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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a designação de Oficial de Justiça e o reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e ainda,

CONSIDERANDO a inexistência de cargo efetivo de Oficiais de Justiça no quadro de pessoal da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a forma de cumprimento dos mandados neste Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e nos Juízos Eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.° 8.112/1990;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TSE n.° 23.527/2017 sobre os institutos da designação de Oficial de Justiça e do reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral; e

CONSIDERANDO, por fim, o acórdão proferido no Processo Administrativo nº 060022718.2023.6.04.0000,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A designação de servidores(as) para atuarem como Oficiais (las) de Justiça, a forma de cumprimento de mandados e o reembolso das despesas atinentes à sua execução, no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas, dar-se ão nos termos desta resolução.

Art. 2 º As comunicações judiciais serão realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT (Correios), ou outra forma prioritária estabelecida na legislação específica.

§1 º As comunicações por Correios serão feitas para qualquer comarca do país, exceto quando:

I - atestada por certidão a ineficácia da utilização do serviço dos Correios para as comunicações judiciais e administrativas; ou

II - a localidade não for atendida pelos serviços dos Correios; ou

III - as despesas com serviços dos Correios por carta com Aviso de Recebimento (AR) forem superiores ao reembolso devido ao (à) oficial(a) de justiça;

IV - destinadas a partidos políticos, e respectivos responsáveis, ocasião em que deverá ser utilizado o correio eletrônico cadastrado em sistema próprio desta justiça eleitoral, observando-se a contagem do prazo de acordo com o previsto na Lei n. 11.419/2006, art. 5º, parágrafo 3º;

V - destinadas a feitos que versarem sobre processo eleitoral, no período de 1º de julho a 19 de dezembro e, em eleições suplementares, no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes e 30 (trina) dias após a realização do pleito ou inspeção correicional eleitoral extraordinária, ocasião em que serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, observando-se as disposições constantes das respectivas resoluções de regência.

§ 2 º Considera-se ineficaz a utilização dos Correios quando o AR/comprovante de remessa local retornar sem cumprimento ou sem a aposição de assinatura.

Art. 3º Serão expedidos mandados para cumprimento por Oficiais(las) de Justiça quando:
I - Ocorrer alguma das hipóteses dos incisos I a III do § 1º do artigo 2º desta Resolução;

II - Não for possível a comunicação por meio eletrônico, na hipótese do inciso V do § 1º do artigo 2º desta Resolução;

III - O ato exigir celeridade, assim decidida pelo(a) magistrado(a), fora dos períodos previstos no inciso V do § 1º do artigo 2º desta Resolução.

Art. 4º Não serão expedidos mandados judiciais para atos preparatórios das eleições, tais como convocações de mesários (as), requisição de veículos e embarcações, requisição de locais de votação, notificações para partido político e candidatos(as), convites, avisos, cartas, ofícios em geral, expedientes endereçados a órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, notas de esclarecimentos, encaminhamentos de documentos, comunicados, entre outros similares, salvo nas situações descritas no art. 3°.

Art. 5º Para os efeitos desta resolução, os mandados expedidos por determinação de Desembargadores(as), Juízes(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ou das Zonas Eleitorais serão classificados exclusivamente como:

I - Intimação;

II - Notificação;

III - Citação;

IV - Penhora;

V - Avaliação;

VI - Busca e Apreensão;

VII - Prisão;

VIII - Constatação;

IX - Condução Coercitiva de Testemunha/Acusado;

X - Arresto; e

XI - Verificação de vínculo de domicílio.


Parágrafo único. O mandado judicial para cumprimento de prisão será executado acompanhado pela autoridade policial militar competente.

Art. 6º Incumbe ao(à) Oficial(a) de Justiça designado(a) observar as disposições contidas na Lei n°. 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil) e demais legislações aplicáveis ao cumprimento de mandados.

CAPÍTULO II
DO PRAZO DE CUMPRIMENTO, DESIGNAÇÃO DE OFICIAIS E OFICIALAS DE JUSTIÇA E DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS JUDICIAIS

Art. 7º Compete ao(à) Presidente, na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, ao (à) Juiz Diretor(a) do Fórum Eleitoral de Manaus, em relação à Central de Mandados das Zonas Eleitorais da Capital e aos(às) Juízes(as) Eleitorais, nas Zonas Eleitorais do Interior, a designação formal de servidores(as) para atuarem na respectiva circunscrição como Oficiais(las) de Justiça, observado o seguinte escalonamento de prioridade:

I - oficial(a) de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Poder Judiciário Estadual, Federal e ou Trabalhista;

II - servidores(as) do quadro da Justiça Eleitoral, primeiramente o(a) ocupante do cargo de Analista Judiciário(a) e após, o(a) de Técnico(a) Judiciário(a);

III - servidores(as) regularmente requisitados(as) pelo juízo; ou

IV - servidor(a) público(a) indicado(a) pelo(a) magistrado(a).

§1º As designações para atuar como Oficial(a) de Justiça Ad hoc previstas nos incisos II, III e IV ocorrerão em caráter eventual e esporádico, de acordo com o período estabelecido no ato de designação, respeitando seus limites de validade, e configuram exercício de múnus público, não gerando direito a nenhuma forma de contraprestação remuneratória, devendo as despesas possuírem o caráter meramente indenizatório.

§2º O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por seu (sua) Presidente, poderá enviar carta de intenção, visando celebrar termo de cooperação com o Poder Judiciário Estadual, Federal e Trabalhista, a fim de serem disponibilizados(as) Oficiais(las) de Justiça para atuarem na Justiça Eleitoral do Amazonas.

§3º A designação de Oficiais(las) de Justiça efetivar-se-á por meio de portaria publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas - DJEAM.

§4º A atribuição formal de designação mencionada no caput poderá ser delegada ao Secretário Judiciário, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; ao Chefe de Cartório nas Zonas Eleitorais do interior; e ao Chefe do Núcleo de Administração do Fórum na Central de Mandados de Manaus.

§5º Para fins de atendimento das disposições do caput, o Presidente, no âmbito da Secretaria, e o Juiz Diretor do Fórum Eleitoral, no âmbito das Zonas Eleitorais da capital, poderá abrir consulta aos servidores eventualmente interessados em exercer o múnus referente ao oficialato, de acordo com regulamento próprio.

§6º As designações dos(as) Oficiais(las) de Justiça mencionadas no §1º deste artigo, terão validade de até 12 meses, podendo ser prorrogadas conforme necessidade do serviço.

§7º As designações as quais alude o caput deste artigo deverão ser comunicadas à Secretaria de Gestão de Pessoas para fins de registro sempre que houver alteração em seu teor.

§ 8º A distribuição do mandado judicial será realizada de forma igualitária e impessoal, por meio de um sistema de processamento eletrônico próprio. Os responsáveis por essa distribuição serão a Secretaria Judiciária e os Cartórios Eleitorais do Interior. Quanto aos mandados encaminhados à Central de Mandados de Manaus, nos casos dos Cartórios Eleitorais da Capital, serão distribuídos aos servidores designados para atuar como Oficiais(las) de Justiçais.

Art. 8º A escolha dos(as) servidores(as) ocupantes do cargo de Oficial(a) de Justiça de que trata o inciso I do art. 7°, para fins de celebração do termo de cooperação obedecerá aos seguintes critérios de desempate:

I - maior tempo no cargo de Oficial(a) de Justiça;

II - o(a) mais idoso(a); Parágrafo único. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, por meio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE, aferir os critérios de seleção estabelecidos, adotar outras providências necessárias ao procedimento de escolha e encaminhar o resultado final à autoridade competente com vistas à edição de ato formal de designação.

Art. 9º. É vedado aos Juízes Eleitorais da Capital a designação direta de Oficiais(las) de Justiça ad hoc para atuarem nos feitos sob sua presidência, devendo, assim, encaminhar os mandados expedidos à Central de Mandados para seu cumprimento.

Art. 10. Não poderão ser designados(as) Oficiais(las) de Justiça:

I - O membro de diretório partidário ou filiado(a) a partido político;

II - O(a) cônjuge ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de membros do Tribunal, de Juiz, de Juíza Eleitoral ou de Chefe de Cartório das Zonas Eleitorais;

III - O(a) cônjuge ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de candidato(a) a cargo eletivo, na circunscrição eleitoral do pleito; e,

IV - O(a) ocupante da função de Chefe de Cartório. Parágrafo único. É permitida a designação dos Chefes de Cartório do interior para o cumprimento de mandados, quando estes forem os únicos servidores lotados na Zona Eleitoral.

Art. 11. O número de servidores(as) designados(as) para atuarem como Oficiais(las) de Justiça, não excederá a:

I - 02 (dois) (duas) servidores(as) na Secretaria do Tribunal;

II - 03 (três) servidores(as) no Fórum Eleitoral de Manaus e;

III - 01 (um) (uma) servidor(a) em cada uma das Zonas Eleitorais do Interior, independente do número de eleitores;

§1º Em ano eleitoral, no período compreendido de 1º de julho a 19 de dezembro e, em eleições suplementares, no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes e 30 (trina) dias após a realização do pleito ou inspeção correicional eleitoral extraordinária, poderão ser designados, observadas a necessidade de serviço:

I - mais 1 (um)(a) oficial(a) de justiça, nas zonas com 35.001 a 100.000 eleitores, II - até mais 2 (dois) oficiais(las) de justiça, nas zonas com 100.001 a 200.000 eleitores;

III - até mais 3 (três) oficiais(las) de justiça, nas zonas com mais de 200.000 eleitores, na Central de Mandados da Capital e no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

§2º Na hipótese do §1°, observada a ordem de preferência do art. 7°, a designação recairá, sobre Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) lotado(a) no município onde o mandado deverá ser cumprido.

§3º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada do Juízo Eleitoral, a designação de que trata o §1° poderá recair sobre Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) da sede da respectiva Zona Eleitoral.

§4º O(a) servidor(a) designado(a) nos termos do parágrafo anterior fará jus a indenização, nos termos do art. 16, ressalvada a vedação prevista no § 4º do art. 13.

§5º Os(as) Oficiais(las) de Justiça designados(as) para servirem à Secretaria do TRE/AM poderão auxiliar as Zonas Eleitorais da Capital, no período de julho a dezembro em anos de Eleições Municipais, desde que expressamente justificado e previamente solicitado pelo(a) Diretor(a) do Fórum Eleitoral de Manaus e autorizado(a) pelo(a) Presidente do TRE/AM.

§6º Os(as) Oficiais(las) de Justiça designados(as) para as Zonas Eleitorais da Capital podem atuar na Secretaria do Tribunal, no período de julho a dezembro em ano de Eleições Gerais, desde que expressamente justificado e previamente solicitado pelo(a) Secretário(a) Judiciário(a) e autorizado(a) pelo(a) Presidente do TRE/AM.

Art. 12. Inexistindo prazo expressamente determinado na ordem judicial, os mandados serão cumpridos dentro de 20 dias, a contar do dia útil seguinte à distribuição, ressalvado outro prazo expressamente previsto em legislação ou determinado pelo(a) juiz(íza).

§1º Mandados que contenham ordem de intimação para audiência não poderão ser enviados para cumprimento com prazo maior que 60 (sessenta) dias, nem com prazo menor que 15 dias antes da data do ato, exceto se houver determinação expressa do juiz. Nesse caso, os mandados deverão ser juntados em sistema eletrônico em até 3 dias antes da data agendada.

CAPÍTULO III
DO REEMBOLSO DAS DESPESAS

Art. 13. As despesas efetuadas pelos(as) Oficiais(las) de Justiça no cumprimento dos mandados serão reembolsadas, por mandado cumprido em zona urbana ou rural, independentemente da quantidade de diligências realizadas, adotando se exclusivamente o valor e os limites quantitativos estabelecidos em portaria própria editada pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§ 1º O pagamento da retribuição de que trata o caput deste artigo ficará condicionado à disponibilidade orçamentária no exercício correspondente.

§ 2º Havendo necessidade, poderá ser expedida portaria para limitar o reembolso e a indenização das despesas efetuadas no cumprimento dos mandados, visando sua adequação à disponibilidade orçamentária do exercício vigente.

§ 3º Não haverá reembolso de despesas pelo cumprimento de mandados nas dependências dos Cartórios Eleitorais ou da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§ 4º É vedado o pagamento de reembolso e indenização nos casos em que o deslocamento ensejar a concessão de passagens, diárias, suprimento de fundos destinados a despesas de locomoção.

§ 5º Considera-se zona urbana a área da sede territorial do município destinado a usos e atividades urbanos, delimitada de modo a conter a expansão horizontal da cidade, bem como aquela definida nos planos diretores municipais, se existentes.

§ 6º Considera-se zona rural a área que abriga atividades eminentemente agrícolas, pecuárias, pescas, dentre outras, cujo acesso se dá por meio terrestre, aquaviário ou fluvial, assim como, aquela não atendida pelos serviços regulares de transportes aéreos ou de correios, inclusive as consideradas de difícil acesso cadastradas no Sistema Informatizado de Viagens a Serviço - SIAVIS e no Cadastro Nacional de Eleitores - Sistema ELO.

§ 7º Os mandados relacionados no artigo 5º desta Resolução serão considerados cumpridos nas seguintes situações:

I - quando o(a) interessado(a) residir ou tiver sede no endereço indicado no mandado e for informado de seu conteúdo;

II - quando o(a) oficial(a) constatar que o endereço mencionado no mandado não foi encontrado ou não corresponde à residência ou sede da pessoa ou objeto ser alcançado; e

III - quando o mandado recusado.

Art. 14. Os(as) Oficiais(las) de Justiça da Justiça Estadual, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho somente serão reembolsados(as) das despesas com diligências executadas no interesse da Justiça Eleitoral do Amazonas, quando utilizarem meios próprios de locomoção.

Parágrafo único. Considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo particular, utilizado por conta e risco do(a) servidor(a), não fornecido pela Administração do Tribunal, nem pelo órgão de origem a que esteja vinculado(a) o(a) Oficial(a) de Justiça.

Art. 15. Multas de trânsito, despesas decorrentes de acidentes, danos e avarias ocorridas durante a execução de mandados, quando for utilizado meio próprio de locomoção, são de responsabilidade do(a) Oficial(a) de Justiça.

Art. 16. Os(as) Oficiais(las) de Justiça Ad hoc a que se refere o § 1º do art. 7º deverão utilizar veículo e/ou combustível disponibilizado pelo poder público para cumprimento dos mandados, ocasião em que serão indenizados em até 60% do valor do mandado cumprido, havendo possibilidade de correção anual, conforme tabela editada em ato próprio.

§ 1º Na impossibilidade de utilização do transporte da Administração Pública, os oficiais de justiça a que se refere o § 1º do art. 7º serão indenizados(as) pelas despesas com transporte em 80% do valor do mandado cumprido, havendo possibilidade de correção anual, conforme tabela editada em ato próprio.

§ 2º A impossibilidade de uso de veículo oficial ou de concessão de combustível deverá ser informada pela Seção de Transportes - SETRAN, na Capital, e pelas Chefias de Cartório no interior por ocasião do pedido administrativo de reembolso.

§ 3º É devido o reembolso do valor de taxa de pedágio pago pelo Oficial de Justiça designado em decorrência do cumprimento de mandados.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO E LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS COM REEMBOLSO DE MANDADOS E DO NÚMERO DE MANDADOS ENCAMINHADOS PARA CUMPRIMENTO

Art. 17. A liquidação e pagamento de despesas com cumprimento de mandados será processada para cada Oficial(a) de Justiça designado(a) e a cada exercício financeiro na forma de regulamento próprio.

Art. 18. Para o pagamento, o(a) Secretário(a) Judiciário(a), no Tribunal, o(a) Coordenador(a) de Supervisão e Orientação nos feitos da competência originária da Corregedoria Regional Eleitoral, o (a) Juiz (Juíza) Diretor(a) do Fórum Eleitoral nas Zonas Eleitorais da Capital e os(as) Juízes(as) nas Zonas Eleitorais do Interior, deverão atestar o efetivo cumprimento dos mandados e o devido atendimento da presente Resolução.

§ 1º Não poderão ser atestados, nem serão pagos os mandados cujas certidões de cumprimento não constem o número do processo, nome completo das partes, local de cumprimento do mandado, hora e data da diligência e identificação da testemunha, se houver.

§ 2º O limite mensal e anual de mandados a serem reembolsados no âmbito da Secretaria Judiciária e dos Cartórios Eleitorais serão regulamentados por normativo específico.

CAPÍTULO V
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA E DO ORÇAMENTO



Art. 19. Visando o planejamento e a elaboração da proposta orçamentária anual, será elaborado relatório estatístico de mandados cumpridos e de despesas efetuadas com o respectivo reembolso e indenização, até o dia 19 de dezembro, competindo:

I - ao Gabinete da Secretária Judiciária, o levantamento das informações relativas aos mandados expedidos no âmbito da Secretaria do TRE/AM;

II - à Diretoria do Fórum Eleitoral de Manaus, o levantamento das informações relativas aos mandados expedidos no âmbito das Zonas Eleitorais da Capital;

III - à Corregedoria Regional Eleitoral do Amazonas - CRE/AM, consolidar as informações relativas aos mandados originários de processos de sua competência, bem como daqueles advindos das Zonas Eleitorais do Interior.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças consolidar as informações constantes dos relatórios estatísticos e encaminhar sugestão de acordo com a disponibilidade orçamentária, à Diretoria Geral - DG, em procedimento específico, visando a atualização da portaria a que se refere o art. 13º.

Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, sendo que, em períodos eleitorais, serão custeadas também por dotação específica das eleições.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 21. A utilização de veículos por servidores(as) designados(as) como Oficial(a) de Justiça Ad hoc de que trata o inciso II, III e IV do art. 7º desta resolução obedecerão a regulamentação própria pertinente à utilização de veículos do Tribunal.

Art. 22. Compete aos(às) respectivos gestores(as) das Unidades de que trata o art. 19 conferir os mandados e zelar pelo correto registro das informações, a fim de evitar eventuais divergências, duplicidades, incongruências, omissões ou outras incorreções que possam ocasionar pagamento irregular, sob pena de eventual apuração de responsabilidade.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, após ouvidas as unidades competentes.

Art. 24. A Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas baixará as instruções necessárias para o cumprimento desta resolução.

Art. 25. Revogam-se as Resoluções TRE/AM nº 002/2014, 11 de abril de 2014 e nº 29/2022, de 20 de julho de 2022 e as demais disposições em contrário.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, 20 de fevereiro de 2024.


[1] Res.-TSE nº 23.607/2019:
Art. 98. [...]
[...]
§ 9º A citação a que se refere o § 8º deste artigo deve ser realizada:
I - quando dirigida a candidato, partido político ou coligação, por mensagem instantânea, e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil;
 

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 31, de 26.02.2024, p. 15-21.