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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO TRE/AM Nº 50, DE 11 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a frota oficial de veículos do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em complemento à Resolução n° 83/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIX do art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal, e pelos arts. 96, I, b, da Constituição Federal, e 30, II, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965; e

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n° 83/2009, de 10/06/2009, alterada pela Resolução CNJ n° 415, de 10/09/2021, que disciplina o uso dos veículos oficiais pelos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aquisição, locação, alienação, cessão, utilização, condução, solicitação, controle e manutenção dos veículos da frota deste Tribunal;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade e conveniência de consolidar todas as regras relativas aos veículos oficiais.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1° Esta Resolução disciplina a classificação, identificação, aquisição, locação, alienação, cessão, guarda, utilização, condução, solicitação, controle, manutenção veicular entre outras matérias correlatas às ações e rotinas do uso, e gestão da frota oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas - TRE-AM, em complemento à Resolução n° 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2° É obrigatória a divulgação no Diário da Justiça Eletrônico e em espaço permanente e facilmente acessível do portal do TRE-AM na Internet, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados no âmbito do Tribunal contendo indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 4° desta Resolução.

Parágrafo único. A Seção de Transportes - SETRAN deverá providenciar a divulgação da lista referida no caput deste artigo sempre que houver atualização.

Art. 3° É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou de manutenção de veículos particulares, bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.

Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação a indenização de transporte ou a ajuda de custo devida em razão de deslocamento eventual, remoção ou movimentação, no interesse da administração, de magistrado ou de servidor.

 

CAPÍTULO II

Da Classificação de Veículos Oficiais

Art. 4° Para a finalidade estabelecida nesta Resolução, consideram-se veículos oficiais os automóveis destinados ao atendimento das atividades próprias deste Tribunal, assim classificados:

  1. Veículos de Representação - de uso exclusivo do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, e dos Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, quando em visita oficial ao TRE-AM;
  2. Veículos de Transporte Institucional - de uso dos demais Juízes e autoridades que não se enquadram no inciso anterior, mediante autorização do Presidente; e

III. Veículos de Serviço - de uso comum no transporte de pessoal e material.

Parágrafo único. Os veículos locados e os cedidos temporariamente equiparam-se aos veículos oficiais, para fins desta Resolução, em especial quanto às disposições dos Capítulos VIII, IX e X.

CAPÍTULO III

Da Identificação de Veículos

Art. 5° Os veículos oficiais utilizarão placas de segurança ou de representação, conforme disposto na Resolução n. 969 de 20 de junho de 2022 do CONTRAN e seu Anexo I, e suas alterações.

Parágrafo único. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas oficiais em veículos particulares.

Art. 6° Os veículos oficiais de serviço deverão ser identificados, nas laterais dos veículos, mediante inscrição externa e visível do nome ou sigla do Tribunal Regional Eleitoral Do Amazonas, acrescida da expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".

CAPÍTULO IV

Da Aquisição e Locação de Veículos

Art. 7° A aquisição e a locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação vigentes.

Parágrafo único. O porte, a potência e os itens de segurança e conforto dos veículos a serem adquiridos ou alugados serão condizentes com a legislação e a categoria de uso a que se destinem.

Art. 8° A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada periodicamente em razão de antieconomicidade decorrente de:

I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

II - obsoletismo, provenientes dos avanços tecnológicos;

III - sinistro com perda total; ou

IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que, em breve prazo, atingirão percentual antieconômico.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, observar-se-á, como regra, o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de aquisição do veículo a ser substituído, desde que devidamente justificados.

Art. 9° A contratação do serviço de locação de veículos terá a preferência para suprir a necessidade, cujo enquadramento alcance ou supere as características desejadas para cumprir a finalidade esperada.

Parágrafo único. A locação resulta em uma melhor gestão orçamentária e financeira pela previsibilidade da economia com a redução ou anulação dos custos, diretos e indiretos, inerentes aos veículos próprios.

CAPÍTULO V

Da Alienação de Veículos

Art. 10. Caberá à Seção de Transportes, com base em justificativas técnicas, sugerir à Administração a alienação de qualquer veículo pertencente à frota do Tribunal.

Art. 11 A alienação poderá ocorrer através de venda, permuta ou doação, observados os princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme disposto na Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010; Decreto N° 9.373, de 11 de maio de 2018; as normas da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021; e suas respectivas atualizações.

Art. 12. O Tribunal, atendendo ao critério de melhor oportunidade e conveniência, procederá a alienação por doação, instruindo o processo de desfazimento de veículos da frota na forma do Decreto n° 9.373, de 11 de maio de 2018 e alterações pelo Decreto n° 10. 340, de 6 de maio de 2020, e demais alterações futuras, além da presente Resolução, nos casos de:

I - antieconomicidade ou obsoletismo;

II - irrecuperabilidade (sucatas) ou sinistro com perda total; ou

III - ociosidade.

  • 1° Considera-se veículo antieconômico quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo.
  • 2° Considera-se veículo irrecuperável quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
  • 3° Considera-se veículo ocioso quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado continuamente pelas demandas do Tribunal.
  • 4° Ter-se-á como base para fins de análise de veículos antieconômicos quando o somatório de todas as manutenções preventivas (exceto trocas de óleo e filtros) e corretivas realizadas no veículo ultrapassarem 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do veículo, obtido através de consulta à Tabela Fipe ou outra que a substitua.

Art. 13. Sempre que um veículo atender a um dos critérios contidos no artigo anterior ou atingir o prazo do qual trata o parágrafo único do art. 8°, será recolhido e incluído na programação para desfazimento por doação ou outro meio de alienação.

Art. 14. O processo de alienação será deflagrado a partir da publicação de edital. Salvo entendimento contrário, o qual deverá ser fundamentado e autorizado pela autoridade competente.

CAPÍTULO VI

Da Cessão Temporária de Veículos

Art. 15. O Tribunal poderá ceder ou solicitar a cessão de veículos, em caráter temporário.

  • 1° A cessão deverá ser devidamente formalizada através de convênio, termo de cessão ou outro instrumento jurídico idôneo.
  • 2° No caso de cessão de veículo para atender exclusivamente às necessidades de serviço do Juízo Eleitoral, esta poderá ser requerida diretamente pelo respectivo magistrado, sendo obrigatória sua comunicação à Presidência e o cumprimento das exigências contidas no art. 16 desta Resolução.

Art. 16. Só serão aceitos veículos cedidos a este Tribunal quando, em inspeção prévia, realizada por servidor da Seção de Transportes ou pelo representante do Juízo Eleitoral cessionário, forem constadas adequadas condições de uso, que pressupõem o bom estado geral do veículo (mecânica, elétrica, carroceria, interior e pintura), o funcionamento regular dos equipamentos, além da existência de todos os itens obrigatórios exigidos pela legislação de trânsito e livres de qualquer gravame que possa obstar a sua circulação.

  • 1° É obrigatório o preenchimento do Formulário de Inspeção Veicular, disponível na Intranet do Tribunal.
  • 2° Após realizar a inspeção, o chefe de Cartório deverá encaminhar o respectivo formulário à Seção de Transportes, no prazo de 72 horas, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do Termo de Cessão ou outro(s) documento(s) apto(s) a formalizá-la;

II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

III - fotografias do veículo;

IV - cópias da designação formal e da CNH do(s) condutor(es) do veículo, na hipótese excepcionada pelo parágrafo único do artigo 18 desta Resolução.

Art. 17. As despesas relativas a sinistros serão arcadas pelo órgão cessionário, exceto quando existir cobertura de seguro, devendo-se instaurar sindicância, na forma prevista em lei, a fim de apurar a responsabilidade e o ressarcimento do pagamento de franquia, quando for o caso, assegurado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa.

  • 1° As despesas com combustível, material de consumo, peças e serviços de manutenção correrão por conta do cessionário, salvo quando o Termo de Cessão versar entendimento diverso.
  • 2° Ao cedente caberão as despesas relativas aos tributos, seguro obrigatório, multas, licenciamento anual ou quaisquer outros débitos existentes até a data da efetiva cessão.

Art. 18. A cessão temporária de veículos ao Tribunal, quando possível, abrangerá também o condutor do veículo.

Parágrafo único. Caso a cessão de veículo seja formalizada sem condutor, o Diretor-Geral ou o Juízo interessado deverá designar formalmente servidor (es) do seu quadro, legalmente habilitado (s), para a condução do veículo.

Art. 19. O Tribunal poderá, mediante autorização do Diretor-Geral, ceder ou disponibilizar veículos para eventos públicos sem fins lucrativos, sempre que tal medida resultar em atendimento à sua função institucional.

CAPÍTULO VII

Da Doação de Veículos ao TRE-AM

Art. 20. A doação de veículos ao TRE-AM dependerá de manifestação e aprovação em inspeção prévia realizada pela Seção de Transportes.

Art. 21. A doação ficará condicionada à quitação, pelo órgão doador, dos tributos, licenciamento anual, multas ou quaisquer outros débitos existentes até a data da efetiva tradição do veículo, bem como à entrega de toda a documentação necessária para a transferência de propriedade.

Parágrafo único. Caberá ao órgão doador o pagamento, a qualquer tempo, das multas com exigibilidade suspensa até a data da entrega do veículo, caso estas se tornem exigíveis.

CAPÍTULO VIII

Da Utilização dos Veículos Oficiais

 

Art. 22. A utilização dos veículos oficiais, próprios, locados ou cedidos, deverá buscar sempre a racionalização dos custos e o interesse institucional.

  • 1° Os veículos oficiais da sede do Tribunal ficam restritos aos limites do município de Manaus-AM, salvo em caso de viagem para outro munícipio do Estado do Amazonas, após autorização do Diretor-Geral.
  • 2° O deslocamento de veículo para fora dos limites do Estado do Amazonas somente poderá ocorrer à serviço, após autorização do Presidente do Tribunal.
  • 3° Os veículos oficiais das Zonas Eleitorais somente poderão circular nos limites dos municípios nos quais estão sediados, salvo, mediante justificativa do responsável e autorização do Diretor-Geral.

Art. 23. Na utilização de veículo oficial serão registradas, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do nome, vínculo e lotação do usuário;

II - identificação do motorista ou condutor; e

III - origem, destino, finalidade, horários de saída e de chegada e as respectivas quilometragens.

Art. 24. Os veículos de serviço serão utilizados, preferencialmente, nos dias e horários de funcionamento do Tribunal ou do local de prestação do serviço.

  • 1° Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, o Diretor-Geral poderá autorizar o uso de veículo fora do horário fixado no caputdeste artigo, cabendo ao condutor a responsabilidade pelos excessos verificados.
  • 2° Fora dos horários autorizados, os veículos permanecerão, obrigatoriamente, nos respectivos locais de guarda, sob pena de responsabilidade.

Art. 25. Os veículos de transporte institucional poderão ser utilizados:

I - para eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente este Tribunal;

II - para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, desde que o usuário não requeira ajuda de custo para tal fim.

Art. 26. Os veículos oficiais poderão conduzir os servidores a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública.

Art. 27. É vedado o uso dos veículos oficiais, exceto os de representação:

I - em qualquer atividade estranha ao exercício da função pública;

II - no transporte de pessoas ou material não vinculados aos serviços do Tribunal, ainda que familiares de agente público.

Art. 28. Quando não houver veículo de representação e/ou de transporte institucional disponível, as necessidades de transporte poderão ser atendidas por veículo de serviço compatível com a finalidade.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os veículos da reserva poderão ser utilizados para cumprir as demandas dos veículos de serviço.

CAPÍTULO IX

Da Guarda dos Veículos Oficiais

Art. 29. Ao término da circulação diária, inclusive nos fins de semana e feriados, os veículos oficiais deverão ser recolhidos ao local definido para a regular guarda, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos.

  • 1° O veículo oficial poderá ser guardado fora do local definido no caputdeste artigo, em caráter excepcional, autorizado pelo Diretor-Geral, observadas as seguintes hipóteses:

I - se o condutor do veículo residir à grande distância da garagem ou do local destinado à guarda do veículo;

II - nos deslocamentos a serviço em que não seja razoável o retorno dos agentes no mesmo dia da partida, considerando o tempo e a segurança do traslado;

III - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público ou que haja riscos à segurança do condutor;

IV - em situações em que o condutor necessite estar de prontidão para o trabalho a qualquer momento, ainda que fora do horário de expediente do Tribunal;

V - quando de sua manutenção, ocasião em que sua responsabilidade caberá à empresa contratada;

  • 2° O Diretor-Geral deverá observar as condições mínimas para guarda do veículo oficial em imóvel que atenda o Tribunal ou que abrigue as instalações da Zona Eleitoral no interior do estado, condicionando sua autorização quanto a disponibilidade de veículo a fim de atender as necessidades de transporte no cumprimento das atividades administrativas e jurisdicionais.

CAPÍTULO X

Da Condução de Veículos

Art. 30. Somente será permitida a condução de veículos oficiais, próprios, locados ou cedidos, por motoristas oficiais, contratados, ou cedidos para este fim, ou por servidores formalmente designados pela autoridade competente, na forma do parágrafo único do art. 18 desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de locação de veículo com motorista, a responsabilidade pela atribuição do condutor do veículo será exclusiva da contratada.

Art. 31. Os veículos oficiais, sempre que estiverem sob a responsabilidade de terceiros, como oficinas mecânicas e estacionamento com manobrista, somente poderão trafegar no âmbito da empresa e ser conduzidos por seus funcionários, respondendo esta por eventuais danos ou utilizações indevidas.

Parágrafo único. A referida vedação não se aplica aos testes de rua necessários para manutenção do veículo, quando realizados por funcionário autorizado pela oficina contratada, respondendo esta por eventuais abusos, danos e infrações de trânsito.

Art. 32. O condutor do veículo oficial, durante o período em que o veículo es ver sob sua responsabilidade, não está autorizado a delegar a condução do veículo a terceiro e responde pelas infrações cometidas contra as normas do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 33. Cabe aos condutores dos veículos adotarem, ao iniciar as atividades, os seguintes procedimentos:

I - verificar o nível de óleo do motor e o período previsto para trocá-lo;

II - verificar o nível de líquido do sistema de arrefecimento;

III - verificar a calibragem dos pneus;

IV - verificar o aspecto de limpeza interna e, se necessário, retirar o acúmulo de sujeira nos tapetes e realizar uma limpeza mínima para manter as boas condições do veículo; e

V - vistoriar o veículo, identificando riscos, amassados, acessórios de segurança e avarias em geral, devendo anotar no "Registro Diário de Transporte" as irregularidades identificadas, e informar imediatamente à Seção de Transportes.

  • 1° Sempre que identificar irregularidades que interfiram no bom cumprimento do serviço programado ou que comprometam a sua segurança, o condutor deverá solicitar a sua imediata correção ou a substituição do veículo.
  • 2° Ao encontrar qualquer objeto ou documento esquecido de usuário ou condutor, deve ser registrado e informado à SETRAN imediatamente.

Art. 34. O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito responderá apenas pelos danos decorrentes do fato, uma vez comprovado dolo ou culpa, sem prejuízo, em qualquer caso, de possíveis sanções penais ou administrativas.

Art. 35. O Tribunal, quando comunicado do uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de processo administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento ao erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou a culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO XI

Da Solicitação de Veículos

Art. 36. A solicitação de serviço de transporte, de forma a viabilizar o seu planejamento, deverá ser realizada com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, através de sistema informatizado próprio, ou na falta, através do Formulário de Requisição de Transporte a ser enviado ao e-mail da SETRAN, salvo situações emergenciais, as quais deverão ser devidamente justificadas.

  • 1° Quando houver necessidade de pernoite do motorista contratado, o prazo mínimo previsto no caputserá de 3 (três) dias úteis, visando possibilitar a adoção de providências relativas ao pagamento do valor correspondente à(s) diária(s) do condutor. Neste caso, o demandante solicitará autorização do Diretor-Geral através de processo administrativo no SEI, juntando o formulário de requisição.
  • 2° As solicitações serão atendidas de acordo com a prioridade, a ordem cronológica dos pedidos e a disponibilidade de veículos e condutores.
  • 3° A Seção de Transportes, visando à racionalização dos custos e ao melhor aproveitamento dos recursos, em atenção às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, deverá otimizar os atendimentos às solicitações de transporte, agrupando-os e/ou compartilhando-os sempre que possível, podendo para tanto sugerir ou determinar alteração de horários e datas, sem prejuízo das necessidades das unidades solicitantes.
  • 4° Quando se tratar de transporte de materiais ou equipamentos, a unidade solicitante designará um servidor ou colaborador para acompanhar o condutor do veículo.
  • 5° Quando não for possível a designação de que trata o parágrafo anterior, a unidade solicitante deverá autorizar formalmente o transporte sem o respectivo acompanhante, hipótese na qual fica o motorista responsável apenas pela condução do veículo.

Art. 37. As solicitações de serviços de transporte deverão conter as seguintes informações:

I - motivo;

II - destino(s) e/ou resumo do itinerário;

III - data, hora e local para a apresentação do condutor e previsão de tempo de utilização do serviço;

IV - número de passageiros a serem conduzidos e/ou a discriminação do tipo, quantidade e/ou volume de material a ser transportado;

V - se há previsão de pernoites e sua quantidade.

Parágrafo único. A Seção de Transportes poderá exigir do solicitante, antes ou após a utilização do veículo, comprovantes que justifiquem seu uso.

Art. 38. Configura falta grave, o ato de indisciplina do motorista ou condutor que, no uso do veículo oficial, atender diretamente a pedidos avulsos de usuários ou mesmo de autoridades, sem que a SETRAN tenha conhecimento.

Parágrafo único. A conduta, descrita no caput deste artigo, será objeto de apuração para aplicação de medidas disciplinares e/ou administrativas.

Art. 39. O motorista ou condutor quando no aguardo de demandas programadas de transporte deverá permanecer no ambiente interno da SETRAN, ou em local previsto, evitando ausentar-se sem motivação ou conhecimento do setor, nem transitar pelas unidades administrativas de modo deliberado, sem motivo específico ou de interesse da SETRAN.

CAPÍTULO XI

Do Controle de Veículos

Art. 40. O controle de entrada e saída de veículos oficiais será realizado pela Seção de Transportes, diariamente, dentro do horário de funcionamento.

Art. 41. Toda a frota do Tribunal deverá contar com controle de utilização, mediante o lançamento, armazenamento e análise das seguintes informações:

I - cadastro dos veículos, com suas características físicas, placas de identificação, documentação, estado de conservação e histórico de manutenção;

II - itinerário e horários de início e término de cada viagem, registro da quilometragem rodada, além dos respectivos requisitantes, usuários e condutores;

III - despesas pormenorizadas de manutenção e abastecimento, com a respectiva quilometragem apontada no hodômetro do veículo;

IV - controle de ocorrências de multas de trânsito ou sinistros, com ou sem danos ao erário, com a identificação dos responsáveis e a eventual reparação, inclusive em relação a terceiros, na forma da lei.

Parágrafo único. Por razões justificadas de sigilo e segurança, os condutores dos veículos de representação poderão preencher parcialmente os Registros Diários de Transporte, devendo constar, no entanto, em qualquer caso, a quilometragem inicial e final do veículo.

Art. 42. Toda movimentação do veículo será lançada no "Controle de Entradas e Saídas de Veículo" e em um "Registro Diário de Transporte", numerado e único para cada atendimento, os quais ficarão arquivados na Seção de Transportes.

  • 1° Os veículos próprios à disposição das Zonas Eleitorais do interior do estado deverão estar no acervo patrimonial da respectiva unidade, a qual ficará responsável pelo controle de sua movimentação.
  • 2° No caso de veículos cedidos, diretamente, ao Juízo Eleitoral, compete a este o exercício do controle determinado pelo caput, cujos documentos ficarão arquivados no Cartório Eleitoral.

 

CAPÍTULO XII

Do Abastecimento de Veículos

Art. 43. Os abastecimentos dos veículos da frota serão realizados obrigatoriamente por condutor devidamente cadastrado e com habilitação compatível com a categoria do veículo em uso, ou por servidor lotado na Seção de Transportes quando necessário.

  • 1° Cada uma das pessoas autorizadas a realizar abastecimentos em veículos oficiais deverá ser devidamente identificada, para cada operação realizada.
  • 2° O fiscal da contratação de fornecimento de combustível deverá ser servidor lotado na Seção de Transportes, obrigatoriamente, ao qual deverão ser entregues todos os comprovantes das operações de abastecimento realizadas.
  • 3° A Seção de Transportes efetuará controle de quilometragem e consumo de combustível dos veículos oficiais.
  • 4° O Diretor-Geral poderá autorizar, em casos excepcionais e devidamente justificados, o abastecimento de veículo oficial pertencente a outro órgão público, quando a serviço deste órgão.

Art. 44. Fica fixada quota em litros, com base na média fixada pela Agência Nacional do Petróleo, assim estabelecida:

I - quota mensal, não acumulativa, no valor referente a 300 (trezentos) litros de combustível para os veículos de representação;

II - quota mensal, não acumulativa, no valor referente a 260 (duzentos e sessenta) litros de combustível para os veículos de uso institucional;

III - quota mensal, não acumulativa, no valor referente a 200 (duzentos) litros de combustível para os veículos de serviço;

IV - quota mensal, não acumulativa, no valor referente a 40 (quarenta) litros de combustível para os veículos de serviço de duas rodas ou motocicletas.

Parágrafo único. Em ano eleitoral, o Diretor-Geral poderá fixar outras quotas de combustível.

 

Art. 45. Os veículos deverão ser abastecidos sempre que o instrumento indicador do nível do reservatório de combustível atingir ¼ (um quarto) do tanque.

 

CAPÍTULO XIII

Da Manutenção de Veículos

Art. 46. Os veículos da frota do Tribunal deverão cumprir as revisões programadas e/ou manutenções regulares, quando for o caso; mantendo as condições normais de operação e garantindo a continuidade do serviço, com vistas a minimizar a ocorrência de falhas mecânicas.

Art. 47. Cabe à Administração do Tribunal optar pela maneira mais eficiente de realizar a manutenção da frota, ficando vedada a realização de qualquer serviço a ela relacionada, fora dos moldes da opção adotada, salvo nos seguintes casos:

I - Reparação de cobertura securitária própria ou de terceiros;

II - Reparação de danos causados por motorista contratado, a ser realizada em estabelecimento indicado formalmente pela respectiva empresa a que está vinculado o condutor;

III - Serviço realizado por outros órgãos públicos por força de convênios ou quaisquer outros acordos de cooperação.

Parágrafo Único. A Seção de Transportes deverá manter o controle dos serviços efetuados e eventuais substituições de peças nos veículos, além de atentar para observância das recomendações dos fabricantes.

 

CAPÍTULO XIV

Do Licenciamento e do Seguro dos Veículos

Art. 48. A Seção de Transportes deve providenciar a renovação do licenciamento anual dos veículos oficiais em tempo hábil, obedecendo ao calendário estabelecido pelo DETRAN-AM, bem como a quitação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.

Art. 49. A obrigação pela quitação de todos os impostos, taxas e seguros que venham a incidir sobre os veículos locados pelo TRE-AM, caberá à contratada, ficando a Seção de Transportes responsável pela verificação da comprovação dessas quitações nas épocas devidas.

Art. 50. Compete à Seção de Transportes propor a contratação de seguro para os veículos oficiais.

Art. 51. O pagamento da franquia relativa ao veículo sinistrado, caso devida, ficará sob a responsabilidade do condutor que lhe der causa e, subsidiariamente, no caso de condutor de veículo do Tribunal, poderá ser imputado a seu empregador.

Art. 52. O TRE-AM responderá pelos danos que os condutores de veículos oficiais causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa.

  • 1º Será instaurada sindicância, na forma prevista em lei, a fim de apurar a responsabilidade decorrente da abertura do sinistro de veículo oficial.
  • 2º Se o laudo pericial, decorrente da solicitação indicada no art. 54, ou a sindicância, concluir pela responsabilidade, dolo ou culpa, de terceiro envolvido, o Tribunal oficiará ao condutor ou ao proprietário do veículo para o devido ressarcimento dos danos causados, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento judicial de cobrança.
  • 3º Em se tratando de dano causado por motorista de empresa com a qual o TRE-AM mantenha contrato de prestação de serviços, o valor referente ao prejuízo poderá ser descontado da fatura mensal destinada à execução do contrato.

Art. 53. Em caso de furto ou roubo de veículo pertencente à frota do Tribunal, o condutor comunicará o fato imediatamente à Seção de Transportes e registrará ocorrência na Delegacia de Polícia da circunscrição da ocorrência do fato.

 

CAPÍTULO XV

Das medidas a serem adotadas em caso de acidentes com veículos oficiais

Art. 54. Em caso de acidente, o condutor fica obrigado a solicitar perícia policial no local, registrar ocorrência na Delegacia de Polícia e comunicar o fato à SETRAN para adoção das devidas providências.

  • 1° Uma vez em posse do registro da ocorrência, o condutor deverá apresentar-se à Seção de Transportes para as devidas medidas, devendo-se tomar a termo suas declarações sobre o ocorrido.
  • 2° Se necessário, o condutor deverá solicitar à seguradora a remoção do veículo, seguindo as orientações da SETRAN.
  • 3° A Seção de Transportes comunicará o ocorrido à Coordenadoria de Administração de Serviços - CADS, anexando o registro policial.

 

CAPÍTULO XVI

Das infrações e multas

Art. 55. O condutor de veículo oficial será responsável pelos prejuízos resultantes de negligência, imprudência, imperícia, omissão ou abusos praticados.

  • 1° Os pontos referentes à infração serão contabilizados na carteira de habilitação do condutor, conforme disciplinado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
  • 2° Os condutores e a empresa contratada para prestar serviços de apoio administrativo na condução dos veículos do TRE-AM, esta de forma subsidiária, serão responsabilizados pelas infrações de trânsito praticadas no uso de veículos oficiais, conforme disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 56. Ao receber notificação de infração de trânsito, a Seção de Transportes identificará o condutor responsável pela ocorrência e deverá:

I - encaminhar a notificação ao condutor ou unidade de lotação do mesmo, com cópia do Registro Diário de Transporte ou outro documento que comprove a existência de relação entre o condutor, o respectivo veículo e a data de cometimento da infração, para que seja preenchido o formulário constante da notificação de trânsito e anexada cópia da respectiva Carteira Nacional de Habilitação;

II - remeter expediente ao órgão competente, informando a responsabilidade pela infração cometida ou encaminhando defesa prévia ou instrumento de recurso pertinente;

III - no caso de recurso impetrado que tenha sido indeferido, deverá remeter a notificação devidamente preenchida ao infrator, ou à empresa contratada, ou à Administração, para pagamento e/ou autorização de desconto em folha;

IV - acompanhar a baixa dos registros no sistema do DETRAN-AM.

Art. 57. Em caso de cassação ou suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de aplicação de multa aos condutores dos veículos oficiais, o preposto do contrato deverá comunicar imediatamente o fato à SETRAN.

CAPÍTULO XVII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 58. Todos os documentos e formulários mencionados nesta Resolução deverão ser disponibilizados na Intranet do Tribunal e serão atualizados ou substituídos conforme a necessidade.

Art. 59. Esta Resolução deverá ter ampla divulgação e fácil acesso, para o seu efetivo cumprimento.

Art. 60. Qualquer irregularidade observada no cumprimento desta norma deverá ser imediatamente comunicada à Seção de Transportes ou à Diretoria-Geral.

Art. 61. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 62. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TRE-AM n° 02/2010.

 

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES

Presidente

 

Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL

Vice-Presidente e Corregedor

 

Juíza MARA ELISA ANDRADE

Relatora

 

Juiz CÁSSIO ANDRÉ BORGES DOS SANTOS

Membro

 

Juiz MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA

Membro

 

Juiz FABRÍCIO FROTA MARQUES

Membro

 

Juíza GISELLE FALCONE MEDINA

Membro

 

Dr. RAFAEL DA SILVA ROCHA

Procurador Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n. 126, de 17/07/2024.