Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 07, DE 18 DE JUNHO DE 2020
Institui a Comissão Permanente de Segurança (CPS) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2º e 9º do Código Iberoamericano de Ética Judicial e 1º do Código de Ética da Magistratura;
CONSIDERANDO o art. 3º da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, que autoriza os tribunais, no âmbito de suas competências, a “tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da justiça”;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n° 291, de 23 de agosto de 2019, que trata da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), das Comissões Permanentes de Segurança, das medidas administrativas para a segurança de magistrados e servidores do Poder Judiciário, bem como dos prédios por ele utilizados;
CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça respondeu à Consulta nº 0001370- 24.2012.2.00.0000 no sentido de que a Resolução nº 564/2015, do Supremo Tribunal Federal, disciplina a organização da polícia administrativa interna no âmbito de suas instalações e, respeitada a autonomia dos tribunais, constitui as regras gerais acerca da matéria, assim como prevê o apoio dos agentes e inspetores de segurança no exercício do poder de polícia administrativa interna;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005286-37.20140.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro de suas instalações;
CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça respondeu à Consulta nº 0005653- 61.2010.2.00.0000 no sentido da possibilidade de os tribunais restringirem o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, com a recomendação de que editem normas nesse sentido,
RESOLVE:
Art. 1°. Esta Resolução dispõe sobre a Comissão Permanente de Segurança (CPS) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, diretamente vinculada à Presidência do Tribunal, cuja atuação deverá seguir as diretrizes constantes da Resolução n°291, de 23 agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 2°. A Comissão Permanente de Segurança (CPS) é constituída pelos seguintes membros:
I - um Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;
II - um Juiz Eleitoral em exercício na Capital;
III - um Juiz Eleitoral, indicado pela Associação dos Magistrados do Amazonas;
IV - um servidor da área de segurança institucional, do quadro de servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, designado pelo Presidente.
§1°. A Comissão será presidida pelo magistrado indicado no inciso I deste artigo.
§2°. Os magistrados referidos nos incisos I e II serão indicados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, devendo a indicação ser homologada pelo Plenário do Tribunal.
§3°. O mandato dos magistrados membros da Comissão ficará adstrito ao respectivo período de exercício da jurisdição eleitoral.
§4°. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas poderá designar servidores do quadro da Secretaria do Tribunal para auxiliarem os trabalhos da Comissão.
Art. 3°. A Comissão Permanente de Segurança (CPS) deverá:
I - elaborar plano de segurança orgânica, proteção e assistência a juízes e servidores em situação de risco ou ameaçados e auxiliar no planejamento da segurança de seus órgãos;
II –instituir núcleo de inteligência;
III –receber originariamente pedidos e reclamações dos magistrados e servidores em relação ao tema objeto desta Resolução;
IV - deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados, associações de juízes ou pelo CNJ, inclusive representando pelas providências do art. 9º da Lei nº 12.694, de 2012;
V - divulgar reservadamente entre os magistrados a escala de plantão dos Agentes de Segurança Judiciária (ASJ), com os nomes e o número do celular; e
VI - elaborar plano de formação e especialização de agentes de segurança judiciária, preferencialmente mediante ajuste com órgão de segurança pública.
Art. 4°. A Comissão apresentará, até os dias 30 de junho e 19 de dezembro, relatório semestral de suas atividades à Presidência do Tribunal.
Parágrafo Único. Em ano de Eleição, a Comissão apresentará relatório parcial mensal nos meses de julho a outubro.
Art. 5°. O Tribunal poderá celebrar ajuste com órgãos públicos de segurança e de inteligência, a fim de obter apoio operacional às atividades da Comissão Permanente de Segurança.
Art. 6°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY,
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS,
Desembargador VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES,
Desembargador MARCO ANTÔNIO PINTO DA COSTA,
Desembargador MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE,
Desembargador LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA
Desembargadora GISELLE FALCONE MEDINA PASCARELLI LOPES
Procurador Regional Eleitoral RAFAEL DA SILVA ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 117, de 25.06.2020, p. 19-20.