Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 13 DE AGOSTO DE 2019
Autoriza a realização de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos municípios de Novo Aripuanã/AM, Anamã/AM, Carauari/AM, Alvarães/AM, Urucurituba/AM, Fonte Boa/AM, Juruá/AM, Caapiranga/AM e Envira/AM.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO o disposto na
Lei n° 7.444, de 20 de dezembro de 1985
, que dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado;
CONSIDERANDO os termos da
Resolução-TSE n° 21.538, de 14 de outubro de 2003
, que dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral e a revisão de eleitorado;
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução-TSE n° 23.335, de 22 de fevereiro de 2011
, que disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos, e dá outras providencias;
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução-TSE n° 23.440, de 19 de março de 2015
, que disciplina os procedimentos para a realização de atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício;
CONSIDERANDO o Provimento
CGE n° 03, de 21 de fevereiro de 2019
, que aprovou relação de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Projeto de Identificação Biométrica 2019-2020, mediante alteração do anexo do
Provimento nº 1 - CGE/2019
que estabelece prazo limite para a execução de revisões de eleitorado com coleta de dados biométricos pertinentes ao Programa de Identificação Biométrica 2019-2020;
CONSIDERANDO a dotação orçamentária no exercício 2019 para o custeio de revisões de eleitorado e de equipamentos,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a realização de revisão de eleitorado de ofício nos municípios de Novo Aripuanã/AM, Anamã/AM, Carauari/AM, Alvarães/AM, Urucurituba/AM, Fonte Boa/AM, Juruá/AM, Caapiranga/AM e Envira/AM, com vistas à atualização do cadastro eleitoral, mediante a incorporação de dados biométricos, em conformidade às instruções contidas na
Resolução TSE nº 23.440/2015
e legislação correlata.
§ 1º As revisões do eleitorado deverão ser realizadas no período compreendido entre 26 de agosto de 2019 e 11 de outubro de 2019.
(Prorrogado o prazo de conclusão do Municipio de Envira para
08.11.2019 - vide Portaria TRE/AM n. 676/2019)
§ 2º A revisão do eleitorado nos municípios relacionados no caput será coordenada pelos respectivos Juízes Eleitorais, a quem competirá a Presidência dos trabalhos revisionais, cabendo a fiscalização, em todo o processo, ao representante do Ministério Público Eleitoral que oficiar perante o respectivo juízo.
§ 3° Em atendimento às necessidades dos trabalhos e disponibilidade orçamentária, a Diretoria Geral do TRE/AM, mediante provocação do Juiz Presidente dos trabalhos revisionais, poderá ampliar, criar, extinguir, desmembrar ou modificar postos de atendimento externos.
Art. 2º Caberá a Corregedoria Regional Eleitoral explicitar os procedimentos operacionais, a serem efetivados pelos municípios relacionados no art. 1º desta portaria, referentes ao atendimento do eleitor durante o procedimento revisional.
§ 1º A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções expedidas pela Justiça Eleitoral, pertinentes aos trabalhos revisionais.
Art. 3º Compete aos Juízes Eleitorais:
I — publicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo revisional, edital convocando os eleitos a se apresentarem no(s) Posto(s) de Atendimento ao Eleitor;
II — estruturar o Cartório Eleitoral para realizar o atendimento de eleitores com coleta de dados biométricos;
III — providenciar junto ao Tribunal Regional Eleitoral e às instituições parceiras, o quantitativo de atendentes necessário ao atendimento dos eleitores;
IV — definir estratégias de atendimento ao eleitor, providenciando os meios necessários à sua execução;
V — autuar e julgar o processo de revisão do eleitorado vinculado à sua circunscrição;
VI — adotar as demais providências necessárias para o bom andamento dos trabalhos revisionais.
Art. 4º Compete ao Tribunal Regional Eleitoral:
I — fornecer computadores e kit´s biométricos em quantidade suficiente para a realização da revisão do eleitorado no prazo determinado pelo § 1º do art. 1º desta resolução;
II — auxiliar os Cartórios Eleitorais na designação de atendentes para o atendimento de eleitores;
III — prestar suporte técnico-administrativo;
IV — auxiliar na divulgação das revisões do eleitorado;
V — homologar os processos de revisão do eleitorado.
Art. 5º A revisão de eleitorado com a coleta de dados biométricos será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos na circunscrição ou para ela movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos
§ 1° Os eleitores inscritos ou movimentados pelo atendimento biométrico ordinário, realizado antes da revisão de eleitorado nos municípios de que trata esta portaria, estão dispensados de comparecer ao procedimento revisional, desde que atendidos os requisitos de qualidade dos dados biométricos.
§ 2° Havendo possibilidade de implementação, sem prejuízo dos trabalhos revisionais, poderá o Juiz Presidente, por portaria, autorizar a realização de alistamentos e transferências, sendo vedada a efetivação de tais operações em lugar diverso do cartório eleitoral.
Art. 6º Ao término dos trabalhos revisionais, ouvido o Ministério Público e ultimadas as providências de praxe, o Juiz Presidente proferirá sentença, a qual será publicada com as demais cautelas previstas no
art. 74, caput e § 1°, da Res.-TSE n° 21.538/2003
, determinando o cancelamento, mediante comando do código de ASE 469, das inscrições dos eleitores obrigados ao comparecimento à revisão de eleitorado.
§ 1° Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:
I — atribuídas a eleitores que tenham requerido operação de alistamento, revisão ou transferência, no período compreendido entre a reabertura do cadastro após a eleição anterior de mesma espécie (geral ou municipal) e o início dos trabalhos de revisão, desde que submetidos, na oportunidade, à coleta de dados biométricos;
II — pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata o art. 3° desta portaria que forem submetidas a operações de transferência;
III — relativas aos eleitores de que trata o art. 3°, § 1°, desta portaria.
IV — que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código de ASE 396, motivo/forma 4, alusivo à deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais;
V — que figurarem no cadastro com situação de suspensão.
Art. 7º Contra a sentença a que se refere o artigo anterior, caberá, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicidade, o recurso previsto no art. 80 do Código Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do art. 257 do mesmo diploma legal.
Art. 8º Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Presidente fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos e o encaminhará à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral, juntamente com os autos do processo da revisão, para fins de homologação da revisão.
Art. 9º Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto para atendimento ao eleitor, o respectivo Juiz Presidente deverá solicitá-la, de maneira fundamentada e com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de encerramento do período revisional, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 10º Nos títulos eleitorais expedidos em decorrência da utilização da sistemática de coleta de dados biométricos constará a expressão "IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA".
Art. 11º Cabe à Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Eleitoral (ASCOM), sob a coordenação da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do Tribunal Superior Eleitoral, a execução das ações planejadas de divulgação dos trabalhos de atualização do cadastro eleitoral de que cuida esta resolução.
Art. 12º Aplicam-se subsidiariamente os procedimentos prescritos na
Resolução TRE/AM nº 12, de 03 de novembro de 2015
, que regulamentou a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos Municípios de Autazes/AM e Careiro/AM (35ª e 23ª Zonas Eleitorais).
Art. 13º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Corregedoria Regional Eleitoral no âmbito de suas atribuições.
Art. 14º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, PRESIDENTE
DESEMBARGADOR ARISTÓTELES LIMA THURY, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR
DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA, MAGISTRADO
DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, MAGISTRADO
DESEMBARGADORA ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, JUÍZA FEDERAL
DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES JÚNIOR, JURISTA
DESEMBARGADORA GISELLE FALCONE MEDINA PASCARELLI LOPES, JURISTA
DR. RAFAEL DA SILVA ROCHA, PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM nº 154, de 16.08.2020, p. 5-7.