Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO TRE/AM Nº 52, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Institui a política de acessibilidade e inclusão no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o artigo 3º, IV, da Constituição Federal de 1988 que tem como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e o art. 5º, caput, no qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito a igualdade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 que trata dos princípios da Administração Pública; e o disposto no art. 170, VI e VII, que cuida da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO a Resolução nº 23.381, de 19 de junho de 2012, do Tribunal Superior Eleitoral, que instituiu o Programa de Acessibilidade no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução nº 401, de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;
CONSIDERANDO os normativos que tratam de acessibilidade e inclusão arquitetônica, comunicacional, tecnológicas: ABNT NBR 9050; ABNT NBR 15290; ABNT NBR 15599; ABNT NBR 15610; ABNT NBR 16452; ABNT NBR 16537; ABNT NBR NM 313/2007; ABNT NBR 16042; ABNT NBR NM 207; ABNT NBR ISO 7176; ABNT NBR ISO/IECAEEE 29119-1; ABNT NBR ISO 9241-171; MAG 3.1; e WCAG 2.1, sem prejuízo a eventuais alterações e regulamentações supervenientes;
CONSIDERANDO a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), baseados nas dimensões do desenvolvimento sustentável - econômica, social, ambiental e institucional - de forma integrada, indivisível e transversal para o atingimento das metas associadas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Instituir, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, a Política de Acessibilidade e Inclusão destinada às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. As políticas do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que versam sobre comunicação, sustentabilidade, engenharia e arquitetura, informação, planejamento estratégico, inovação, segurança, gestão de pessoas, atendimento e prestação de serviços integram-se e harmonizam-se com as disposições dessa Resolução.
Art. 2° A Política de Acessibilidade e Inclusão norteará a atuação da Justiça Eleitoral do Amazonas e promoverá o exercício da cidadania aos eleitores, candidatos, magistrados, promotores, procuradores, advogados, servidores, estagiários, terceirizados e colaboradores com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo-lhes o acesso amplo e irrestrito, eliminando qualquer dificuldade que possa impossibilitar ou reduzir a igualdade de oportunidades.
- 1° Devem ser garantidas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida quantas adaptações ou tecnologias assistivas sejam necessárias para assegurar à acessibilidade plena aos espaços, informações e serviços, coibindo qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência.
- 2° É obrigatório efetivar a acessibilidade no portal e sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas às pessoas com deficiência, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.
Art. 3° Para os fins dessa Resolução, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança, independência e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - acompanhante: aquele(a) que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
III - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
- a)barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
- b)barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
- c)barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
- d)barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
- e)barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
- f)barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.
V - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
VI - adaptação razoável: significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
VII - comunicação: forma de interação que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, legendagem ou estenotipia, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VIII - discriminação por motivo de deficiência: toda e qualquer diferenciação, exclusão ou restrição, por ação ou omissão, baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, incluindo a recusa de adaptações necessárias e de fornecimento de tecnologias assistivas;
IX - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
X - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso(a), gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso(a);
XI - rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecte os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autónoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida, podendo incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, pisos, corredores, escadas e rampas, entre outros;
XII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 4° A Política de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Eleitoral do Amazonas tem como fundamentos os seguintes princípios:
I - respeito pela dignidade inerente às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por sua autonomia individual e por sua independência;
II - não discriminação;
III - plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade, além da inserção da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no que tange ao processo eleitoral;
IV - respeito pela diferença e aceitação da diversidade humana;
V - enfretamento ao capacitismo;
VI - igualdade de oportunidades.
Art. 5°São diretrizes desta Política de Acessibilidade:
I - comprometimento institucional à cultura da acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida para implementação efetiva do programa de acessibilidade e inclusão;
II - incorporação dessa cultura ao planejamento estratégico, com a definição de metas e indicadores específicos;
III - apoio, acompanhamento, fiscalização, avaliação de projetos e campanhas com efetiva aderência da Diretoria Geral, Secretarias, Coordenadorias, Assessorias (Comunicação, Cerimonial, Jurídica), Núcleos, Corregedoria, Cartórios Eleitorais, Centro de Memória e Biblioteca, Escola Judiciária Eleitoral, Ouvidoria à cultura da acessibilidade e inclusão;
IV - necessidade de recursos orçamentários específicos e suficientes para implementação das ações de acessibilidade;
V - capacitação de magistrados, servidores e colaboradores em acessibilidade e inclusão, bem como no trato com pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, voltada à diversidade e inclusão como um exercício de cidadania;
VI - participação de pessoas com deficiência quando da proposição de campanhas, ações, projetos, programas e processos de trabalho em acessibilidade e inclusão para que tenham a oportunidade de estar ativamente envolvidas nos processos de tomada de decisão, garantindo-lhes autonomia, independência, isonomia e segurança;
VII - desenvolvimento e aprimoramento de canais de comunicação acessíveis, incluindo a propagação da Libras como meio de comunicação oficial, conforme a legislação vigente;
VIII - criação e aprimoramento de meios de tecnologia da informação, por meio de medidas que facilitem e contribuam para o acesso e participação nos serviços da Justiça Eleitoral do Amazonas pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IX - a implementação da prática da cultura inclusiva, por meio da educação e comunicação institucionais, para promover a conscientização acerca de direitos, combate ao capacitismo;
X - definição de mecanismos que visem à equiparação de oportunidades de acesso a cargos, a critérios de promoção, remoção, exercícios de funções comissionadas e cargos em comissão;
XI - garantia ao atendimento prioritário para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas dependências e nos serviços prestados pela Justiça Eleitoral do Amazonas, bem como, na tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos, em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências;
XII - estabelecimento de parcerias institucionais com órgãos públicos e entidades da sociedade civil para cooperação, parcerias acordos, trocas de experiência, campanhas, planos, projetos e ações conjuntas voltadas à difusão, à cooperação e à troca de experiência no desenvolvimento e aplicabilidade da presente política de acessibilidade;
Art. 6°A Política de Acessibilidade e Inclusão do TRE-AM tem como objetivos:
I - zelar pela aplicação da legislação acerca dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, bem como das normas técnicas e das recomendações vigentes, nas ações, nas atividades e nos projetos promovidos e implementados pela Justiça Eleitoral do Amazonas;
II - implementar planos, projetos, ações, campanhas, processos de trabalhos e aquisições no atendimento das demandas do público interno e externo, em especial nas atividades relacionadas ao processo eleitoral de inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de forma a lhes permitir o pleno exercício da cidadania no âmbito Justiça Eleitoral do Amazonas;
III - divulgar os planos, projetos, ações, campanhas, processos de trabalhos em andamento no que se refere à acessibilidade e inclusão por meio de comunicação interna e externa;
IV - permitir que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida tenham acesso aos ambientes, serviços e recursos materiais disponíveis, eliminando barreiras físicas e arquitetônicas, com base no conceito de Desenho Universal, e priorizando soluções inovadoras, inclusivas e sustentáveis;
V - facilitar o acesso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, eliminando barreiras tecnológicas e de comunicação, promovendo a percepção, da capacidade de operação e compreensão e a robustez daqueles meios;
VI - promover ações de capacitação de magistrados, servidores e colaboradores, para que possam conhecer e adotar novas práticas e tecnologias inovadoras, inclusivas e sustentáveis adequado às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
VII - difundir e fomentar debates, campanhas, projetos e ações de sensibilização de todo o quadro funcional, difundindo a cultura de inclusão na Justiça Eleitoral do Amazonas e contribuindo para eliminar o preconceito, a discriminação, o capacitismo e outras barreiras atitudinais;
VIII - incentivar a participação de magistrados, servidores e colaboradores com e sem deficiência no planejamento, na execução e na avaliação de ações inclusivas do TRE-AM;
IX - avaliar periodicamente o desempenho das ações inclusivas implementadas, adotando, se necessário, as medidas preventivas e corretivas cabíveis;
X - estabelecer parcerias com outras instituições públicas e privadas para promover a cooperação técnica e o intercâmbio de conhecimentos e experiências, disseminar e compartilhar as melhores práticas em acessibilidade, estimular e apoiar a implementação de ações voltadas à acessibilidade e inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
XI - acompanhar e propor o desenvolvimento de tecnologias e normas referentes à acessibilidade;
XII - utilizar o desenho universal, que consiste na concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
XIII - implementar, quando o desenho universal for inconcebível, de adaptações, modificações e ajustes, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
XIV - zelar pela aplicação da legislação acerca dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, bem como das normas técnicas, recomendações, instruções normativas e portarias vigentes, nas ações, campanhas e nos projetos promovidos e implementados pela Justiça Eleitoral do Amazonas.
Art. 7º. A Justiça Eleitoral do Amazonas, em conformidade com apresente política com o planejamento estratégico e com o Programa de Acessibilidade e Inclusão garantirá às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida o pleno acesso aos serviços eleitorais.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. A Política de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Eleitoral do Amazonas deverá ser objeto de revisão, a cada três anos, podendo ocorrer avaliações e atualizações periódicas, de acordo com a necessidade de alinhamento ao plano estratégico institucional ou por proposta apresentada pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, aos 25 dias do mês de setembro de 2024.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Presidente
Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
Vice Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA
Membro
Juiz CÁSSIO ANDRÉ BORGES DOS SANTOS
Membro
Juíza MARA ELISA ANDRADE
Membro
Juiz FABRÍCIO FROTA MARQUES
Membro
Juíza GISELLE FALCONE MEDINA
Relatora
Dr. RAFAEL DA SILVA ROCHA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado na Edição do DJE, n. 217, de 27 de setembro de 2024