Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 22 DE ABRIL DE 2020
Aprova o Estatuto da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS no uso de suas competências regimentais,
CONSIDERANDO as recomendações constantes no Acórdão n. 1074/2009 –TCU –Plenário, em especial a que corresponde ao item 9.1.2, bem como o teor do Acórdão n. 588/2018 –TCU –Plenário;
CONSIDERANDO os objetos dos Processos Administrativos Digitais n. 6.800/2018 e 10.527/2019,
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR, na forma do anexo a esta resolução, o Estatuto da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, que normatiza a atividade do órgão de auditoria interna do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, Presidente
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY, Vice-Presidente e Corregedor
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, Membro
Desembargador MARCO ANTÔNIO PINTO DA COSTA, Membro
Desembargadora ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, Membro
Desembargador LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA, Membro
Desembargadora GISELLE FALCONE MEDINA PASCARELLI LOPES, Membro
Procurador RAFAEL DA SILVA ROCHA, Procurador Regional Eleitoral
ANEXO
ESTATUTO DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, doravante designada CCIA, é a unidade responsável pelas atividades relacionadas à avaliação e ao aprimoramento dos controles internos administrativos no âmbito do TRE-AM.
Art. 2º A CCIA, vinculada à Presidência do TRE-AM, integra o sistema de controle interno da União e está sujeita às decisões, orientações, atos normativos e supervisão do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Contas da União.
Art. 3º As atividades da CCIA deverão ser realizadas em consonância com a legislação, normas e instruções aplicáveis aos sistemas de controle interno e externo da União, com as diretrizes e normas do TRE-AM e com o presente Estatuto.
Art. 4º A CCIA desempenhará suas atribuições independentemente dos sistemas de controles internos administrativos estabelecidos pelo TRE-AM e dos controles internos administrativos de responsabilidade de cada gestor.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Art. 5º A CCIA tem por finalidade:
I – proteger o valor organizacional do TRE-AM por meio de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e objetividade, atuando sempre de forma alinhada ao interesse público.
II – adicionar valor e melhorar as operações desenvolvidas no âmbito do TRE-AM, auxiliando-o a realizar seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos.
III – o apoio ao sistema de controle interno da União, que consiste no fornecimento periódico de informações sobre os resultados dos trabalhos realizados, bem como no atendimento das solicitações de trabalhos específicos.
CAPÍTULO III
Da Área de Atuação
Art. 6º A área de atuação da CCIA abrange todas as unidades administrativas do TRE-AM, constituindo objeto de exames amostrais os diversos processos de trabalho, com ênfase nos que se relacionam:
I – aos sistemas administrativo-operacionais e aos controles internos administrativos utilizados na gestão orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, operacional, de informática e de pessoal;
II – à execução dos planos, programas, projetos e atividades que envolvam aplicação de recursos públicos federais;
III – às aplicações e transferências de recursos da União, por intermédio do TRE-AM, a entidades públicas ou privadas;
IV – aos processos de licitação, de dispensas e de inexigibilidades;
V – aos instrumentos e sistemas de guarda e de conservação de bens e do patrimônio sob a responsabilidade das unidades administrativas do TRE-AM;
VI – aos atos administrativos de que resultem direitos e obrigações para o TRE-AM;
VII – aos sistemas eletrônicos de processamento de dados, suas informações de entrada e de saída, objetivando constatar:
a) a segurança física do ambiente e das instalações do centro e processamento de dados;
b) a segurança lógica e confidencialidade nos sistemas desenvolvidos em computadores de diversos portes;
c) a eficácia dos serviços prestados pela área de informática;
VIII – à verificação do cumprimento das normas internas e da legislação pertinente;
IX – aos processos de tomada de contas especiais;
X – às iniciativas estratégicas e os indicadores de desempenho levados a efeito.
§1º Sujeitam-se à atuação da CCIA todas as unidades administrativas e servidores que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores do TRE-AM ou pelos quais este responda, ou que, em nome dele, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§2º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos auditores, no desempenho de suas atribuições.
§3º O servidor que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do auditor será responsabilizado administrativamente.
§4º Caberá ao titular da CCIA comunicar o fato enquadrável no que dispõe o parágrafo anterior à instância superior, que adotará as providências necessárias ao prosseguimento dos trabalhos e à instauração do competente processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO IV
Das Normas de Conduta do Auditor
Art. 7º O auditor deve:
I – respeitar o valor e a propriedade da informação que recebe, registrando, neste último caso, a fonte dessa informação em seus relatórios;
II – informar ao titular da CCIA qualquer situação em que haja conflito de interesses ou ideias preconcebidas;
III – ater-se aos quesitos propostos no respectivo programa de auditoria, à exceção de trabalhos externos extraordinários.
Parágrafo único. Na ocorrência do que dispõe o inciso II, do caput, caberá ao titular da CCIA nomear outro auditor para a realização do trabalho.
CAPÍTULO V
Da Equipe de Auditoria
Art. 8º A designação de equipe de auditoria deverá proporcionar o equilíbrio, a harmonia e a integração dos membros, bem assim a alta qualidade do trabalho e o aperfeiçoamento técnico da atividade de auditoria.
Seção I
Da Definição da Equipe de Auditoria
Art. 9º Para cada auditoria deverão ser quantificados os recursos humanos necessários à realização dos trabalhos de forma satisfatória.
Art. 10 A equipe encarregada de realizar a auditoria não necessariamente será aquela responsável pelo levantamento preliminar, ainda que desejável a participação de membros desta em face dos conhecimentos obtidos.
Art. 11 Na definição da equipe, quando o caso assim o exigir, poderá ser considerada a utilização de recursos humanos especializados não pertencentes ao quadro da CCIA.
Seção II
Da Indicação da Equipe de Auditoria
Art. 12 A indicação dos integrantes da equipe de auditoria caberá ao titular da CCIA, que poderá ou não se auto indicar como supervisor.
§1º A supervisão da equipe poderá ser delegada à chefia de quaisquer das seções da CCIA, exceto à da Seção regimentalmente competente para conduzir a auditoria.
§2º A depender da natureza, do tema e da abrangência da auditoria, a equipe de auditoria poderá ser integrada por outros servidores lotados na CCIA, além daqueles lotados na Seção regimentalmente competente para conduzi-la.
Seção III
Da Designação da Equipe de Auditoria
Art. 13 A equipe de auditoria será designada mediante portaria da Presidência do TRE-AM.
Seção IV
Da Supervisão e Coordenação da Equipe de Auditoria
Art. 14 Todos os trabalhos de auditoria serão supervisionados pelo titular da CCIA ou por delegatário seu, desde a fase de planejamento até a conclusão.
Parágrafo único. Ao supervisor compete:
I – revisar e aprovar a matriz de planejamento e os procedimentos da auditoria antes do início da execução e submetê-la ao titular da CCIA, caso este não seja o supervisor;
II – orientar o titular da CCIA quanto ao objetivo e delimitação do escopo da auditoria;
III – acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos desde o início do planejamento até a conclusão do relatório;
IV – analisar, juntamente com o titular da CCIA, a matriz de achados e o relatório de auditoria;
V – submeter o relatório de auditoria à aprovação do titular da CCIA;
VI – realizar o controle de qualidade da auditoria, assegurando a aderência dos procedimentos aos padrões de auditoria estabelecidos neste normativo, no manual de auditoria do TRE-AM, nos manuais de auditoria do TCU e aos padrões internacionais;
VII – participar, sempre que possível e relevante, de reuniões e outros eventos necessários à consecução dos trabalhos ou decorrentes destes.
Art. 15 A coordenação da auditoria caberá, preferencialmente, ao titular da Seção competente para a sua execução.
Parágrafo único. Ao coordenador compete:
I – definir, em conjunto com a equipe, os procedimentos e técnicas a serem utilizadas;
II – coordenar a elaboração das matrizes de planejamento e de procedimentos;
III – submeter as matrizes de planejamento e de procedimentos à aprovação do supervisor;
IV – coordenar o desenvolvimento dos trabalhos e a elaboração da matriz de achados;
V – submeter a matriz de achados ao supervisor;
VI – representar a equipe de auditoria perante a unidade auditada;
VII – solicitar documentos e informações e responsabilizar-se pela coordenação de reuniões com os representantes da unidade auditada;
VIII – zelar pelo cumprimento de prazos e observância das normas de conduta que regem os servidores públicos em geral e, em especial, os que regem os servidores que atuam na CCIA;
X – coordenar a elaboração do relatório de auditoria;
X – revisar e entregar a versão final do relatório de auditoria ao supervisor.
Seção V
Do Perfil do Auditor
Art. 16 A indicação de auditor para compor equipe de auditoria levará em conta, sempre que possível, os atributos necessários à realização dos trabalhos, com destaque para os seguintes:
I – área de formação/especialização;
II – capacitação técnica; e
III – experiência profissional.
Art. 17 A avaliação do perfil adequado poderá considerar, inclusive, as etapas da auditoria, e não necessariamente a realização integral dos trabalhos, cabendo ao titular da CCIA dar ênfase para os seguintes aspectos:
I – aproveitamento do conhecimento e da experiência dos integrantes da equipe em relação à unidade a ser auditada;
II – estabelecimento de rodízio na formação de equipes, de modo a permitir a oportunidade de desenvolvimento profissional dos servidores lotados na CCIA.
Seção VI
Dos Valores que Devem Orientar a Conduta do Auditor
Art. 18 A CCIA deverá fomentar a capacidade de interagir sistematicamente com o ambiente e identificar mudanças, riscos, oportunidades, tendências e outros sinais, bem como de definir, priorizar e comunicar esforços que favoreçam a criação de valores para os auditados, na condição de clientes seus, e de resultados para o TRE-AM.
Art. 19 Os valores que orientarão a conduta dos auditores para o desenvolvimento de uma cultura voltada para a obtenção de resultados são os seguintes:
I – parceria;
II – comprometimento ético com os auditados;
III – socialização de conhecimentos técnicos;
IV – bom senso e justiça;
V – trabalho em equipe;
VI – melhores informações para os auditados;
VII – obediência às normas internas;
VIII – baixo custo operativo;
IX – inovação;
X – qualidade e profissionalismo;
XI – gestão participativa;
XII – valorização das pessoas;
XIII – constância de propósitos;
XIV – melhoria contínua.
Seção VII
Dos Deveres e Responsabilidades do Auditor
Art. 20 O servidor designado para integrar equipe de auditoria, quando no exercício de suas competências, sem prejuízo do que prescreve o Código de Ética dos Servidores do TRE-AM, deverá:
I – apresentar conduta ética, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, além de normativos pertinentes à sua área de atuação;
II – manter atitude de ceticismo profissional, confidencialidade (ou sigilo profissional), imparcialidade, integridade, independência, objetividade, proficiência e zelo profissional, buscando respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos do TRE-AM, e primando pela discrição e competência, executando os trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade;
III – zelar pela eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, legitimidade e transparência na gestão das atividades administrativas do TRE-AM;
IV – adotar procedimentos de salvaguarda de informações e de dados sigilosos obtidos durante a realização dos trabalhos, quer por meios eletrônicos quer por meios tradicionais, sendo de especial atenção o uso de redes de computadores, internas ou externas;
V – abster-se de instruir os servidores da unidade auditada quanto às suas obrigações funcionais;
VI - não participar de processo de decisão ou autorização que seja de responsabilidade da unidade auditada;
VII – permanecer atento a situações de falhas de controle, impropriedades contábeis, erros, resultados incomuns e outros tipos de inconsistências que possam ser indícios de fraude, gastos impróprios ou ilegais, operações não autorizadas, desperdícios, ineficiência ou improbidade;
VIII – possuir conhecimentos, habilidades e outras competências necessárias à execução de suas atribuições, bem como zelar pelo seu desenvolvimento profissional, de modo a manter atualizados os seus conhecimentos técnicos, acompanhando a evolução das normas, procedimentos e técnicas aplicáveis aos trabalhos desenvolvidos pela CCIA;
IX – emitir pareceres e relatórios imparciais em relação à unidade auditada;
X – elaborar relatórios e informações apoiados em normas, documentos e evidências que propiciem a convicção da realidade, da veracidade dos fatos e das situações examinadas;
XI – divulgar todos os fatos materiais de seu conhecimento, sob pena de distorcer relatórios das atividades sob sua responsabilidade;
XII – informar ao coordenador da CCIA sobre algum impedimento pessoal à sua participação em trabalho específico, entre eles: relacionamentos familiares ou pessoais com o servidor responsável pela unidade auditada que possam interferir em sua objetividade e imparcialidade; auditoria relativa a atos praticados em lotação anterior; auditoria em unidade de lotação anterior em prazo inferior a dois anos; e outras situações que ensejem conflito de interesses e perda de independência;
XIII – informar ao chefe imediato o não atendimento de recomendações que possam causar prejuízo ao julgamento das contas;
XIV – representar à chefia imediata nos casos de irregularidades ou ilegalidades constatadas;
XV – conduzir-se de modo a promover a cooperação e o bom relacionamento com as unidades auditadas e com os demais membros da equipe de auditoria; e
XVI – portar-se de maneira profissional, discreta, cortês e respeitosa com os servidores da unidade auditada, de forma a permitir a condução dos trabalhos sem qualquer grau de atrito.
Seção VIII
Das Prerrogativas do Auditor
Art. 21 O auditor, no exercício de suas funções, terá as seguintes prerrogativas:
I – livre acesso às áreas funcionais das unidades auditadas para a realização de auditorias, fiscalizações e inspeções;
II – acesso a todos os registros, processos, documentos, propriedades físicas e informações necessários à realização do trabalho, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados;
III – competência para requerer, por escrito, aos responsáveis pelas unidades auditadas os documentos e informações necessários à realização do trabalho, fixando prazo razoável para atendimento;
IV – autonomia para formular suas convicções e emitir recomendações e sugestões, observados os princípios constitucionais e gerais da Administração Pública, as disposições legais e regulamentares e os normativos instituídos pelo TREAM.
Seção IX
Das Vedações ao Auditor
Art. 22 É vedado ao auditor tomar parte, conscientemente, de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos indevidos durante a execução dos trabalhos ou que desacreditem a CCIA e o TREAM, bem como exercer atividades próprias e típicas de gestão, em especial as seguintes:
I – atividades ou atos de que resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento de fundos ou dispêndio de recursos;
II – instrução de processo com indicação de autorização ou aprovação de ato de que resulte assunção de despesa, cuja competência caiba ao gestor;
III – formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;
IV – promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais;
V – participação em comissão de sindicância;
VI – enfrentamento de questões jurídicas provocadas pelo gestor;
VII – serviço de consultoria que possa comprometer a independência da atuação da CCIA;
Art. 23 É vedado, ainda, ao auditor:
I – divulgar a propriedade das informações que recebe sem a devida autorização; e
II – extrair cópia, para uso pessoal, de relatório de auditoria, de nota técnica e de papéis de trabalho.
CAPÍTULO VI
Da Segregação de Função
Art. 24 O princípio básico da segregação de funções, que consiste na separação de atribuições efetiva ou potencialmente conflitantes, tais como autorização, aprovação, execução, controle e contabilização de operações, é de observância obrigatória.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 25 Em caráter excepcional e consultivo, a CCIA poderá examinar previamente as matérias que lhe forem submetidas pelo presidente e pelo diretor-geral do TRE-AM, desde que esgotadas as instâncias nas áreas técnicas da Administração e quando a legislação, normas e procedimentos administrativo-operacionais aplicáveis forem insuficientes para assegurar a adoção da interpretação mais adequada, observado o disposto no art. 22, inciso VII, deste estatuto.
Art. 26 Para os efeitos deste estatuto, considera-se:
I – autonomia técnica: capacidade que a CCIA deve ter de desenvolver trabalhos de maneira imparcial, livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados;
II – ceticismo profissional: postura que inclui uma mente alerta e questionadora para condições que possam indicar possível distorção devida a erro ou fraude e uma avaliação crítica das evidências de auditoria;
III – confidencialidade (ou sigilo profissional): capacidade que o auditor deve ter de manter sigilo e agir com cuidado em relação a dados e informações obtidos em decorrência do exercício da função, a fim de não comprometer a credibilidade da atividade de auditoria interna;
IV – integridade: capacidade que o auditor deve ter de servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando os trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos legítimos e éticos da unidade auditada, evitando, ainda, quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho e renunciar a quaisquer práticas ilegais ou que possam desacreditar a sua função, a CCIA e o TRE-AM;
V – objetividade: capacidade que o auditor deve ter de atuar de forma imparcial e isenta, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem sua objetividade, de fato ou na aparência, ou que comprometam sua objetividade profissional;
VI – proficiência: a capacidade de o auditor realizar os trabalhos para o qual foi designado, na medida em que detenha o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias;
VII – serviço de consultoria: atividade de auditoria interna que consiste em assessoramento, aconselhamento e serviços relacionados, prestados em decorrência de solicitação específica, cuja natureza e escopo são acordados previamente e que se destinam a adicionar valor e a aperfeiçoar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e a implementação de controles internos, sem que o auditor e a CCIA assumam qualquer responsabilidade que seja do gestor;
VIII – zelo profissional: atitude esperada do auditor na condução dos trabalhos e nos resultados obtidos. O auditor deve deter as habilidades necessárias e adotar o cuidado esperado de um profissional prudente e competente, mantendo postura de ceticismo profissional; agir com atenção; demonstrar diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele atribuídas, de modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de erro; e buscar atuar de maneira precipuamente preventiva.
Art. 27 Este Estatuto entra em vigor na data da publicação da Resolução que o aprovar.
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 177, de 25.06.2020, p. 11-17.