Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 20 DE jULHO DE 2022
Dispõe sobre a designação de Oficial de Justiça e o reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e ainda,
CONSIDERANDO a inexistência de cargo efetivo de Oficiais de Justiça no quadro de pessoal da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a forma de cumprimento dos mandados neste Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e nos Juízos Eleitorais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.° 8.112/1990;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TSE n.° 23.527/2017 sobre os institutos da designação de Oficial de Justiça e do reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.° A designação de servidores(as) para atuarem como Oficiais (las) de Justiça, a forma de cumprimento de mandados e o reembolso das despesas atinentes à sua execução, no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas, dar-se-ão nos termos desta resolução.
Art. 2.° As comunicações judiciais serão realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT(Correios), ou outra forma prioritária estabelecida na legislação específica.
§1.° As comunicações por Correios serão feitas para qualquer comarca do país, exceto quando:
I - atestada por certidão a ineficácia da utilização do serviço dos Correios para as comunicações judiciais e administrativas; ou
II - a localidade não for atendida pelos serviços dos Correios; ou
III - as despesas com serviços dos Correios por carta com Aviso de Recebimento (AR) forem superiores ao reembolso devido ao (à) oficial(a) de justiça;
IV – destinadas a partidos políticos, e respectivos responsáveis, ocasião em que deverá ser utilizado o correio eletrônico cadastrado em sistema próprio desta justiça eleitoral, observando-se a contagem do prazo de acordo com o previsto na Lei n. 11.419/2006, art. 5º, parágrafo 3º;
V – destinadas a feitos que versarem sobre processo eleitoral, no período de 15/08 a 19/12, do ano em que ocorrerem as eleições, ocasião em que deve-se observar as disposições constante das respectivas resoluções de regência.
§2.° Considera-se ineficaz a utilização dos Correios quando o AR/comprovante de remessa local retornar sem cumprimento ou sem a aposição de assinatura.
§3.° Será possível a expedição de mandado para cumprimento por oficiais (las) de justiça quando o ato exigir celeridade, assim decidido pelo(a) magistrado(a).
Art. 3.° Serão expedidos mandados para cumprimento por Oficiais(las) de Justiça quando observada alguma das hipóteses previstas no §1.° do art. 2.° e, cumulativamente, quando esgotadas todas as outras formas legalmente admitidas (fac-símile, telegrama, meio eletrônico, redes sociais, entre outras).
Art. 4.° Não serão expedidos mandados judiciais para atos preparatórios das eleições, tais como convocações de mesários (as), requisição de veículos e embarcações, requisição de locais de votação, notificações para partido político e candidatos(as), convites, avisos, cartas, ofícios em geral, expedientes endereçados a órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, notas de esclarecimentos, encaminhamentos de documentos, comunicados, entre outros similares, salvo nas situações descritas no art. 3.°.
Art. 5.° Para os efeitos desta resolução, os mandados expedidos por determinação de Desembargadores(as), Juízes(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ou das Zonas Eleitorais serão classificados exclusivamente como:
I - Intimação;
II - Notificação;
III - Citação;
IV - Penhora;
V - Avaliação;
VI - Busca e Apreensão;
VII - Prisão;
VIII - Constatação;
IX - Condução Coercitiva de Testemunha/Acusado;
X - Arresto; e
XI - Verificação de vínculo de domicílio.
Art. 6.° Incumbe ao(à) Oficial(a) de Justiça designado(a) observar as disposições contidas na Lei n°. 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil) e demais legislações aplicáveis ao cumprimento de mandados.
CAPÍTULO II – DA DESIGNAÇÃO DE OFICIAIS E OFICIALAS DE JUSTIÇA
Art. 7.° Compete ao(à) Presidente, na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, ao(à) Diretor(a) do Fórum Eleitoral de Manaus, nas Zonas Eleitorais da Capital e aos(às) Juízes(as) Eleitorais, nas Zonas Eleitorais do Interior, a designação formal de servidores(as) para atuarem na respectiva circunscrição como Oficiais(las) de Justiça, observado o seguinte escalonamento de prioridade:
I – Oficial(a) de Justiça pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Seção Judiciária do Estado do Amazonas e do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região;
II – servidores(as) do quadro da Justiça Eleitoral, primeiramente o(a) ocupante do cargo de Analista Judiciário(a) e após, o(a) de Técnico(a) Judiciário(a);
III – servidores(as) regularmente requisitados(as) pelo juízo; ou
IV – servidor(a) público(a) indicado(a) pelo(a) magistrado(a).
§1.° As designações para atuar como Oficial(a) de Justiça Ad hoc previstas nos incisos II, III e IV ocorrerão em caráter eventual e esporádico, exaurindo-se a cada cumprimento de mandado, e configuram exercício de múnus público, não gerando direito a nenhuma forma de contraprestação remuneratória, devendo as despesas possuirem o caráter meramente indenizatório.
§2.° O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por seu (sua) Presidente, enviará carta de intenção, visando celebrar termo de cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com a Justiça Federal de 1.° Grau e com o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, a fim de serem disponibilizados(as) Oficiais(las) de Justiça para atuarem na Justiça Eleitoral do Amazonas, no quantitativo disposto no ANEXO I.
Art. 8.° A escolha dos(as) servidores(as) ocupantes do cargo de Oficial(a) de Justiça de que trata o inciso I do art. 7.°, para fins de celebração do termo de cooperação obedecerá aos seguintes critérios de desempate:
I – maior tempo no cargo de Oficial(a) de Justiça;
II – o(a) mais idoso(a);
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, por meio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COEDE, aferir os critérios de seleção estabelecidos, adotar outras providências necessárias ao procedimento de escolha e encaminhar o resultado final à autoridade competente com vistas à edição de ato formal de designação.
Art. 9.° Na hipótese de necessidade urgente, poderão os(as) Juízes(as) da Capital designar, no âmbito da respectiva jurisdição, e para cada caso concreto, os(as) servidores(as) de que trata os incisos II, III e IV do art. 7.°, para atuar como Oficial(a) de Justiça Ad hoc.
Art. 10. Não poderão ser designados(as) Oficiais(las) de Justiça:
I - - O membro de diretório partidário ou filiado(a) a partido político;
II – O(a) cônjuge ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de membros do Tribunal, de Juiz, de Juíza Eleitoral ou de Chefe de Cartório das Zonas Eleitorais;
III – O(a) cônjuge ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de candidato(a) a cargo eletivo, na circunscrição eleitoral do pleito; e,
IV – O(a) ocupante da função de Chefe de Cartório.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, mediante justificativa fundamentada do Juízo Eleitoral, a Corregedoria Regional Eleitoral do Amazonas – CRE/AM poderá autorizar a designação de Chefes de Cartório para o cumprimento de mandados.
Art. 11. O número de servidores(as) designados(as) para atuarem como Oficiais(las) de Justiça, não excederá a:
I – 02 (dois) (duas) servidores(as) na Secretaria do Tribunal;
II – 03 (três) servidores(as) no Fórum Eleitoral de Manaus e;
III – 01 (um) (uma) servidor(a) em cada uma das Zonas Eleitorais do Interior;
§1.° O(a) Juiz, Juíza Eleitoral poderá, mediante a análise da conveniência e oportunidade, designar mais de 1 (um) (uma) Oficial(a) de Justiça até a quantidade de municípios pertencentes à zona eleitoral.
§2.° Na hipótese do §1.°, observada a ordem de preferência do art. 7.°, a designação recairá, sobre Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) lotado(a) no município onde o mandado deverá ser cumprido.
§3.° Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada do Juízo Eleitoral, a designação de que trata o §1.° poderá recair sobre Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) da sede da respectiva Zona Eleitoral.
§4.° O(a) servidor(a) designado(a) nos termos do parágrafo anterior fará jus a indenização, nos termos do art. 16 , ressalvada a vedação prevista no § 4º do art. 13.
§5.° Os(as) Oficiais(las) de Justiça designados(as) para servirem à Secretaria do TRE/AM poderão auxiliar as Zonas Eleitorais da Capital, no período de julho a dezembro em anos de Eleições Municipais, desde que expressamente justificado e previamente solicitado pelo(a) Diretor(a) do Fórum Eleitoral de Manaus e autorizado(a) pelo(a) Presidente do TRE/AM.
§6.° Os(as) Oficiais(las) de Justiça designados(as) para as Zonas Eleitorais da Capital podem atuar na Secretaria do Tribunal, no período de julho a dezembro em ano de Eleições Gerais, desde que expressamente justificado e previamente solicitado pelo(a) Secretário(a) Judiciário(a) e autorizado(a) pelo(a) Presidente do TRE/AM.
Art. 12. A designação de Oficiais(las) de Justiça dar-se-á por meio de portaria publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – DJEAM.
§1º As designações as quais alude o caput deste artigo deverão ser comunicadas à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP para fins de registro.
§2º Excepcionalmente, em anos eleitorais, a designação por meio de Portaria poderá ser substituída por Despacho específico exarado pela autoridade que determinar a respectiva diligência, atendido os demais requisitos desta Resolução.
CAPÍTULO III - DO REEMBOLSO DAS DESPESAS
Art. 13. As despesas efetuadas pelos(as) Oficiais(las) de Justiça no cumprimento dos mandados serão reembolsadas, por mandado cumprido em zona urbana ou rural, independentemente da quantidade de diligências realizadas, adotando-se exclusivamente o valor e os limites quantitativos estabelecidos em portaria própria editada pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
§1.° O pagamento da retribuição de que trata o caput deste artigo ficará condicionado à disponibilidade orçamentária no exercício correspondente.
§2.° Havendo necessidade, poderá ser expedida portaria para limitar o reembolso e a indenização das despesas efetuadas no cumprimento dos mandados, visando sua adequação à disponibilidade orçamentária do exercício vigente.
§3.° Não haverá reembolso de despesas pelo cumprimento de mandados nas dependências dos Cartórios Eleitorais ou da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
§4.° É vedado o pagamento de reembolso e indenização nos casos em que o deslocamento ensejar a concessão de passagens, diárias, suprimento de fundos destinados a despesas de locomoção.
§5.° Considera-se zona urbana a área da sede territorial do município destinado a usos e atividades urbanos, delimitada de modo a conter a expansão horizontal da cidade, bem como aquela definida nos planos diretores municipais, se existentes.
§6.° Considera-se zona rural a área que abriga atividades eminentemente agrícolas, pecuárias, pescas, dentre outras, cujo acesso se dá por meio terrestre, aquaviário ou fluvial, assim como, aquela não atendida pelos serviços regulares de transportes aéreos ou de correios, inclusive as consideradas de difícil acesso cadastradas no Sistema Informatizado de Viagens a Serviço – SIAVIS e no Cadastro Nacional de Eleitores – Sistema ELO.
Art. 14. Os(as) Oficiais(las) de Justiça da Justiça Estadual, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho somente serão reembolsados(as) das despesas com diligências executadas no interesse da Justiça Eleitoral do Amazonas, quando utilizarem meios próprios de locomoção.
Parágrafo único. Considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo particular, utilizado por conta e risco do(a) servidor(a), não fornecido pela Administração do TRE/AM, nem pelo órgão de origem a que esteja vinculado(a) o(a) Oficial(a) de Justiça.
Art. 15. Multas de trânsito, despesas decorrentes de acidentes, danos e avarias ocorridas durante a execução de mandados, quando for utilizado meio próprio de locomoção, são de responsabilidade do(a) Oficial(a) de Justiça.
Art. 16. Os(as) Oficiais(las) de Justiça ad hoc a que se refere o §1º do art. 7º deverão utilizar veículo e/ou combustível disponibilizado pelo poder público para cumprimento dos mandados, ocasião em que serão indenizados em até 60% do valor do mandado cumprido, conforme tabela editada em ato próprio.
§1° Na impossibilidade de utilização do transporte da Administração Pública, os oficiais de justiça a que se refere o §1º do art. 7º serão indenizados(as) pelas despesas com transporte em 80% do valor do mandado cumprido, conforme tabela editada em ato próprio.
§2.° A impossibilidade de uso de veículo oficial ou de concessão de combustível deve estar certificada pela Seção de Transportes - SETRAN, ou pelo Secretário Judiciário, na Capital, e pelas Chefias de Cartório no interior por ocasião do pedido administrativo de reembolso.
§3.° Quando as diligências forem realizadas por oficiais de justiça ad hoc, durante o período eleitoral previsto no do inciso V, do art. 2º, parágrafo 1º, deve-se observar preferencialmente o procedimento previsto no §1°deste art. 16.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSAMENTO E LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS COM REEMBOLSO DE MANDADOS
Art. 17. A liquidação e pagamento de despesas com cumprimento de mandados será processada para cada Oficial(a) de Justiça designado(a) e a cada exercício financeiro na forma de regulamento próprio.
Art. 18. Para o pagamento, o(a) Secretário(a) Judiciário(a), no Tribunal, o(a) Coordenador(a) de Supervisão e Orientação nos feitos da competência originária da Corregedoria Regional Eleitoral, o(a) Diretor(a) do Fórum Eleitoral nas Zonas Eleitorais da Capital e os(as) Juízes(as) nas Zonas Eleitorais do Interior, deverão atestar o efetivo cumprimento dos mandados e o devido atendimento da presente Resolução.
Parágrafo único. Não poderão ser atestados, nem serão pagos os mandados cujas certidões de cumprimento não constem o número do processo, nome completo das partes, local de cumprimento do mandado, hora e data da diligência e identificação da testemunha, se houver.
CAPÍTULO V – DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA E DO ORÇAMENTO
Art. 19. Visando o planejamento e a elaboração da proposta orçamentária anual, será elaborado relatório estatístico de mandados cumpridos e de despesas efetuadas com o respectivo reembolso e indenização, até o dia 19 de dezembro, competindo:
I – ao Gabinete da Secretária Judiciária, o levantamento das informações relativas aos mandados expedidos no âmbito da Secretaria do TRE/AM;
II – à Diretoria do Fórum Eleitoral de Manaus, o levantamento das informações relativas aos mandados expedidos no âmbito das Zonas Eleitorais da Capital;
III – à Corregedoria Regional Eleitoral do Amazonas – CRE/AM, consolidar as informações relativas aos mandados originários de processos de sua competência, bem como daqueles advindos das Zonas Eleitorais do Interior.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças consolidar as informações constantes dos relatórios estatísticos e encaminhar sugestão de acordo com a disponibilidade orçamentária, à Diretoria Geral –DG, em procedimento específico, visando a atualização da Portaria a que se refere o art. 13.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, sendo que, em períodos eleitorais, serão custeadas também por dotação específica das eleições.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A utilização de veículos por servidores(as) designados(as) como Oficial(a) de Justiça ad hoc de que trata o inciso II, III e IV do art. 7º desta resolução obedecerão a regulamentação própria pertinente à utilização de veículos do TRE/AM.
Art. 22. Compete aos(às) respectivos gestores(as) das Unidades de que trata o art. 19 conferir os mandados e zelar pelo correto registro das informações, a fim de evitar eventuais divergências, duplicidades, incongruências, omissões ou outras incorreções que possam ocasionar pagamento irregular, sob pena de eventual apuração de responsabilidade.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal
Regional Eleitoral do Amazonas, após ouvidas as unidades competentes.
Art. 24. A Diretoria da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas baixará as instruções necessárias para o cumprimento desta resolução.
Art. 25. Revogam--se a Resolução TRE/AM nº 002/2014, 11 de abril de 2014 e as demais disposições em contrário.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, 20 de julho de 2022.
Desembargador Eleitoral Jorge Manoel Lopes Lins
Presidente
Desembargadora Eleitoral Carla Maria Santos dos Reis
Vice-Presidente e Corregedora
Desembargador Eleitoral Fabrício Frota Marques
Relator
Desembargador Eleitoral Victor André Liuzzi Gomes
Membro TRE-AM
Desembargador Eleitoral Kon Tsih Wang
Membro TRE-AM
Desembargador Eleitoral Marcelo Manuel da Costa Vieira
Membro TRE-AM
Desembargador Eleitoral Marcelo Pires Soares
Membro TRE-AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n°143, de 09.08.2022, p. 20.