Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 05 OUTUBRO DE 2018
Estabelece orientação sobre a aplicação do art. 39-A da Lei das Eleições.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a preocupação emanada da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Amazonas na Sessão Plenária de 04 de outubro de 2018 quanto à aplicação do art. 39-A, da Lei no. 9.504/97, especialmente em virtude da diversidade de interpretação do Tribunal Superior Eleitoral sobre o referido dispositivo;
CONSIDERANDO a necessidade desta Corte Regional uniformizar os procedimentos a serem adotados no dia do pleito pelos Juízes Eleitorais, pelos servidores e pelos colaboradores da Justiça Eleitoral, a exemplo do que já fizeram outros Tribunais Regionais Eleitorais;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer que não é proibida a utilização de vestuário como forma de manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, uma vez que a interpretação do art. 39- A, caput, da Lei no. 9.504/97 deve garantir a máxima efetividade ao direito fundamental à liberdade de expressão.
§1º. É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como
os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, §1º., da Lei no. 9.504/97).
§2º. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o
uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (art. 39-A, §2o., da Lei no. 9.504/97).
§3º. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou
coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. (art. 39-A, §3o., da Lei no. 9.504/97).
Art. 2º. Determinar que a Assessoria de Comunicação dê ampla divulgação a esta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor nesta data, sem prejuízo da posterior publicação.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES Presidente
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO Membro
Juiz MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA Membro
Juíza ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Membro
Juiz BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JÚNIOR Membro
Juiz JOSÉ FERNANDES JÚNIOR Membro
Dr. RAFAEL DA SILVA ROCHA Procurador Regional Eleitoral