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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO TRE/AM Nº 51, DE 29 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias, previsto na Lei nº 13.964/2019 e a criação de Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, e pelo artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral, e pelo Regimento Interno;

Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305;

Considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.740/2024, que dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral, previsto na Lei nº 13.964/2019.


RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído no primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Amazonas o instituto do juiz eleitoral das garantias, com as competências previstas na Lei nº 13.964/2019, observada a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.

Art. 2º O juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral do Amazonas será responsável pelo controle da legalidade de todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação das zonas eleitorais, bem como a salvaguarda dos direitos individuais dos investigados, na forma dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, todos do Código de Processo Penal (CPP).

Parágrafo único. As decisões proferidas e os atos processuais realizados pelo juiz eleitoral das garantias deverão observar os entendimentos e interpretações do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a matéria.

Art. 3º O juiz eleitoral das garantias desempenhará as suas funções na fase processual investigatória, competindo-lhe, especialmente: (Código de Processo Penal, art. 3º-B)

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto na Resolução TSE n. de 23.640, de 29 de abril de 2021, que trata da audiência de custódia e demais atos afetos à apuração de crimes eleitorais;

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, de natureza pessoal ou patrimonial;

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório, preferencialmente, em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo ou adiá-la em caso de necessidade;

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa, preferencialmente, em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo ou adiá-la em caso de necessidade;

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial, ouvido o Ministério Público Eleitoral e observado o disposto no § 1º deste artigo;

VIII – prorrogar o prazo de duração da investigação criminal, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade que a preside, ouvido o Ministério Público Eleitoral no caso de inquérito policial, e observado no § 1º deste artigo; (Redação alterada pela Resolução TRE/AM n. 53/2024)

IX - requisitar documentos, laudos e informações à autoridade de polícia ou ao Ministério Público Eleitoral sobre o andamento da investigação;

X - determinar o trancamento do inquérito policial eleitoral quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

XI - decidir sobre os requerimentos de:

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico e telemáticos;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

XIV - oferecida denúncia ou queixa, determinar a redistribuição dos autos ao juízo eleitoral competente;

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal eleitoral, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

XVI - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação, observado o disposto no § 4º deste artigo;

XVI – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação, observado o disposto no § 4º do art. 4º; (Redação alterada pela Resolução TRE/AM n. 53/2024)

XVII - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVIII - decidir com base em laudo pericial, sobre internação de pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, em estabelecimento público de saúde;

XIX - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

§ 1º Se o(a) investigado(a) estiver preso(a), o juiz eleitoral das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público Eleitoral, prorrogar a duração do inquérito diante dos elementos concretos e da complexidade da investigação.

§ 1º Se o(a) investigado(a) estiver preso(a), o juiz eleitoral das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial ou do Ministério Público Eleitoral, ouvido este quando não for o requerente, prorrogar a duração do procedimento investigatório, diante dos elementos concretos e da complexidade da investigação; (Redação alterada pela Resolução TRE/AM n. 53/2024)

§ 2º A inobservância do prazo legal de duração do inquérito não implica revogação automática da prisão preventiva.

§ 3º Quando o(a) investigado(a) estiver solto(a), o requerimento de prorrogação da duração do inquérito policial eleitoral será formulado pela autoridade policial diretamente ao Ministério Público Eleitoral, a quem caberá decidir sobre seu deferimento.

§ 3º Quando o investigado estiver solto, o requerimento de prorrogação da duração da investigação criminal, formulado pela autoridade que a conduz, ouvido o Ministério Público Eleitoral quando se tratar de inquérito policial, será decidido pelo juízo das garantias; (Redação alterada pela Resolução TRE/AM n. 53/2024)

Art. 4º A competência do juiz eleitoral das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e se exaure com o oferecimento da denúncia ou da queixa, devendo o juízo eleitoral competente para a instrução e julgamento decidir as medidas cautelares, os requerimentos e as questões pendentes.

§ 1º As decisões proferidas pelo juiz eleitoral das garantias não vinculam o juízo eleitoral da instrução e julgamento, que deverá reexaminar, depois de oferecida a denúncia ou queixa, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a necessidade das medidas cautelares (Código de Processo Penal, art. 3º-C, § 2º).

§ 2º As regras relativas ao juiz das garantias não são aplicáveis aos processos criminais de competência originária do 2º grau de jurisdição (TRE-AM).

§ 3º Após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, os autos dos inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação serão encaminhados ao juízo eleitoral competente para instrução e julgamento da ação penal, nos termos do Código de Processo Penal e do art. 35, inc. II, do Código Eleitoral, a quem caberá a análise do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, bem como as medidas cautelares em curso.

§ 4º Homologado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo juiz das garantias, no curso da investigação criminal, a execução será realizada perante o juízo eleitoral competente (ratione loci).


Art. 5º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação em andamento nas zonas eleitorais na data da publicação da presente Resolução serão encaminhados, em até 20 (vinte) dias, ao juiz eleitoral das garantias competente, considerando-se válidos todos os atos anteriormente proferidos.

Art. 6º As audiências de competência do juiz eleitoral das garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado.

Art. 7º Em caso de coincidência entre o juiz das garantias e o juiz competente para instrução e julgamento, bem como outras hipóteses impeditivas previstas na legislação processual penal, os autos serão encaminhados ao juiz eleitoral da zona eleitoral subsequente dentro do mesmo Núcleo, consoante ANEXO I.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do Tribunal, ouvido o(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral.

Art. 8º Haverá um juiz coordenador para o Núcleo 1 – Zonas Eleitorais da Capital – Manaus e outro para o Núcleo 2 – Zonas Eleitorais do Interior, designados pelo presidente do Tribunal. (Redação alterada pela Resolução TRE/AM n. 53/2024) 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do Tribunal, ouvido o(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral.(Artigo renumerado pela Resolução TRE/AM n. 53/2024)

Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Resolução TRE/AM n. 53/2024)

 

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES 
Presidente

 

Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL 
Vice-Presidente e Corregedor

 

Dr. MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA 
Relator

 

Dr. CÁSSIO ANDRÉ BORGES DOS SANTOS 
Membro

 

Dr.ª MARA ELISA ANDRADE 
Membro

 

Dr. FABRÍCIO FROTA MARQUES 
Membro

 

Dr. DIOGO OLIVEIRA NOGUEIRA FRANCO 
Membro

 

Dr. EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR 
Procurador Regional Eleitoral

 

ANEXO I – NÚCLEOS REGIONAIS ELEITORAIS DO AMAZONAS

 

I – Núcleo 1 – Zonas Eleitorais da Capital – Manaus


Zona Eleitoral
(Juízo da Instrução e Julgamento)

Juízo Eleitoral das Garantias

1ª Zona Eleitoral

70ª Zona Eleitoral

2ª Zona Eleitoral

65ª Zona Eleitoral

31ª Zona Eleitoral (Sede)

68ª Zona Eleitoral (Sede)

32ª Zona Eleitoral

63ª Zona Eleitoral

37ª Zona Eleitoral

62ª Zona Eleitoral

40ª Zona Eleitoral

58ª Zona Eleitoral

58ª Zona Eleitoral

59ª Zona Eleitoral

59ª Zona Eleitoral

40ª Zona Eleitoral

62ª Zona Eleitoral

37ª Zona Eleitoral

63ª Zona Eleitoral

32ª Zona Eleitoral

65ª Zona Eleitoral

2ª Zona Eleitoral

68ª Zona Eleitoral (Sede)

31ª Zona Eleitoral (Sede)

70ª Zona Eleitoral

1ª Zona Eleitoral


II – Núcleo 2 – Zonas Eleitorais do Interior


Zona Eleitoral
(Juízo da Instrução e Julgamento)

Juízo Eleitoral das Garantias

3ª Zona Eleitoral – Itacoatiara (Sede)

24ª Zona Eleitoral – Itapiranga (Sede)

4ª Zona Eleitoral – Parintins

43ª Zona Eleitoral – Nhamundá

5ª Zona Eleitoral – Maués

26ª Zona Eleitoral - Barreirinha

6ª Zona Eleitoral – Manacapuru (Sede)

23ª Zona Eleitoral – Careiro (Sede)

7ª Zona Eleitoral – Codajás

8ª Zona Eleitoral – Coari

8ª Zona Eleitoral – Coari

7ª Zona Eleitoral – Codajás

9ª Zona Eleitoral – Tefé

60ª Zona Eleitoral – Alvarães (Sede)

10ª Zona Eleitoral – Fonte Boa

41ª Zona Eleitoral – Jutaí

11ª Zona Eleitoral – Eirunepé

69ª Zona Eleitoral - Itamarati

12ª Zona Eleitoral – Lábrea

38ª Zona Eleitoral – Tapauá

13ª Zona Eleitoral – Canutama

12ª Zona Eleitoral – Lábrea

14ª Zona Eleitoral – Boca do Acre

44ª Zona Eleitoral – Pauini

15ª Zona Eleitoral - Borba

35ª Zona Eleitoral – Autazes (Sede)

16ª Zona Eleitoral – Manicoré

29ª Zona Eleitoral – Novo Aripuanã

17ª Zona Eleitoral – Humaitá

67ª Zona Eleitoral – Apuí

18ª Zona Eleitoral – Barcelos

30ª Zona Eleitoral – Santa Isabel do Rio Negro

19ª Zona Eleitoral – São Gabriel da Cachoeira

18ª Zona Eleitoral – Barcelos

20ª Zona Eleitoral – Benjamin Constant

36ª Zona Eleitoral – Tabatinga

21ª Zona Eleitoral – Carauari

50ª Zona Eleitoral – Juruá

22ª Zona Eleitoral – São Paulo de Olivença (Sede)

47ª Zona Eleitoral – Santo Antônio do Içá (Sede)

23ª Zona Eleitoral – Careiro (Sede)

6ª Zona Eleitoral – Manacapuru (Sede)

24ª Zona Eleitoral – Itapiranga (Sede)

27ª Zona Eleitoral – Urucará (Sede)

26ª Zona Eleitoral - Barreirinha

5ª Zona Eleitoral – Maués

27ª Zona Eleitoral – Urucará (Sede)

3ª Zona Eleitoral – Itacoatiara (Sede)

29ª Zona Eleitoral – Novo Aripuanã

16ª Zona Eleitoral – Manicoré

30ª Zona Eleitoral – Santa Isabel do Rio Negro

19ª Zona Eleitoral – São Gabriel da Cachoeira

33ª Zona Eleitoral – Anori

54ª Zona Eleitoral – Beruri

34ª Zona Eleitoral – Novo Airão

51ª Zona Eleitoral – Presidente Figueiredo

35ª Zona Eleitoral – Autazes (Sede)

15ª Zona Eleitoral - Borba

36ª Zona Eleitoral – Tabatinga

42ª Zona Eleitoral – Atalaia do Norte

38ª Zona Eleitoral – Tapauá

13ª Zona Eleitoral – Canutama

41ª Zona Eleitoral – Jutaí

10ª Zona Eleitoral – Fonte Boa

42ª Zona Eleitoral – Atalaia do Norte

20ª Zona Eleitoral – Benjamin Constant

43ª Zona Eleitoral – Nhamundá

4ª Zona Eleitoral – Parintins

44ª Zona Eleitoral – Pauini

14ª Zona Eleitoral – Boca do Acre

45ª Zona Eleitoral – Guajará (Sede)

46ª Zona Eleitoral – Envira

46ª Zona Eleitoral – Envira

45ª Zona Eleitoral – Guajará (Sede)

47ª Zona Eleitoral – Santo Antônio do Içá (Sede)

22ª Zona Eleitoral – São Paulo de Olivença (Sede)

48ª Zona Eleitoral – Japurá

49ª Zona Eleitoral – Maraã

49ª Zona Eleitoral – Maraã

48ª Zona Eleitoral – Japurá

50ª Zona Eleitoral – Juruá

21ª Zona Eleitoral – Carauari

51ª Zona Eleitoral – Presidente Figueiredo

56ª Zona Eleitoral – Iranduba

54ª Zona Eleitoral – Beruri

33ª Zona Eleitoral – Anori

56ª Zona Eleitoral – Iranduba

34ª Zona Eleitoral – Novo Airão

60ª Zona Eleitoral – Alvarães (Sede)

9ª Zona Eleitoral – Tefé

67ª Zona Eleitoral – Apuí

17ª Zona Eleitoral – Humaitá

69ª Zona Eleitoral - Itamarati

11ª Zona Eleitoral – Eirunepé

Este texto não substitui o publicado na Edição Extraordinária do DJE n. 172, de 30 de agosto de 2024