justiça do Amazonas, para oficiar junto às Juntas de que trata o art. 1º desta Resolução.

Art. 3º. O Defensor Público -Chefe da Defensoria Pública da União no Amazonas designará até quatro Defensores Públicos para oficiar junto às Juntas de que trata o art. 1º desta Resolução.

Art. 4º. A Junta de Juizado Especial Eleitoral Criminal será automaticamente desconstituída após o término do dia do pleito e os processos encaminhados ao respectivo juízo zonal para fiscalização do cumprimento da medida despenalizadora aplicada, bem como execução da composição dos danos civis ou eventual ação penal ulterior, em caso de descumprimento daquela e de outras medidas relativas ao processo e julgamento do processo.

Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador João de Jesus Abdala Simões. 

Desembargador Aristóteles Lima Thury e

Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins,

Abraham Peixoto Campos Filho,

Ronnie Frank Torres Stone,

Victor André Liuzzi Gomes,

Bartolomeu Ferreira de Azevedo Jr.,

José Fernandes Júnior,

Luís Felipe Avelino Medina,

Ana Paula Serizawa Silva Podedworny,

Ricardo Augusto de Sales,

Dr. Leonardo de Faria Galiano, Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº180 , de 25.09.2018, p. 7-8.