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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 16 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre os atos preparatórios e a organização dos trabalhos para as Eleições dos membros dos Conselhos Tutelares e demais eleições parametrizadas nos municípios do Estado do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO as diversas solicitações recebidas para o empréstimo de urnas eletrônicas e de urnas de lona;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE n. 22.685/2007 estabelece normas para a cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas;

CONSIDERANDO o teor do § 1º, do art. 139, da Lei n. 8.069/90, incluído pela Lei n. 12.696/2012, que instituiu a eleição unificada dos membros dos Conselhos Tutelares em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relacionados às eleições dos Conselhos Tutelares e demais eleições parametrizadas dos municípios do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de estabelecer maior transparência, segurança e agilidade nos trabalhos de preparação das Eleições parametrizadas no âmbito do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de treinamento para os mesários e para as pessoas que irão atuar no suporte durante a votação;

CONSIDERANDO não haver previsão orçamentária para a realização das atividades que envolvem a logística de eleições parametrizadas;

RESOLVE:

Art. 1º Os atos preparatórios para as eleições dos Conselhos Tutelares e demais eleições parametrizadas ficam submetidos às regras constantes desta Resolução e do calendário disposto no Anexo Único.

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO TRE/AM

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) ficará responsável exclusivamente pela parametrização das eleições no sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE), pelo fornecimento de arquivos eletrônicos de eleitores, pela preparação das urnas eletrônicas com os dados fornecidos pelas Comissões Eleitorais interessadas e pelo treinamento dos multiplicadores responsáveis pela instrução das pessoas que comporão as mesas receptoras de votos e do pessoal de suporte técnico à urna eletrônica.

CAPÍTULO II

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

SEÇÃO I — DA SOLICITAÇÃO DE URNAS

Art. 3º O pedido de empréstimo de urnas eletrônicas para a realização de eleições parametrizadas deverá ser apresentado à Presidência do Tribunal até 60 (sessenta) dias antes da eleição.

§1º Recebido o pedido de empréstimo, a Presidência poderá ouvir o Juízo eleitoral interessado, no prazo de 05 (cinco) dias.

§2º Os pedidos de empréstimo de urnas eletrônicas deverão ser instruídos com manifestação da Diretoria-Geral (DG) e da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).

§3º Ao analisar o pedido, a Presidência deverá obrigatoriamente considerar a legitimidade do requerente, a tempestividade do pedido e a documentação apresentada, em conformidade com o disposto no art. 2º, §1º, da Resolução TSE n. 22.685/2007.

§4º Diante das dificuldades logísticas e operacionais que envolvem a eleição unificada dos membros dos Conselhos Tutelares, somente nos municípios com mais de 200.000 eleitores será permitido o empréstimo de urnas eletrônicas.

§5º. A vedação contida no parágrafo anterior poderá ser excepcionada por decisão fundamentada da Presidência do Tribunal.

§6º. Os demais pedidos de empréstimo de urnas eletrônicas para a realização de eleições parametrizadas serão individualmente avaliados, considerando a conveniência e a oportunidade deste TRE/AM e, ainda, as disposições da Resolução TSE n. 22.685/2007.

SEÇÃO II

DA DEFINIÇÃO DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO

Art. 4º Os locais de votação serão definidos pelas Comissões Eleitorais e comunicados à Diretoria Geral até 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição.

Art. 5º As Comissões Eleitorais, na escolha dos locais de votação, deverão considerar a existência de acessibilidade e de estrutura mínima para funcionamento da seção eleitoral.

§1º Caso haja necessidade de substituição de algum local de votação, as Comissões Eleitorais poderão fazê-lo até 15 (quinze) dias antes da eleição, devendo tal fato ser comunicado ao TRE/AM na forma do caput.

Art. 6º As demais atividades relacionadas a locais de votação, a exemplo de solicitação do local, segurança, fiscalização, vistoria, controle de acesso, abertura e fechamento serão de exclusiva responsabilidade das Comissões Eleitorais.

SEÇÃO III

DA DEFINIÇÃO DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Art. 7º As seções eleitorais serão definidas pelas Comissões Eleitorais. Parágrafo único As Comissões Eleitorais deverão encaminhar à Diretoria-Geral as informações sobre a organização das seções eleitorais e a quantidade de eleitores por seção até 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição.

Art. 8º A quantidade de eleitores alocados em cada seção eleitoral devera obedecer ao limite mínimo de 300 (trezentos) eleitores e ao máximo de 5000 (cinco mil) eleitores.

§1º Somente serão aptos para votar os eleitores inscritos no município até 50 (cinquenta) dias antes da realização da eleição.

§2º Casos especiais que exijam seções com quantidade de eleitores diferente da prevista no caput, a exemplo de localidades de difícil acesso, deverão ser submetidos à Presidência do Tribunal.

SEÇÃO IV

DOS CANDIDATOS

Art. 9º As Comissões Eleitorais deverão entregar os dados definitivos referentes aos candidatos à Diretoria-Geral até 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição.

Art. 10º São dados essenciais de candidatura que devem ser informados pelas Comissões Eleitorais:

I — Nome do candidato com até 50 (cinquenta) caracteres;

II — Número do candidato com 3 (três) dígitos (de 101 a 999);

III — Foto individual do candidato colorida, preferencialmente em fundo branco, em arquivo digital no formato JPG, devendo o nome usado na urna constar da parte inferior da imagem e o nome do arquivo digital coincidir com o respectivo número do candidato;

IV — Quantidade de candidatos para os quais cada eleitor poderá votar, conforme os parâmetros definidos para cada eleição.

§1º As Comissões Eleitorais deverão informar os dados exigidos pelo caput conforme formulário a ser fornecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

§2º Não será realizada a preparação de urna eletrônica caso conste da informação de candidatura pessoas com mesmo número ou com número em desacordo com o previsto no inciso II.

§3º Para cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, a fotografia poderá ser tirada com o nome legível impresso em folha de papel colocada abaixo do busto do candidato ou poderá se inserir o nome do candidato na foto digitalizada por meio de edição.

Art. 11º A validação das informações prestadas pelas Comissões Eleitorais sobre os candidatos será feita, obrigatoriamente, por meio de conferência da relação de candidatura expedida pela Secretaria de Tecnologia da Informação e encaminhadas à Diretoria-Geral para envio às Comissões Eleitorais até 20 (vinte) dias antes da eleição.

§1º A validação se dará por meio de conferência da relação das candidaturas pelas Comissões Eleitorais e abrangerá todos os dados informados.

§2º As Comissões Eleitorais deverão informar eventuais divergências na relação de candidatura até 15 (quinze) dias antes da eleição.

§3º Caso não sejam informadas eventuais divergências até a data prevista no parágrafo anterior, as informações serão reputadas como integralmente corretas.

SEÇÃO V

DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 12º A seleção dos membros das mesas receptoras, bem como seu treinamento, é de competência exclusiva das Comissões Eleitorais.

§1º As Comissões Eleitorais deverão informar à Diretoria-Geral a composição da equipe de multiplicadores para treinamento até 60 (sessenta) dias antes da eleição.

SEÇÃO VI

DA PREPARAÇÃO, DO SUPORTE E DA ENTREGA DAS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 13º As Comissões Eleitorais deverão indicar à Diretoria-Geral deste TRE/AM as pessoas que prestarão suporte técnico às seções eleitorais até 30 (trinta) dias antes da eleição

§1º As pessoas indicadas para atuarem como técnicos deverão ter conhecimento básico de informática que lhes possibilitem realizar procedimentos básicos de suporte.

§2º O treinamento do pessoal de suporte será realizado pelo TRE/AM.

§3º O conteúdo do treinamento e as possíveis contingências que poderão vir a ser utilizadas pelo suporte serão definidos pelo TRE/AM.

Art. 14º As Urnas com as cabinas de votação ficarão disponíveis na Seção de Urna Eletrônica localizada na sede do TRE/AM no período de 05 (cinco) a 02 (dois) dias antes da eleição, respeitado o horário de expediente do TRE/AM.

Art. 15º O(s) representante(s) da Comissão Eleitoral responsável(is) pela retirada das urnas eletrônicas assinará(ão) Termo de Recebimento em nome da Comissão com o compromisso de zelar pelo patrimônio recebido, sob as penas da lei, bem como de realizar a devolução das urnas eletrônicas no prazo máximo de 03 (três) dias após as eleições, respeitado o horário de expediente do TRE/AM.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º Nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, poderá haver, excepcionalmente, a totalização pela Justiça Eleitoral, desde que seja disponibilizado e validado sistema informatizado específico pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE.

Art. 17º Fica proibida a divulgação de comunicados pelas Comissões Eleitorais em que se subentenda que a Justiça Eleitoral está coordenando ou organizando o processo de escolha que é objeto das eleições reguladas por esta Resolução.

Art. 18º As Comissões Eleitorais serão responsáveis pelas despesas com o pessoal eventualmente indicado por Tribunal para auxiliar nos trabalhos da eleição de que trata esta Resolução, inclusive com diárias, serviços extraordinários, deslocamento de servidores, devendo todas as despesas serem adimplidas antecipadamente.

Art. 19º Inviabilizada pelo surgimento de qualquer problema a utilização de urnas eletrônicas, poderão as mesmas ser substituídas por urnas de lona.

Art. 20º O TRE/AM, desde que devidamente instado, poderá fornecer urnas de lona.

§1º A solicitação de urnas de lona seja efetuada diretamente à Diretoria-Geral.

§2º Às eleições realizadas com a utilização de urnas de Lona não se aplicam as disposições contidas no Capítulo II desta Resolução.

Art. 21º Nenhum material de eleição em meio impresso será providenciado pelo TRE/AM, sendo que a entrega dos arquivos dos cadernos/folhas de votação às Comissões Eleitorais deverá ocorrer apenas em meio digital.

§1º Mesmo que a solicitação dirigida a este TRE/AM seja somente de cessão de urnas de lona, poderá ser disponibilizados os arquivos informados no caput.

Art. 22º As Comissões Eleitorais deverão expor, de forma visível aos votantes, em cada local de votação e em cada seção eleitoral, cartaz contendo a informação que a Justiça Eleitoral não é responsável pela organização e coordenação da eleição dos Conselhos Tutelares.

Art. 23º A Diretoria-Geral analisará eventual necessidade de realização de plantão por alguma unidade ou servidor da Justiça Eleitoral.

Art. 24º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

 

DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, PRESIDENTE

 DESEMBARGADOR ARISTÓTELES LIMA THURY, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR

DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, MAGISTRADO

DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO PINTO DA COSTA, MAGISTRADO

DESEMBARGADOR RONNIE FRANK TORRES STONE, JURISTA

DESEMBARGADORA GISELLE MEDINA PASCARELLI LOPES, JURISTA

DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE AVELINO MEDINA, JURISTA

DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES JÚNIOR, JURISTA

DESEMBARGADORA ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, JUÍZA FEDERAL

DR. RAFAEL DA SILVA ROCHA, PROCURAR REGIONAL ELEITORAL 

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM nº 157, de 21.08.2020, p. 10-13.