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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 11 DE JUNHO DE 2024

Aprova o Regimento Interno da Ouvidoria Regional Eleitoral do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 1º e 17 do seu Regimento Interno c/c artigo 96, inciso I, alíneas a e b, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a vigência da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a vigência da Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

CONSIDERANDO a vigência da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Dado Pessoais - LGPD;

CONSIDERANDO a edição da Resolução TSE n. 23.705, de 2 de agosto de 2022, que dispõe sobre as atribuições, o funcionamento e a estrutura das Ouvidorias Eleitorais dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução n. 215, de 16 de dezembro de 2015, dispondo sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de nobre de 2011, no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o art. 4º-A da Lei n. 13.608, de 10 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policias;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 432, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das Ouvidoras dos tribunais, da Ouvidoria Nacional de Justiça e dá outras providências;

CONSIDERANDO a edição da Portaria TRE-AM n. 761, publicada em 21 de dezembro de 2021, que instituiu, na Ouvidoria, o canal especializado para recebimento das demandas relativas à violência contra a mulher, sobretudo à violência dos direitos políticos, à igualdade de gênero e à participação feminina, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, alterada pela Portaria TRE-AM 863, de 29 de agosto de 2022;


RESOLVE:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Ouvidoria Regional Eleitoral do Amazonas, na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, em 11 de junho de 2024.

DesembargadorJOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Presidente

Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente e Corregedor

Dr. MARCELO PIRES SOARES
Relator

Dr. CÁSSIO ANDRÉ BORGES DOS SANTOS
Membro

Dr. MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA

Membro

Dr. FABRÍCIO FROTA MARQUES
Membro

Dra. GISELLE FALCONE MEDINA
Membro

Dr. RAFAEL DA SILVA ROCHA
Procurador Regional Eleitoral


________________________
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Resolução aprova o Regimento Interno da Ouvidoria Regional Eleitoral do Amazonas e regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços prestados pela administração pública de que trata o § 3º do art. 37 da Constituição Federal do Brasil.

§ 1º A atuação da Ouvidoria obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da equidade, da economicidade e da transparência, sem prejuízo de outros que venham a nortear a Administração Pública.

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas poderá estabelecer, no âmbito de sua atuação, normas complementares às previstas nesta Resolução.

§ 3º O Regimento objeto desta Resolução dispõe sobre a organização, a estrutura, as atribuições, as competências, o expediente, o funcionamento, o tratamento das demandas recebidas, o serviço de informação ao cidadão - SIC, as audiências públicas e sobre a avaliação continuada dos serviços pela Ouvidoria Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 2º Para efeitos deste Regimento Interno, consideram-se:

I - ouvidoria: instância de participação social, responsável pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública. Atuando como canal fomentador da transparência e da democracia, por meio da gestão participativa e da escuta popular;

II - canal especializado da mulher (Ouvidoria da Mulher): canal responsável pelo recebimento e tratamento das demandas relativas à violência contra a mulher, no âmbito do TRE/AM;

III - usuário ou usuária: pessoa natural ou jurídica que utiliza ou se beneficia, efetiva ou potencialmente, do serviço público;

IV - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública, e regido pelos princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;

V - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;

VI - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios, solicitação de providências ou de informações e demais pronunciamentos de usuárias e usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;

VII - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a prestação de serviço público;

VIII - denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito não criminal cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;

IX - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre a política ou o serviço público oferecido ou atendimento recebido;

X - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços públicos;

XI - solicitação de informações: pedido de acesso a dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;

XII - sigilo: restrição de divulgação imposta, a pedido ou por determinação administrativa, legal ou judicial, às informações fornecidas nas manifestações que tramitam no TRE/AM;

XIII - serviço humanizado: representado pela prestação de serviço respeitoso, que prestigie a qualidade, eficiência e efetividade do serviço, conjugando a prestação do mesmo com o bem-estar e satisfação do usuário;

XIV - colaborador ou colaboradora: é a pessoa física sem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral, mas vinculada à Administração Pública;

XV - colaborador ou colaboradora eventual: é o prestador ou prestadora de serviço à União e à entidades que lhe são vinculadas, sem vínculo empregatício com o serviço público, para exercer atividades como realização de cursos, palestras, seminários e eventos similares;

XVI - carta de serviços: tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público;

XVII - linguagem cidadã: linguagem simples, clara, concisa, objetiva e suficiente, que considera o contexto sociocultural do usuário, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento;

XVIII - audiência pública: mecanismo participativo de caráter, preferencialmente, presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes;

XIX - investigação preliminar: procedimento administrativo preparatório, sigiloso, de cunho meramente investigativo, destinado a reunir informações à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;

XX - termo de ajustamento de conduta: instrumento alternativo à instalação de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, nos casos de infrações leves cometidas por servidores, à luz da Res. TRE/AM n. 05/2019.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Seção I
Da organização


Art. 3º A OUVIDORIA ELEITORAL - OUV terá sede no edifício do Fórum Eleitoral do Amazonas, podendo, a critério do Ouvidor, instalarem-se postos avançados na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e/ou em locais de atendimento coletivo em que a Justiça Eleitoral esteja atuando.

§1º A Ouvidoria gozará de autonomia funcional, vinculada à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. (art. 2º da Res. TSE n. 23.705/2022)

§2º A Ouvidoria ficará localizada, preferencialmente, no andar térreo e deve ser sinalizada, por meio de placas e informações adequadas. (art. 20 da Res. TSE n. 23.705/2022 c/c art. 7º da Res. CNJ n. 432/2021)

§3º O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas providenciará estrutura física permanente e adequada ao cumprimento das finalidades da Ouvidoria, bem como provisionará dotação orçamentária necessária para a consecução das atividades próprias da Ouvidoria e capacitação de seus servidores.

§4º Eventuais despesas que se fizerem necessárias para consecução dos objetivos e finalidades da Ouvidoria poderão ser custeadas por suprimento de fundos, na forma do normativo próprio.

§5º A Ouvidoria contará com canal especializado para recebimento das demandas relativas à violência contra a mulher, sobretudo à violência relativa aos direitos políticos, à igualdade de gênero e à participação feminina, no âmbito deste Tribunal, denominado OUVIDORIA DA MULHER - OUVM.

§6º O canal de que trata o parágrafo anterior ficará vinculado à Ouvidoria do TRE/AM e a ele serão estendidas todas as garantias previstas no §1º deste artigo.

Art. 4º A Ouvidoria Eleitoral poderá organizar-se em forma de sistemas, redes ou por meio de termos de cooperação técnica, com a finalidade de:

I - articular as atividades das ouvidorias;

II - promover a efetiva interlocução entre usuário e usuária de serviços públicos e os órgãos e entidades da administração pública;

III - assegurar o acesso do usuário e usuária de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e defesa dos direitos;

Parágrafo único. A nomeação e a dispensa do Ouvidor ou Ouvidora titular e substituto deverão ser comunicados ao órgão central do sistema de que trata o caput deste artigo, quando adotado.

Seção II
Da estrutura


Art. 5º A Ouvidoria Eleitoral do TRE-AM terá a seguinte estrutura administrativa:

I - Ouvidor ou Ouvidora Eleitoral - titular da Ouvidoria Eleitoral;

II - Ouvidora da Mulher - titular do canal especializado de atendimento a mulher; (art. 1º da Portaria TRE-AM n. 761/2021)

III - Chefe de Seção - gestor administrativo da Ouvidoria;

IV - Servidores e demais colaboradores da Ouvidoria Eleitoral; e,

V - Estagiários.

Art. 6º O Ouvidor ou Ouvidora e seus substitutos serão eleitos ou eleitas pela maioria do Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, dentre aqueles que se habilitarem ao processo eletivo, para período mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, observado o limite de seu biênio. (art. 14 da Res. TSE n. 23.705/2022)

§ 1º A função de Ouvidor ou Ouvidora será exercida, preferencialmente, por um dos membros efetivos do Colegiado, exceto o Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral, permitida uma única recondução.

§ 2º No mesmo processo eletivo será eleito outro membro, inclusive dentre os suplentes do Colegiado, para as funções de Ouvidor ou Ouvidora Eleitoral substituto, que responderá pela Ouvidoria nos impedimentos ou afastamentos eventuais do titular, por igual período, observado o limite de seu biênio.

§ 3º Fica vedada a acumulação com cargos diretivos e de juízes auxiliares. (§ 1º do art. 14, da Res. TSE n. 23.705/2022 c/c Art. 2º da Res. CNJ n. 432/2021)

§ 4º É vedado o exercício da função de Ouvidor por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo que nova eleição do mesmo magistrado só poderá ocorrer após o transcurso do interstício do período correspondente a um mandato. (§ 3º do art. 14, da Res. TSE n. 23.705/2022)

§ 5º Excepcionalmente e de forma fundamentada, poderá o Ouvidor ou Ouvidora ser indicado ou indicada pela Presidência do TRE-AM. (§ 4º do art. 14, da Res. TSE n. 23.705/2022)

§ 6º Vagando o cargo de Ouvidor ou Ouvidora no curso do mandato, o Tribunal elegerá outro membro para completar o período.

Art. 7º A Ouvidoria Eleitoral, pelas suas especificidades, serão titularizadas administrativamente por servidor ou servidora efetivos da Justiça Eleitoral, sendo auxiliados por, no mínimo, 2 (dois) servidores ou servidoras e 2 (dois) colaboradores, podendo, ainda, contar com colaboradores eventuais e estagiários. (Art. 18 da Res. TSE n. 23.705/2022)

§ 1º A titularidade administrativa que trata o caput deste artigo será indicada pelo Ouvidor ou Ouvidora e designado ou designada pela Presidência do TRE-AM.

§ 2º Os servidores a serem lotados na Ouvidoria Eleitoral deverão possuir qualificação mínima em noções básicas na linguagem de libras e curso em mediação e conciliação de conflitos.

Art. 8º O canal especializado da mulher será coordenado por magistrada de 1º grau de jurisdição, juíza auxiliar da presidência do TRE-AM ou por mulher desembargadora membro da Corte Eleitoral, em conformidade com seu respectivo mandato perante o TRE-AM, permitida uma única recondução e indicada pela Presidência do Egrégio Tribunal Eleitoral do Amazonas. (§ 1º, art. 1º da Portaria TRE-AM n. 761/2021, incluído pela Portaria TRE-AM n. 863/2022)

Parágrafo único. O canal especializado da mulher contará, preferencialmente, em sua composição, com o gênero feminino e LGBTQIA+.



CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Seção I

Das atribuições



Art. 9º São atribuições da Ouvidoria Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas - TREAM:

I - funcionar como espaço de participação social; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022).

II - promover formas de atuação em defesa da ética, da legalidade, da transparência, da eficiência da prestação do serviço público no âmbito do TRE-AM; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022)

III - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos de cidadania, em observância à legislação pertinente; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022)

IV - promover a qualidade dos serviços e dos sistemas no âmbito do TRE-AM; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022)

V - ouvir, reconhecer e qualificar as manifestações apresentadas pelos cidadãos e cidadãs e demais entes sociais; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022)

VI - estimular o desenvolvimento da cultura de transparência e da participação cidadã no âmbito do TRE-AM; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022)

VII - realizar o atendimento de demandas relacionadas a sistemas, informações ou serviços prestados pelo respectivo órgão; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022)

VIII - realizar o atendimento à cidadã e ao cidadão no que se refere às orientações quanto às operações do cadastro eleitoral, nos casos em que lhe for atribuída essa função; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022)

IX - estabelecer mecanismos para que as demandas sociais sejam efetivamente observadas e consideradas na atuação dos órgãos da Justiça Eleitoral, no âmbito do TRE-AM; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022)

X - promover a adoção de mediação e conciliação entre os entes sociais e o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, atuando no sentido de construir soluções pacíficas, sem prejuízo de outros órgãos competentes; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022 c/c Art.13, VII da Lei n. 13.460/2017)

XI - receber pedidos de informações, sugestões, reclamações, elogios e denúncias sobre as atividades desenvolvidas pelo Tribunal; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022)

XII - encaminhar demandas recebidas aos setores competentes para adoção de providências ou para prestar informações que não estejam divulgadas em seus sítios na internet e que não sejam de acesso restrito, consideradas como tais aquelas cujo acesso seja protegido por legislação específica e por regulamentação própria; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022)

XIII - encaminhar, a critério e conforme definido expressamente pelo Tribunal, demandas, cuja atribuição para recebimento ou processamento seja de outro órgão, nas hipóteses em que se entender que o encaminhamento for viável ou decorrer de obrigação legal, cientificando-se a parte interessada previamente e respeitando-se, no compartilhamento, as regras para o tratamento dos dados pessoais previstas na LGPD; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022)

XIV - interagir com as unidades internas para a solução dos questionamentos recebidos; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022)

XV - estimular a participação popular através da realização de audiências públicas ou via cooperação com outras entidades de defesa do usuário, eventos de troca de experiências e boas práticas junto a outras unidades e instituições, desenvolvendo atividades e projetos internos e externos ao Tribunal; (art. 3º, XV da Res. TSE n. 23.705/2022 c/c Art. 13, I da Lei n. 13.460/2017)

XVI - fomentar iniciativas no Tribunal voltadas à garantia de inclusão de grupos minorizados ou em situação de vulnerabilidade, bem como à acessibilidade física e comunicacional; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022)

XVII - realizar, de forma autônoma ou em parceria com outras unidades do próprio Tribunal, eventos destinados ao esclarecimento dos direitos de cidadania e ao incentivo da participação popular no processo eleitoral; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022)

XVIII - manter e garantir, a pedido ou sempre que a circunstância exigir, o sigilo dos dados do usuário ou usuária das sugestões, questionamentos, reclamações, denúncias e elogios recebidos; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022 c/c a Lei 13.709/2018)

XIX - promover a integração com as demais Ouvidorias Eleitorais e com outros órgãos ou Ouvidorias; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022)

XX - gerenciar o Serviço de Informações ao como o recebimento de requisição do titular de dados pessoais, previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022 e art. 4º-A da Lei n. 13.608/2018)

XXI - gerenciar ou realizar o serviço de informações ao público, nas hipóteses em que essa atribuição de serviço, em primeiro nível, lhe for afeto (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022);

XXII - divulgar, por meio da Carta de Serviços ao Cidadão ou por outros meios, as principais atribuições da Secretaria do Tribunal, Zonas Eleitorais e Central de Atendimento aos Eleitores, bem como de suas unidades, responsáveis pelos atendimentos às cidadãs e aos cidadãos; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022)

XXIII - aferir a satisfação da sociedade, com os serviços prestados pela Ouvidoria e demais unidades do TRE-AM, por meio da realização de pesquisa de satisfação; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022)

XXIV - compilar, apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022)

XXV - encaminhar, por meio digital, à Presidência do Tribunal extrato mensal de atendimentos prestados e relatório, com periodicidade mínima anual, das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria; (art. 3º da Res. TSE n. 23.705/2022)

XXVI - encaminhar ao canal especializado da Mulher as demandas que versarem sobre violência contra a mulher, sobretudo à violência aos direitos políticos, à igualdade de gênero e a participação feminina, no âmbito do TRE-AM (Portaria TRE-AM n. 761/2021);

XXVII - promover a tramitação das reclamações sobre ineficiência na prestação dos serviços, abusos ou erros cometidos por servidores, magistrados, colaboradores ou terceiros, observada a competência disciplinar regulada em normativo próprio;

XXVIII - auxiliar a promoção da capacitação e do treinamento relacionados às atividades de ouvidoria, defesa do usuário de serviços públicos e de acesso à informação, por meio da participação na elaboração do plano anual de capacitação do TRE-AM;

XXIX - definir formulários padrão a serem utilizados para recebimento de manifestações;

XXX - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações produzidas pelos usuários dos serviços prestados(Art. 14 da Lei n. 13.460/2017);

XXXI - propor a adoção de medidas para defesa dos direitos do usuário (Art. 13, V da Lei n. 13.460/2017);

XXXII - manter, em arquivo próprio, controle de toda documentação encaminhada à Presidência, à Corregedoria, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados e quaisquer outros Órgãos e Unidades;

§ 1º O relatório que trata o inciso XXV, denominado relatório de gestão, deverá consolidar as informações mencionadas no inciso XXX, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na Cidadão - SIC, instituído pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; o serviço de recebimento de informações sobre crimes contra administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público, bem prestação dos serviços; (Art. 14 da Lei n. 13.460/2017)

§ 2º O relatório que trata o parágrafo anterior, deverá indicar, ao menos o número de manifestações recebidas no ano anterior, os motivos das manifestações, a análise dos pontos recorrentes, e as providências adotadas pela administração, em face das soluções apresentadas; (art. 15 da Lei n. 13.460/2017)

Art. 10 São atribuições do canal especializado de atendimento à mulher:

I - acolher e promover a escuta ativa ao receber as manifestações;

II - tratar a informação com sigilo;

III - encaminhar as manifestações internas, que trata o parágrafo único do Art. 3º deste Regimento Interno, à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação deste Tribunal. (Art. 3º da Portaria TRE-AM n. 761/2021)

IV - no caso de demandas externas, receber diretamente e encaminhar aos órgãos parceiros competentes para atuar no caso concreto as demandas relacionadas à violência contra a mulher, na condição de advogada, estagiária da advocacia, colaboradora, terceirizada, eleitora ou candidata, referentes à igualdade de gênero, ao assédio moral e sexual, à discriminação ou a outra forma de violência contra a mulher. (Art. 4º da Portaria TRE-AM n. 761/2021)



Seção II
Das competências



Art. 11 Compete ao Ouvidor ou Ouvidora e a quem o substituir:

I - zelar pela execução das atribuições da Ouvidoria; (art. 15, da Res. TSE n. 23.705/2022)

II - estimular a política de gestão da Ouvidoria e a ampliação dos canais de acesso à Justiça Eleitoral; (art. 15, da Res. TSE n. 23.705/2022)

III - defender e representar os direitos dos cidadãos, cidadãs e demais entes sociais que procurem os serviços da Ouvidoria; (art. 15, da Res. TSE n. 23.705/2022)

IV - atuar em prol do aperfeiçoamento dos serviços prestados, visando o fomento da transparência do Tribunal; (art. 15, da Res. TSE n. 23.705/2022)

V - zelar pela emissão e encaminhamento, pelos meios digitais disponíveis, à Presidência do Tribunal, de extrato mensal de atendimentos efetuados e de relatório de gestão, com periodicidade mínima anual, de atividades realizadas pela Ouvidoria; (art. 15, da Res. TSE n. 23.705/2022

VI - zelar pela publicação anual do relatório de atividades realizadas na página da Ouvidoria; (art. 15, da Res. TSE n. 23.705/2022)

VII - zelar pela atualização da Carta de Serviços ao Cidadão, mesmo que esse serviço não seja atribuição da Ouvidoria; (art. 15, da Res. TSE n. 23.705/2022)

VIII - realizar audiências solicitadas pelos entes sociais; (art. 15, da Res. TSE n. 23.705/2022)

IX - realizar audiências públicas, sempre que necessário; (art. 15, da Res. TSE n. 23.705/2022)

X - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo e compatíveis com as finalidades institucionais da Ouvidoria; (art. 15, da Res. TSE n. 23.705/2022)

XI - zelar pela investigação das denúncias e reclamações dos cidadãos e dos serventuários contra o mau atendimento, bem como em razão de abusos cometidos por membros ou servidores do Tribunal, propondo as soluções e a eliminação das causas;

XII - zelar pelo nome da Ouvidoria Eleitoral, propondo notas de repúdio contra críticas injustas, acusações infundadas e atos de má-fé, preservando a credibilidade da unidade;

XIII - requisitar informações e documentos a qualquer unidade ou servidor do Tribunal e dos cartórios eleitorais;

XIV - exercer a direção das atividades da Ouvidoria, podendo, para tanto, baixar instruções complementares ao Regimento, no tocante aos procedimentos internos da unidade;

XV - determinar, motivadamente, o arquivamento de denúncias ou reclamações quando, após apuração preliminar, demonstrarem-se improcedentes ou inverossímeis;

XVI - propor à Presidência do Tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados, com base nas demandas recebidas; (art. 13, II da Lei n. 13.460/2017)

XVII - provocar a atualização do Regimento Interno do Tribunal em assuntos pertinentes à Ouvidoria.

XVIII - presidir as audiências públicas realizadas pela Ouvidoria;

XIX - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto exercício das competências e atribuições da Ouvidoria, nos termos da Lei n. 13.460/2017 e neste Regime.

Art. 12 Compete a Ouvidora titular do canal especializado da mulher - OUVM:

I - zelar pelo fiel cumprimento das atribuições do canal especializado da mulher;

II - promover a colaboração com as demais instituições envolvidas na prevenção e no combate à violência contra a mulher, além de propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas, especializadas no cuidado da mulher violentada. (Art. 5º da Portaria TRE-AM n. 761/2021)

Art. 13 Compete ao Titular Administrativo da Ouvidoria Eleitoral, sob a orientação do Ouvidor ou Ouvidora:

I - coordenar e planejar os serviços de competência da Ouvidoria;

II - acompanhar o desenvolvimento dos programas e das atividades; (art. 17 da Res. TSE n. 23.705/2022)

III - organizar e controlar as atividades da Ouvidoria; (art. 17 da Res. TSE n. 23.705/2022)

IV - comunicar e promover esforços, junto às demais unidades do tribunal, para fins de atendimento às respostas e aos prazos previstos nesta Resolução; (art. 17 da Res. TSE n. 23.705/2022)

V - apresentar à Presidência do Tribunal, pelo meio digital disponível, extratos mensais das manifestações recebidas e de atividades executadas pela Ouvidoria, informando, para providências, as demandas que não foram atendidas ou cujo prazo de resposta fora descumprido pelas unidades do Tribunal; (art. 17 da Res. TSE n. 23.705/2022)

VI- encaminhar para publicação e à Presidência do Tribunal o relatório de que trata o inciso XXV do artigo 9º desta Resolução; (art. 17 da Res. TSE n. 23.705/2022)

VII - Provocar a atualização, com periodicidade mínima anual, da Carta de Serviços ao Cidadão; (art. 17 da Res. TSE n. 23.705/2022)

VIII - desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pela Ouvidora ou Ouvidor; (art. 17 da Res. TSE n. 23.705/2022)

IX - praticar, na ausência ou no impedimento do Ouvidor ou da Ouvidora Eleitoral e respectivo substituto ou substituta, os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da unidade; (art. 17 da Res. TSE n. 23.705/2022)

X - Planejar e organizar, a pedido do Ouvidor, seminários, encontros, palestras e outros eventos afins à Ouvidoria Eleitoral;

XI - propor medidas de racionalização, simplificação e uniformização dos procedimentos das atividades da Ouvidoria;

XII - Autuar processos administrativos de interesse da Ouvidoria;

XIII - acompanhar os procedimentos administrativos, pelos meios disponíveis, inclusive pelo Processo Administrativo Digital - PAD, Sistema Eletrônico de Informações - SEI, Correio Eletrônico ou outros sistemas adotados pelo Tribunal;

XIV - emitir os extratos mensais e elaborar os relatórios anuais, nos termos dos incisos V e VI do artigo 11,  respectivamente;

XV - observar o cumprimento das metas e propor estratégias para a melhoria da qualidade dos serviços;

XVI - Sugerir providências e prestar auxílio ao Ouvidor ou Ouvidora Eleitoral no exercício de suas atribuições.

Art. 14 Caberá aos Servidores e colaboradores de apoio da Ouvidoria Eleitoral:

I - receber pessoalmente o jurisdicionado, registrando sua solicitação no Sistema de Atendimento ao Cidadão - SAC ou outro adotado pela Ouvidoria, sob orientação do titular administrativo;

II - atender às chamadas telefônicas, registrando em mecanismos próprios, para posterior inserção no sistema SAC ou outro adotado pela Ouvidoria;

III - proceder ao registro das manifestações depositadas nas caixas coletoras dos postos dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria, quando implementadas, mantendo em arquivo físico pelo tempo legal;

IV - acompanhar e tratar diariamente as manifestações enviadas pela internet, inclusive via balcão virtual, bem como aquelas recebidas presencialmente;

V - manter o interessado sempre informado sobre as providências adotadas em relação às manifestações que estejam aguardando deliberação dos setores competentes; e

VI - outras atribuições delegadas pelo gestor administrativo.


CAPÍTULO IV
DO EXPEDIENTE E FUNCIONAMENTO

Seção I
Do expediente



Art. 15 A Ouvidoria Eleitoral atenderá regularmente no horário de 8 às 14 horas, de segunda à sexta-feira, salvo nos feriados e durante o recesso forense, períodos em que poderá funcionar em horário diverso ou mesmo não funcionar, caso a Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais suspendam as atividades.

Parágrafo único. Em ano eleitoral, a Ouvidoria acompanhará o expediente da Secretaria do Tribunal, podendo, inclusive, funcionar em datas e horário diversos do estabelecido no caput.


Seção II
Do funcionamento


Art. 16 A Ouvidoria terá acesso a todas as unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e aos Cartórios, tendo os Magistrados e servidores o dever de apoiá-la, prestando as informações em caráter prioritário.

Art. 17 Não serão processadas pela Ouvidoria Regional Eleitoral:

I - as reclamações, sugestões e críticas relativas a unidade ou órgãos não integrantes da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, casos em que serão remetidas aos respectivos órgãos, preferencialmente, via correio eletrônico, cientificando o interessado;

II - as reclamações, críticas ou denúncias anônimas sem o mínimo de verossimilhança dos fatos reportados;

III - consulta, reclamação, denúncia e postulação que exigir providência ou manifestação da competência da Presidência do TRE-AM, da Corregedoria Eleitoral e/ou do Plenário desta Casa; (art. 18, da Res. CNJ n. 432/2021)

IV - mensagem desrespeitosa, que contenha linguagem agressiva ou grosseira.

V - questões que exijam apreciação judicial, como, por exemplo, as consultas de matérias eleitorais de que trata o art. 30, VIII, da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral);

VI - demandas relacionadas com notícias de irregularidade na propaganda eleitoral;

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso III, V e VI deste artigo, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e, se for o caso, com orientação sobre o seu adequado endereçamento.

§ 2º Na hipótese do inciso II e IV deste artigo, a manifestação será arquivada.

Art. 18 O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado presencialmente na sede da Ouvidoria, bem como por meio dos seguintes canais:

I - formulário eletrônico - FALE CONOSCO;

II - correio eletrônico (E-MAIL);

III - BALCÃO VIRTUAL, disponível no site do TRE-AM, na página da Ouvidoria;

IV - central telefônica (CALL CENTER); e,

V - canal especializado - OUVM (Ouvidoria da Mulher) (art. 17 da Res. CNJ n. 432/2021).

§ 1º Ícone de acesso à Ouvidoria Eleitoral deverá constar, permanentemente, em posição de destaque na página inicial do sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. (Art. 7º, § 5º da Res. CNJ n. 432/2021)

Art. 19 As manifestações recebidas na Ouvidoria serão registradas em sistema informatizado, denominado SAC ou outro sistema que venha a ser adotado, por ordem cronológica, para triagem, classificação e atendimento.



CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DAS DEMANDAS

Seção I
Do tratamento das demandas



Art. 20 As manifestações dirigidas à Ouvidoria deverão conter a identificação e os meios de contato do(a) demandante.

§ 1º Para efeito de identificação do requerente não poderá haver exigências que inviabilizem a manifestação, demonstrando-se suficiente a apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número do CPF, dispensada a apresentação de qualquer outro documento, ressalvado os pedidos de informação com fundamento na Lei de Acesso à Informação. (Art. 10 e 10-A da Lei n. 13.460/2017)

Art. 21 A Ouvidoria assegurará à usuária ou usuário a proteção de sua identidade e demais atributos de identificação, em observância à Lei n. 13.709/2018.

Art. 22 Excetuadas as hipóteses do art. 17 deste Regimento Interno, não será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta norma, sob pena de responsabilidade do agente público.

§ 1º A certificação da identidade da usuária e do usuário somente poderá ser exigida excepcionalmente, quando necessária ao acesso a informação pessoal própria ou de terceiros.

§ 2º É vedado à Ouvidoria impor à usuária e ao usuário qualquer exigência relativa à motivação da manifestação.

§ 3º É vedada a cobrança de qualquer valor às usuárias e aos usuários referentes aos procedimentos da Ouvidoria, ressalvados os custos de reprodução de documentos, mídias digitais, postagem e correlatos.

§ 4º Está isento de ressarcir os custos a que se refere o § 3º aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei nº 7.115/1983.

Art. 23 As manifestações cujo recebimento ou processamento forem atribuição de outro órgão ou entidade podem, observado o inciso XIII do artigo 9º deste Regimento Interno, ser encaminhadas àqueles quando presentes elementos mínimos de processamento e sempre com o consentimento prévio e expresso da usuária ou usuário.

§ 1º Havendo impossibilidade de colheita do consentimento prévio e expresso ou diante da negativa da usuária ou do usuário, deverá haver a anonimização dos dados pessoais previamente ao encaminhamento ao órgão ou entidade competente.

§ 2º Nas hipóteses em que houver dúvida razoável sobre a presença de elementos indispensáveis ao processamento da manifestação, deve ser ela devolvida à remetente ou ao remetente, indicando-se-lhe as formas de contato com o órgão competente.

§ 3º Decidindo-se pelo encaminhamento de manifestação a outro órgão ou entidade, será dada ciência à usuária ou ao usuário sobre as providências adotadas e o número de protocolo para acompanhamento no destino, encerrando-se o atendimento no âmbito da Ouvidoria.

§ 4º O encaminhamento de manifestações não pode ser realizado nas hipóteses em que envolver tratamento de dados pessoais e não for possível o atendimento dos comandos contidos na Lei nº 13.709/2018.

§ 5º Nos casos omissos, a Ouvidora ou o Ouvidor encaminhará a manifestação a quem julgar competente.

Art. 24 Recebida a demanda, a Ouvidoria apresentará resposta imediatamente, ou, não sendo possível, em 30 (trinta) dias, quanto às reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações de providências ou informações, contados do recebimento da manifestação, prorrogando-se o prazo por igual período, mediante justificativa expressa, ressalvado os casos de pedidos de informação fundamentados na Lei de Acesso à Informação - LAI, casos em que deverá ser observado os procedimentos estabelecidos no Capítulo VI deste Regimento. (art. 16 da Lei n. 13.460/2017; V. Lei n. 12.527/2011 e Res. CNJ n. 215/2015)

§ 1º Recebida a manifestação a Ouvidoria realizará análise prévia e, caso necessário, encaminhá-lá-á às unidades, comissões ou comitês responsáveis para providências.

§ 2º A Ouvidoria, nos casos de assédio moral, sexual ou de discriminação, encaminhará a demanda à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual e da Discriminação de 1º ou 2º grau, respectivamente, conforme suas competências. (art. 2º, VII da Portaria TRE-AM nº 940/2022 e 941/2022)

§ 3º Observado o prazo previsto no inciso I, a Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, que deverão ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificável uma única vez, por igual período ressalvado os pedidos fundamentados na Lei de Acesso a Informação - LAI. (art. 16 da Lei n. 13460/2017; V. Lei n. 12.527/2011 e Res. CNJ n. 215/2015)

§ 4º Os prazos previstos neste Regimento Interno poderão ser reduzidos por ato normativo da Ouvidora ou do Ouvidor.

Art. 25 Serão encaminhadas pela Ouvidoria:

I - à Presidência, as reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Pleno;

II - à Corregedoria Regional Eleitoral, as representações ou reclamações contra Juíza ou Juiz Eleitoral e contra servidores ou servidoras dos Cartórios Eleitorais;

III - à Procuradoria Regional Eleitoral do Amazonas, as reclamações ou representações contra Promotora ou Promotor Eleitoral;

IV - à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas, as reclamações ou representações contra advogadas ou advogados;

V - à Direção-Geral, as reclamações ou representações contra servidoras e servidores e demais colaboradoras e colaboradores da Secretaria do Tribunal, inclusive da Corregedoria, que, conforme o caso, remetê-las-á à Presidência.

Parágrafo único. Nos casos omissos, a Ouvidora ou o Ouvidor encaminhará a manifestação a quem julgar competente.

Art. 26 A Ouvidoria deverá responder as manifestações em linguagem cidadã.



Seção II

Do elogio e da reclamação



Art. 27 O elogio recebido será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público, bem como às chefias imediatas destes, do que deverá ser dada ciência à usuária ou ao usuário.

§ 1º Sendo o elogiado servidor lotado em Cartório Eleitoral, o encaminhamento deverá ser realizado via correio eletrônico - ZEint e/ou ZEcap, conforme lotação do servidor elogiado;

§ 2º Sendo o elogiado servidor lotado na Secretaria do Tribunal, o encaminhamento deverá ser realizado via correio eletrônico à Direção-Geral;

§ 3º A Ouvidoria deverá manter banco de dados contendo os elogios e servidores agraciados, que municiará o programa Proficiência em Destaque.

Art. 28 A reclamação recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público.

§ 1º A resposta conclusiva da reclamação conterá informação sobre a decisão administrativa final acerca do caso apontado.

§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa que evidencie o caráter de complexidade da matéria ou de seu tratamento, a resposta conclusiva da reclamação conterá informação sobre o seu encaminhamento.

§ 3º Quando contiver expressões ofensivas e/ou de baixo calão, caberá à Ouvidoria omiti-las, sem prejuízo do que é essencial do relato e da resposta final ao usuário apontar o dever de urbanidade previsto no inciso II do art. 4º da Lei n. 9.784/1999 e inciso I do art. 8º da Lei n. 13.460/2017.



Seção III
Da Sugestão, da solicitação de providências, da solicitação de informações



Art. 29 A sugestão recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público, que se manifestará acerca da adoção ou não da medida sugerida.

§ 1º Caso a medida sugerida seja adotada, a decisão administrativa final informará acerca da forma e dos prazos de sua implantação, bem como dos mecanismos pelos quais a usuária ou o usuário poderá acompanhar a execução da adoção da medida.

§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa que evidencie o caráter de complexidade da análise ou da adoção, a resposta conclusiva da sugestão conterá informação sobre o seu encaminhamento.

Art. 30 A solicitação de providências será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público, que apresentará resposta sobre a conveniência, o interesse e a viabilidade da providência, a partir de análise preliminar.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa que evidencie o caráter de complexidade da análise ou da adoção, a resposta conclusiva da manifestação conterá informação sobre o seu encaminhamento.



Seção IV
Das denúncias



Art. 31 A denúncia recebida será tratada caso contenha elementos mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam à administração pública chegar a tais elementos.

§ 1º A Ouvidoria deverá instruir processo, via SEI ou qualquer outro sistema adotado pelo Tribunal, com manifestação do denunciado, caso lotado na secretaria do Regional, sobre a denunciação, e sendo o caso, apresentar propositura de aplicação de TAC à autoridade competente para análise da denúncia.

§ 2º No caso da denúncia, entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes, sobre os procedimentos a serem adotados e respectivo número que identifique a denúncia no órgão apuratório, ou sobre o seu arquivamento.

§ 3º Os órgãos apuratórios administrativos internos encaminharão à Ouvidoria o resultado final do procedimento de apuração da denúncia, que poderá dar conhecimento ao manifestante acerca dos desdobramentos de sua manifestação.


CAPITULO VI
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC



Art. 32 O Serviço de Informação ao Cidadão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (SIC) funcionará junto à Ouvidoria - OUV, sendo gerido pelo titular da Ouvidoria Eleitoral com auxílio do titular administrativo. (Art. 10 da Res. CNJ n. 215/2015)

Parágrafo único. O SIC será integrado pelos servidores lotados na Ouvidoria, a quem compete prestar assistência direta ao titular administrativo da unidade.

Art. 33 São atribuições do SIC:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II - receber e examinar pedidos, documentos e requerimentos de acesso a informações;

III - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

IV - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações, e, sempre que possível, o seu fornecimento imediato;

V - encaminhar o pedido recebido, após registrado no SAC, à unidade administrativa que detenha a informação requerida, quando for o caso;

VI - monitorar a aplicação da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI);

VII - recomendar medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento de normas e procedimentos referentes ao acesso e ao fornecimento da informação no âmbito do Tribunal;

VIII - orientar as unidades organizacionais do Tribunal para o adequado cumprimento às determinações da Lei de Acesso à Informação;

IX - fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública para servidores, gestores, magistrados e demais autoridades do Tribunal.

§ 1º O encaminhamento de que trata o inciso V deste artigo deverá ser realizado via PAD, SEI ou outro sistema de tramitação processual adotado pelo Tribunal.

§ 2º O SIC deverá disponibilizar formulário padrão para a apresentação de pedido de informação que também deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal, na página da Ouvidoria Eleitoral. (Art. 11 da Res. CNJ n. 215/2015)

§ 3º O formulário aludido no parágrafo anterior deverá conter campo para identificação do solicitante, com nome completo, número de identidade e do CPF e endereço físico ou eletrônico, se pessoa física, ou razão social, dados cadastrais e endereço físico ou eletrônico, se pessoa jurídica, bem como especificação da informação requerida. (Art. 10 da Lei n. 12.527/2011 e Art. 11 da Res. CNJ n. 215/2015)

Art. 34 O interessado em obter informações do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por meio do SIC, deve apresentar requerimento, por qualquer meio legítimo, contendo identificação do requerente e a especificação da informação requerida. (Art. 10 da Lei 12.527/2011)

§ 1º O SIC prestará de imediato a informação que estiver disponível e que seja de natureza pública.

§ 2º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual pode obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonera o Tribunal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. (Art. 15 da Res. 215/2015)

§ 3º Caso a informação solicitada não esteja disponível, o SIC direcionará o pedido, em até 48 (quarenta e oito) horas, à unidade produtora ou custodiadora da informação requerida, que deverá prestar a informação ao SIC, no prazo de até 15 (quinze) dias, caso possa ser divulgada, contados do recebimento da solicitação. (Art. 14 da Res. CNJ n. 215/2015)

§ 4º O prazo especificado no parágrafo 3º poderá ser prorrogado por até 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa da unidade instada, que deverá fazê-lo dentro do prazo concedido inicialmente, dando-se, neste caso, ciência ao interessado. (Art. 11 da Lei n. 12.527/2011)

§ 5º O SIC deverá responder ao requerente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) no caso de incidência do parágrafo anterior, contado do recebimento da solicitação. (Art. 11 da Lei n. 12.527/2011 c/c Art. 13 da Res. CNJ n. 215/2015)

§ 6º Se a informação requerida não for de responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, o SIC indicará, caso seja do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detenha, comunicando ao interessado. (Art. 11 da Lei n. 12.527/2011) c/c Art. 13 da Res. CNJ n. 215/2015)

Art. 35 Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente:

I - será informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação; (Art. 11 da Lei 12.527/2011)

II - poderá obter, mediante requerimento, o inteiro teor de decisão de negativa de acesso por certidão ou cópia.

Art. 36 Da decisão que negar o acesso à informação, caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior à que exarou o indeferimento da solicitação, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, devendo o Presidente manifestar- se sobre o assunto no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso. (Art. 15 da Lei n. 12.527/2011)

Art. 37 Os setores da Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais deverão fornecer as informações solicitadas pelo SIC de forma célere, eficiente e adequada ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação.

CAPÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS


Art. 38 A Ouvidoria realizará audiências públicas para promover a divulgação do direito de acesso à informação e o incentivo à participação popular, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 12.527/2011 e do art. 13, I, da Lei nº 13.460/2017.

§ 1º As audiências públicas da Ouvidoria constituem mecanismo de participação social, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes;

§ 2º As audiências públicas priorizarão as cidades do interior do estado do Amazonas, com a finalidade de aproximar o cidadão e a Justiça Eleitoral;

§ 3º Calendário das audiências públicas da Ouvidoria deverá ser divulgado no sítio da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, nos termos do art. 6º, VI, da Resolução CNJ n. 215/2015;

§ 4º As despesas para a realização das audiências públicas da Ouvidoria Regional Eleitoral do Amazonas deverão estar previstas no orçamento anual destinado à unidade orçamentária, sem prejuízo de que, excepcionalmente, possa utilizar-se de remanejamento orçamentário, a critério da Presidência.


CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS


Art. 39 A Ouvidoria Eleitoral poderá receber e coletar informações junto aos usuários e usuárias dos serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação de tais serviços, bem como auxiliar na detecção e correção de irregularidades na gestão.

§ 1º A avaliação que trata o caput deverá ocorrer de forma contínua e ininterrupta, por meio de pesquisa de avaliação de satisfação, inclusive virtual, por meio de formulário eletrônico, que ficará disponível na página principal do sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que subsidiará avaliação do Tribunal sob os seguintes aspectos:

I - satisfação do usuário ou usuária com o serviço prestado;

II - qualidade do atendimento prestado ao usuário ou usuária;

III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

IV - quantidade de manifestações de usuários; e

V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

§ 2º Regulamento específico a ser aprovado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, bem como a divulgação de ranking das unidades com maior incidência de reclamações dos usuários, com periodicidade mínima anual, a fim de reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.


CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 40. Os servidores já lotados na Ouvidoria Eleitoral deverão passar por treinamento em noções básicas sobre a linguagem de libras e mediação e conciliação de conflitos, no período máximo de 12 (doze) meses, à contar da aprovação deste Regimento.

Art. 41 Os atos normativos expedidos pela Ouvidora ou pelo Ouvidor serão encaminhados para ciência da Presidência deste Tribunal no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da expedição.

Art. 42 Os atos do Ouvidor ou Ouvidora Eleitoral serão expressos por meio de despachos, portarias, ofícios, dentre outros, sempre que necessitar determinar providências e/ou diligências; por meio de provimento para regulação de procedimentos, e, por meio de instruções às autoridades judiciárias, servidores e auxiliares da Justiça Eleitoral do Amazonas.

Art. 43 A Presidência do Tribunal poderá criar canais de serviços específicos a cargo da Ouvidoria.

Art. 44 Os casos omissos e as dúvidas que surgirem para o fiel cumprimento deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Ouvidor ou Ouvidora Eleitoral.

Art. 45 Aplicar-se-á subsidiariamente o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
 

Este texto não substitui o publicado no DJE n. 105, de 18.06.2024