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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 27 NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o plantão judiciário durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro do ano subsequente, e sobre a suspensão de prazos processuais, publicações e intimações, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro do ano seguinte.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a aplicação aos Tribunais Regionais Eleitorais do disposto no art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, conforme a Resolução nº 18.154, de 14 de maio de 1992, do Tribunal Superior Eleitoral, referente ao estabelecimento de feriados nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro do ano seguinte, inclusive;

CONSIDERANDO o disposto no art. 220, §§1º e 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em 1º e 2º graus de jurisdição;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 244, de 12 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, da Resolução nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, com as alterações produzidas pela Resolução nº 23.497, de 11 de outubro de 2016, e pela Resolução nº 23.516, de 4 de abril de 2017, todas do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o provimento de medidas judiciais urgentes;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO

Art. 1º. Fica estabelecido o plantão judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, na Justiça Eleitoral do Amazonas, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano subsequente.

§1º. O plantão judiciário de que trata esta Resolução será prestado, ordinariamente, na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e nos Cartórios dos Juízos previamente designados, nos horários estabelecidos em Portaria a ser baixada pelo Presidente deste Órgão.

§2º. Poderá ser dispensado o plantão administrativo prestado na sede do Tribunal e na dos Cartórios dos Juízos Plantonistas nos finais de semana, nos dias 24, 25 e 31 de dezembro, bem assim no dia 1° de janeiro.

§3º. Os desembargadores e juízes de plantão permanecem nessa condição mesmo na hipótese de dispensa prevista no parágrafo anterior, podendo atender excepcionalmente em domicílio desde que comprovada a urgência.

Art. 2º. O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame das matérias elencadas no art. 1º da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º. Responderá pelo plantão judicial no segundo grau de jurisdição o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ou seu substituto regimental, nos afastamentos, suspeições e impedimentos.

Art. 4º. No primeiro grau, responderá pelo plantão judicial de que trata esta resolução o Juiz titular da Zona Eleitoral designada como polo de jurisdição, observado o respectivo agrupamento por região.

§1º. Compõem o primeiro agrupamento, para fins de definição do plantonista no primeiro grau:

I - a 12ª Zona Eleitoral do Amazonas (Lábrea);

II –a 13ª Zona Eleitoral do Amazonas (Canutama);

III –a 14ª Zona Eleitoral do Amazonas (Boca do Acre);

IV –a 15ª Zona Eleitoral do Amazonas (Borba);

V - a 16ª Zona Eleitoral do Amazonas (Manicoré);

VI –a 17ª Zona Eleitoral do Amazonas (Humaitá);

VII –a 29ª Zona Eleitoral do Amazonas (Novo Aripuanã);

VIII –a 38ª Zona Eleitoral do Amazonas (Tapauá);

IX –a 44ª Zona Eleitoral do Amazonas (Pauini);

X –a 67ª Zona Eleitoral do Amazonas (Apuí).

§2º. Compõem o segundo agrupamento, para fins de definição do plantonista no primeiro grau:

I –a 09ª Zona Eleitoral do Amazonas (Tefé);

II –a 10ª Zona Eleitoral do Amazonas (Fonte Boa);

III –a 20ª Zona Eleitoral do Amazonas (Benjamin Constant);

IV –a 22ª Zona Eleitoral do Amazonas (São Paulo de Olivença);

V –a 36ª Zona Eleitoral do Amazonas (Tabatinga);

VI –a 41ª Zona Eleitoral do Amazonas (Jutaí);

VII –a 42ª Zona Eleitoral do Amazonas (Atalaia do Norte);

VIII –a 47ª Zona Eleitoral do Amazonas (Santo Antônio do Içá);

IX –a 48ª Zona Eleitoral do Amazonas (Japurá);

X –a 49ª Zona Eleitoral do Amazonas (Maraã);

XI –a 60ª Zona Eleitoral do Amazonas (Alvarães).

§3º. Compõem o terceiro agrupamento, para fins de definição do plantonista no primeiro grau:

I – a 06ª Zona Eleitoral do Amazonas (Manacapuru);

II – a 07ª Zona Eleitoral do Amazonas (Codajás);

III – a 08ª Zona Eleitoral do Amazonas (Coari);

IV – a 33ª Zona Eleitoral do Amazonas (Anori);

V – a 34ª Zona Eleitoral do Amazonas (Novo Airão);

VI – a 54ª Zona Eleitoral do Amazonas (Beruri);

VII – a 56ª Zona Eleitoral do Amazonas (Iranduba).

§4º. Compõem o quarto agrupamento, para fins de definição do plantonista de primeiro grau:

I – a 18ª Zona Eleitoral do Amazonas (Barcelos);

II – a 19ª Zona Eleitoral do Amazonas (São Gabriel da Cachoeira);

III – a 30ª Zona Eleitoral do Amazonas (Santa Isabel do Rio Negro).

§5º. Compõem o quinto agrupamento, para fins de definição do plantonista de primeiro grau:

I – a 23ª Zona Eleitoral do Amazonas (Careiro);

II – a 35ª Zona Eleitoral do Amazonas (Autazes).

§6º. Compõem o sexto agrupamento, para fins de definição do plantonista de primeiro grau:

I – a 03ª Zona Eleitoral do Amazonas (Itacoatiara);

II – a 04ª Zona Eleitoral do Amazonas (Parintins);

III – a 05ª Zona Eleitoral do Amazonas (Maués);

IV – a 24ª Zona Eleitoral do Amazonas (Itapiranga);

V – a 26ª Zona Eleitoral do Amazonas (Barreirinha);

VI – a 27ª Zona Eleitoral do Amazonas (Urucará);

VII – a 43ª Zona Eleitoral do Amazonas (Nhamundá);

VIII – a 51ª Zona Eleitoral do Amazonas (Presidente Figueiredo).

§7º. Compõem o sétimo agrupamento, para fins de definição do plantonista de primeiro grau:

I – a 11ª Zona Eleitoral do Amazonas (Eirunepé);

II – a 21ª Zona Eleitoral do Amazonas (Carauari);

III – a 45ª Zona Eleitoral do Amazonas (Guajará);

IV –a 46ª Zona Eleitoral do Amazonas (Envira);

V – a 50ª Zona Eleitoral do Amazonas (Juruá);

VI – a 69ª Zona Eleitoral do Amazonas (Itamarati).

§8º. O oitavo agrupamento para fins de definição do plantonista de primeiro grau é composto por todas as Zonas Eleitorais da Capital do Estado.

Art. 5º. O Presidente do Tribunal, observando sempre que possível o critério da alternância, baixará Portaria para designar os juízes plantonistas e indicar os respectivos substitutos.

§1º. Os substitutos atuarão nos casos de suspeição, impedimentos ou afastamentos legais do plantonista e serão escolhidos entre os titulares de zonas eleitorais pertencentes ao mesmo agrupamento de jurisdição do magistrado plantonista.

§2º. A portaria que designar os plantonista e os respectivos substitutos deverá ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal com antecedência razoável.

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DE PRAZOS, PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES

Art. 6º. Ficam suspensos, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro do ano subsequente, os prazos processuais, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes e advogados, na 1ª e na 2ª instâncias, inclusive com relação aos processos disciplinares, exceto em relação às medidas consideradas urgentes, nos termos do art. 1º da Resolução nº 71, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas fará editar ato normativo para disciplinar o funcionamento administrativo do plantão.

Art. 8º. As horas trabalhadas pelos servidores, devidamente registradas, serão creditadas no banco de horas para futura compensação, vedado o pagamento em pecúnia, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Resolução TSE nº 23.516, de 4 de abril de 2017.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES Presidente,

 Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY Vice-Presidente,

 ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, Membro,

MARCO ANTÔNIO PINTO DA COSTA, Membro,

ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, Membro,

JOSÉ FERNANDES JÚNIOR, Membro,

RAFAEL DA SILVA ROCHA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 229, de 06.12.2018, p. 7-10.