Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre a assistência à saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e ainda,
CONSIDERANDO o disposto no art. 99 da Constituição Federal e art. 230 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
CONSIDERANDO o que consta do Processo n. 10242/2017, particularmente a exposição de motivos apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 562/2017 ,
RESOLVE:
Art. 1°. O Plano de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas - TRE+SAÚDE, tem por finalidade a promoção da saúde de seus beneficiários de forma preventiva e curativa, e compreende três programas:
I - Programa de Assistência médica, hospitalar, ambulatorial, odontológica e psicológica PROMED;
II - Programa de Assistência Farmacêutica PROFARMA; e
III - Programa de Prevenção e Bem-Estar PROBEM.
Art. 2°. A assistência compreendida no PROMED será prestada:
I - de forma direta, nas dependências do próprio Tribunal, por profissionais integrantes do seu quadro de servidores e, nos casos de perícia médica/odontológica, comprovada a insuficiência ou inexistência de profissional do quadro próprio na especialidade requerida, por profissionais especializados que integrem o quadro de instituições com as quais o Tribunal mantenha convênio ou contrato;
II - de forma indireta:
a) mediante contratação ou credenciamento de terceiros especializados, pessoas físicas ou jurídicas;
b) mediante reembolso parcial das despesas havidas pelos beneficiários titulares e dependentes com profissionais ou instituições de saúde não credenciados junto ao Programa, nos termos fixados em Regulamento.
§ 1°. Os custos da assistência prestada na modalidade direta serão arcados exclusivamente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
§ 2º. Fazem jus à Assistência Direta todos os beneficiários indicados nesta Resolução, inscritos ou não no TRE+SAÚDE, assim como os servidores requisitados e lotados provisoriamente não exercentes de função ou cargo em comissão.
§ 3º. Havendo necessidade, devidamente justificada pela COMED, a assistência direta poderá ser prestada por profissionais credenciados ou contratados cuja especialidade médica ou área profissional seja diversa daquelas encontradas no quadro de pessoal efetivo do Tribunal.
§ 4º. Os profissionais credenciados ou contratados nos termos do parágrafo anterior, na modalidade direta, não poderão ser credenciados na modalidade indireta.
Art. 3º. O Programa de Assistência Farmacêutica PROFARMA, destina-se à cobertura parcial de despesas com medicamentos, na forma de regulamento próprio.
Art. 4º. O Programa de Prevenção e Bem-Estar PROPREVI compreende a implementação de ações dirigidas às necessidades do público assistido, com o objetivo de incentivar a prevenção de doenças e a melhorar a qualidade de vida no trabalho.
Art. 5º. O TRE+SAÚDE terá as seguintes fontes de receita:
I - recursos orçamentários oriundos da União;
II - contribuição mensal do beneficiário titular e de seus dependentes, fixada de acordo com tabela de valores por faixa etária, aprovada pelo Conselho Deliberativo;
III - coparticipação do beneficiário no custeio dos serviços efetivamente utilizados, nos percentuais estabelecidos em Regulamento;
IV - outras receitas, inclusive rendimentos de aplicação no mercado financeiro.
§ 1º. O Tribunal repassará, mensalmente, à conta centralizada do TRE+SAÚDE o montante de recursos a que se referem os incisos II e III deste artigo, apurado na folha de pagamento.
§ 2°. A fixação e revisão, para mais ou para menos, dos valores da tabela de contribuição mensal bem como dos percentuais de coparticipação, a que se referem os incisos II e III deste artigo, observarão as despesas pagas no ano anterior (sinistralidade), o equilíbrio econômico-financeiro e a capacidade do TRE+SAÚDE de garantir a continuidade dos serviços de assistência colocados à disposição de seus beneficiários.
Art. 6º. O TRE+SAÚDE compreende três categorias de beneficiários:
I - beneficiário titular;
II - beneficiário dependente;
III - beneficiário agregado.
Art. 7º. Poderão ser inscritos como beneficiários titulares:
I - os servidores ativos, inclusive os que estiverem requisitados ou cedidos a outros órgãos, e os removidos para o Tribunal;
II - os servidores inativos;
III - os servidores requisitados, cedidos ou lotados provisoriamente, desde que titulares de cargo em comissão ou função comissionada;
IV - os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
V - os membros titulares do colegiado;
VI - os pensionistas estatutários, vedada quanto a esses, a inscrição de dependentes.
Art. 8º. Poderão ser inscritos como beneficiários dependentes:
I - o cônjuge;
II - o companheiro(a) que mantenha união estável, inclusive homoafetiva;
III - os filhos e enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
IV - os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes de curso técnico ou superior e desde que comprovada a dependência econômica;
V - o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial transitada em julgado;
VI - o pai ou o padrasto e a mãe ou a madrasta, desde que comprovada a dependência econômica;
§ 1º. Ao menor sob guarda ou tutela será mantida a condição de beneficiário até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante de curso técnico ou superior e desde que comprovada a dependência econômica.
§ 2º. A dependência econômica será comprovada na forma estabelecida em ato normativo próprio.
Art. 9º. Poderão ser inscritos como beneficiários agregados os filhos, os enteados e os que, quando menores, tenham estado sob a tutela ou guarda judicial dos titulares do TRE+SAÚDE, após perderem a condição de dependentes legais e até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, desde que solteiros e sem companheiro(a), com renda líquida não superior a dois salários mínimos.
Art. 10º. A inscrição no TRE+SAÚDE fica condicionada a:
I - autorização para desconto em folha de pagamento da contribuição per capita devida por beneficiário e do valor da coparticipação no custeio dos serviços utilizados;
II - autorização para realização de perícias médicas, a qualquer momento, independentemente do valor do procedimento;
III - declaração de que o beneficiário titular ou dependente não integra nenhum outro plano de saúde ou não possui assistência semelhante ou equivalente, custeada ou patrocinada, total ou parcialmente, com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
IV - comprovação da qualidade de dependente.
Art. 11º. São órgãos de gestão do TRE+SAÚDE:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Coordenadoria de Assistência Médica e Social.
Art. 12º. Ao Presidente do Tribunal compete baixar o regulamento geral da assistência à saúde prestada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas - TRE+SAÚDE, bem como o regulamento específico de cada um dos programas contemplados em seu âmbito.
Art. 13º. Ficam revogadas a Resolução TRE/AM n. 007, de 13.07.2000, a Resolução TRE/AM n. 008, de 13.07.2000 e a Resolução TRE/AM n. 011, de 12.12.2011 .
Art. 14º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, PRESIDENTE
DESEMBARGADOR ARISTÓTELES LIMA THURY, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR
DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, MAGISTRADO
DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO PINTO DA COSTA, MAGISTRADO
DESEMBARGADORA GISELLE FALCONE MEDINA PASCARELLI LOPES, JURISTA
DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES JR., JURISTA
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 026, de 07.02.2019, p. 5-7.