Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 08, DE 13 DE JUNHO DE 2019
Alterar os parágrafos dos arts. 41-A e 61 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e revogar a Resolução TRE-AM n. 06/2015.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de padronização da autuação dos processos deste Tribunal, nos termos do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas ( Res. CNJ n. 46/2007 );
CONSIDERANDO que os dados extraídos do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE) divergem da padronização utilizada pela Res. CNJ n. 46/2007, porquanto são preenchidos por jurisdicionados;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 61 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar às partes o exercício do contraditório e ampla defesa;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar os § 1º e 4º do Artigo 41–A do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral, passando ter a seguinte redação:
§ 1º O registro na respectiva classe processual, bem como demais elementos dos autos, terá como parâmetro a classe e demais informações eventualmente indicadas pela parte na petição inicial ou no recurso, cabendo, de ofício, sua alteração pelo serviço administrativo.
§ 4º A Presidência do Tribunal regulamentará procedimentos de autuação e distribuição de feitos.
Art. 2º. Alterar os parágrafos do art. 61 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral, passando ter a seguinte redação:
Art. 61º Os julgamentos dos processos, inclusive os agravos e embargos de declaração na hipótese do art. 1.024, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, somente poderão ser realizados 24 horas após a publicação da pauta, salvo disposição diversa.
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I — Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE nº 102 , de 04.06.2020, p. 23-25.ao julgamento de habeas corpus; recurso em habeas corpus; tutela provisória; liminar em mandado de segurança; e, arguição de impedimento ou suspeição;
II — durante o período eleitoral, aos processos atinentes ao respectivo pleito;
III — às questões de ordem;
IV — à continuidade de julgamento de processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista;
V — aos feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;
VI — aos embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado;
VII — aos feitos administrativos, com exceção do pedido de registro de partido político;
VIII — às outras hipóteses previstas em lei ou nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Salvo disposição diversa, os processos somente serão julgados se incluídos em síntese de julgamento, a qual será disponibilizada no site do tribunal até último dia útil da semana antecedente ao julgamento.
§ 3º Para fins deste regimento, considera-se síntese de julgamento a relação de processos constante na ordem do dia.
§ 4º Os pedidos de inclusão em síntese de julgamento, inclusive aqueles com pedido de vista, devem ser requeridos pelos gabinetes dos magistrados até o último dia útil da semana antecedente ao julgamento, durante as duas horas após o início do expediente.
§ 5º O Presidente do tribunal decidirá quanto à inclusão de feitos em síntese encaminhados em desacordo com o parágrafo anterior.
§ 6º Após a inclusão dos autos em síntese de julgamento, as alterações de data, adiamento e retirada de pauta deverão ser realizadas em sessão plenária, a critério do relator.
§ 7º Não poderão ser incluídos em síntese os feitos não publicados, salvo os previstos na legislação processual como sendo dispensados de publicação.
§ 8º O Presidente do Tribunal disciplinará, em normativo próprio, de que forma as inclusões em síntese de julgamento devem ser requeridas pelos gabinetes junto à Secretaria Judiciária, inclusive nos processos com pedido de vista.
Art. 3º. Fica revogada a Resolução TRE-AM n. 006/2015 .
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, PRESIDENTE
DESEMBARGADOR ARISTÓTELES LIMA THURY, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR
DESEMBAGADOR MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA, MAGISTRADO
DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, MAGISTRADO
DESEMBARGADORA ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, JUÍZA FEDERAL
DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES JÚNIOR, JURISTA
DESEMBARGADORA GISELLE FALCONE MEDINA PASCARELLI LOPES, JURISTA
DR. RAFAEL DA SILVA ROCHA PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM nº 114, de 21.06.2020, p. 23-24.