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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO N° 13, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021

Institui o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XXIX, do art. 17 do Regimento Interno, e, ainda,

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para a Administração , para o servidor e para a sociedade;

CONSIDERANDO que a Lei n°12.551, de 15 de dezembro de 2021, equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meio pessoal e direto;

CONSIDERANDO que o Acórdão n°2779/2017 do Plenário do Tribunal de Contas da União recomenda que a Justiça Eleitoral adote medidas necessárias à redução de despesas discricionárias, tendo em vista o Novo Regime Fiscal instituído pela Emenda Constitucional n°95, de 15 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO que os arts. 6°, , inciso XXII, 37 e 225 da Constituição Federal preveem, respectivamente, o direito à saúde e a segurança no trabalho, o princípio da eficiência e a preservação do meio ambiente;

CONSIDERANDO, ainda, a Resolução-CNJ n°227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO, ainda, o art. 4°. da Resolução n°23.586, de 13 de agosto de 2020, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituído, como modelo permanente de gestão de pessoas, o regime de teletrabalho no âmbito da Secretária do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas para a execução de atividades, de forma remota, fora das dependências do Tribunal, tendo como objetivos:

Art. 1º. Fica instituído, como modelo permanente de gestão de pessoas, o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas para a execução de atividades, de forma remota, fora das dependências do Tribunal, tendo como objetivos: (Redação dada pela Resolução n. 41/2023)

I - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;

II - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

III - amplicar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

IV - aumentar a qualidade de vida dos servidores;

V - promover a cultura orientada a resultados, como foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

VI - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação.

Parágrafo único. Será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo.

Art. 2° A implementação do teletrabalho é facultativa, a critério dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho do servidor.

§1° O servidor não será submetido a regime de teletrablho sem requerimento próprio ou prévio consentimento e, aderindo ao regime, poderá, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento

§2° O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente.

Art. 3° O tribunal não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho. 

Parágrafo único. O servidor interessado é responsável por providenciar e manter estruturas físicas e tecnológicas necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.

Art. 4° Compete às unidades de tecnologia da informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas dos órgãos do Poder Judiciário, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

Art. 5° O regime de teletrabalho não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidos em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar p direito ao tempo livre.

Art. 6° Os limites e critérios para a realização do teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas serão fixadas por ato do Presidente.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n°32, de 24.02.2021, p. 5 e 6.

(Redação do art. 1º, caput, alterada - Vide Resolução n. 41/2023)

(Vide Portaria nº 456, de 15 de Maio de 2023, que regulamenta o regime de teletrabalho e de trabalho híbrido no âmbito do TRE/AM)