Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 20 DE JULHO DE 2021
Prorroga a suspensão de atendimento presencial ao público externo na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e nos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior, bem como estabelece regras para a retomada das atividades presenciais internas no âmbito da Corte.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que o país continua em situação de pandemia e que suas consequências sanitárias ainda não podem ser claramente delineadas, com a permanência de elevado índice de contágio e de óbito;
CONSIDERANDO a edição da Resolução TSE n. 23.615, de 19 de março de 2020 , que estabeleceu, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (CODIV-19) e garantir o acesso à justiça nesse período emergencial;
CONSIDERANDO a Portaria TSE n. 265, de 24 de abril de 2020 , que, dada a unidade do Poder Judiciário Nacional, e as especificidades da Justiça Eleitoral, prorrogou, em seu art. 1 º , por prazo indeterminado, a vigência da Resolução TSE no 23.615, de 19 de março de 2020 , podendo tal prorrogação ser revista a qualquer tempo;
CONSIDERANDO as Portarias TRE/AM n. 02, de 06 de janeiro de 2021 , n. 39, de 20 de janeiro de 2021 , n. 87, de 24 de fevereiro de 2021 , n. 133, de 23 de março de 2021, n. 211, de 26 de abril de 2021 , n. 268, de 27 de maio de 2021 , e n. 316, de 29 de junho de 2021 , as quais suspenderam, excepcionalmente, a prestação de atividades presenciais na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e nos cartórios eleitorais da capital e do interior, no período de janeiro a junho do corrente ano, respectivamente;
CONSIDERANDO a continuidade da preocupação com a preservação da saúde de eleitores, servidores, estagiários, magistrados e membros do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais para a prestação de serviços essenciais, tendo em vista o Estado do Amazonas ter progredido para a Fase Laranja da Pandemia e o notório avanço da Campanha de Vacinação contra a COVID-19, notadamente na Capital,
RESOLVE:
Art. 1º. PRORROGAR, até o dia 3 de setembro de 2021, a suspensão do atendimento ao público externo, na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e nos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior, permitindo que magistrados e magistradas, membros do Ministério Público Eleitoral, servidores e servidoras, e estagiários e estagiárias retornem gradualmente às dependências de todas as unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal para a realização de atividades internas, desde que observados rigorosamente os protocolos médicos-sanitários de prevenção, na forma do cronograma a seguir:
I – a partir de 02 de agosto, limite diário de até 50% (cinquenta por cento) para cada macrounidade;
II – a partir de 16 de agosto, a totalidade das servidores e de servidores lotados em cada macrounidade, em escala de revezamento de até 50% (cinquenta por cento) por dia, a fim de evitar aglomerações nas dependências físicas das unidades vinculadas.
§1º. Estão excetuados do limite estabelecido os funcionários e funcionárias das empresas terceirizadas, para atender as demandas que se fizerem necessárias nas atividades de engenharia, manutenção predial, limpeza e fornecimento de materiais, bem como os servidores de controle de acesso prestados por agentes de portaria e pela assistência militar.
§2º. Os limites percentuais deste artigo não se aplicam à Secretaria de Tecnologia da Informação, à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças e à COMED/SGP, unidades cuja totalidade dos servidores retornará ao serviço presencial na data indicada no inciso I deste artigo;
§3º. São macrounidades: Presidência, Corregedoria, Assessorias da Presidência e da Corregedoria deste Tribunal, Diretoria-Geral, Secretaria de Tecnologia da Informação, Secretaria de Administração e Orçamento, Secretaria de Gestão de Pessoas, Secretaria Judiciária, Coordenadoria de Controle Interno e Cartórios Eleitorais;
Art. 2º. Deverão ser excluídos da possibilidade de comparecimento pessoal, até o dia 3 de setembro de 2021, todos os magistrados e magistradas, servidores e servidoras, e demais colaboradores e colaboradas inseridos nos seguintes grupos de risco:
I – Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
II – Cardiopatas crônicos (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados ou submetidos a angioplastia, portadores de arritmias ou hipertensão arterial sistêmica não controlada);
III – Pneumopatas crônicos (usuários de oxigênio domiciliar, portadores de DPOC, fibrose pulmonar, asma moderada/grave ou em tratamento atual para tuberculose;
IV – Hepatopatas crônicos (Child-Pugh B ou C / MELD > 15);
V – Nefropatas crônicos (Taxa de filtração glomerular < 45 ml/min ou relação albumina/creatinina urinária > 300mg/g) ;
VI – Imunodeprimidos em decorrência de transplante de órgãos sólidos ou hematológico;
VII – Em tratamento quimioterápico para neoplasias malignas;
VIII – Diabéticos, conforme juízo clínico;
IX – Obesidade (IMC 40 Kg/m2);
X – Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
XI – Portadores de quaisquer outras doenças crônicas e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio;
XII – Mulheres gestantes ou em aleitamento materno;
XIII – Coabitantes (domiciliares) de indivíduos em quaisquer condições acima.
Parágrafo único. A partir do dia 02 de agosto, os ocupantes de cargo em comissão – simbologia CJ – somente estão dispensados da obrigatoriedade de trabalho presencial se possuírem qualquer das enfermidades dispostas neste artigo, bem como se estiverem nas situações previstas nos incisos I, XII e XIII.
Art. 3º. Caberá ao gestor ou gestora de cada macrounidade, bem como aos Juízes e Juízas Eleitorais, durante o período de vigência desta portaria, verificar o seu fiel cumprimento.
Art. 4º. Em qualquer das hipóteses previstas nesta portaria, o registro eletrônico de frequência está dispensado até ulterior deliberação.
Art. 5º. Permanece a obrigatoriedade, por parte dos agentes públicos e colaboradores e colaboradoras deste Regional, do uso de máscara de proteção e adoção dos demais protocolos de segurança sanitária contra a COVID-19 nas dependências da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais.
Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Juiz ou Juíza Eleitoral, quando envolverem as Zonas Eleitorais.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Eleitoral WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Presidente
Desembargador Eleitoral JORGE MANOEL LOPES LINS
Vice-Presidente e Corregedor
Desembargador Eleitoral MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE
Relator
Desembargador Eleitoral VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES
Membro
Desembargador Eleitoral MARCO ANTÔNIO PINTO DA COSTA
Membro
Desembargador Eleitoral KON TSIH WANG
Membro
Desembargador Eleitoral LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA
Membro
Desembargador Eleitoral RAFAEL DA SILVA ROCHA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n°133, de 22.07.2021, p. 04-06.