Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a concessão de suprimento de fundos para atender despesas eventuais que exijam pronto pagamento e de pequeno vulto, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso XXIX de seu Regimento Interno, e tendo em vista o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, artigos 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, bem como o § 2º do art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, RESOLVE:
Art. 1º Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos para realizar despesas quando não houver possibilidade de subordinação ao processo normal de licitação ou contratação direta, nos seguintes casos:
I - para atender despesas eventuais que exijam pronto pagamento;
II - para atender despesas de pequeno vulto.
§ 1º Despesas eventuais, para os fins desta resolução, são aquelas decorrentes de casos fortuito, força maior ou calamidade pública.
§ 2º O valor limite para a concessão de suprimento de fundos não deve ultrapassar o disposto no §2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, considerando o gasto por subelemento de despesa tanto para pequenas compras como para prestação de serviços.
§ 3° É vedado o fracionamento de despesa ou de documentação comprobatória para adequação ao limite indicado no parágrafo anterior.
§ 4º É vedada a concessão de suprimento de fundos para a contratação de obras.
Art. 2º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente, salvo mediante justificativa fundamentada e previamente acolhida pela Administração.
§ 1º A concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente deverá ser precedida de pesquisa de mercado com, no mínimo, três propostas válidas, observado o limite estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º O suprido, antes de prestar contas do suprimento de que trata este artigo, deverá submeter o processo à Seção de Gestão de Patrimônio para fins de registro.
Art. 3º As despesas deverão ser pagas com Cartão de Pagamento do Governo Federal, doravante denominado CPGF.
§ 1º O extrato do CPGF será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas.
§ 2º Enquanto a funcionalidade de que trata o parágrafo anterior não estiver disponível, a divulgação do extrato do CPGF será realizada no Portal da Transparência, do Tribunal.
§ 3º Excepcionalmente, poderá ser concedido suprimento de fundos por meio de conta tipo B, desde que haja justificativa formal quanto à inviabilidade de se conceder por meio de CPGF.
Art. 4º A critério do ordenador de despesas poderá ser concedido suprimento de fundos para realização de despesas específicas de pleitos eleitorais, em valor superior ao fixado nesta resolução, desde que haja justificativa formal da necessidade.
Art. 5º A Diretoria-Geral editará normas complementares ao disposto nesta resolução e disponibilizará informações adicionais em meio eletrônico.
Art. 6º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta resolução serão dirimidos pela Diretoria-Geral do Tribunal.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 14, de 30 de agosto de 2016, e a Resolução nº 03, de 04 de abril de 2018.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Vice-Presidente e Corregedora
Juiz MARCELO PIRES SOARES
Relator
Juiz VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES
Membro
Juiz MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA
Membro
Juiz DIOGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA FRANCO
Membro
Juiz PEDRO DE ARAÚJO RIBEIRO
Membro
Dra. CATARINA SALES MENDES DE CARVALHO
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 179, de 06.10.2023, p. 12-14.