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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO TRE/AM Nº 53, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

Altera os artigos 3º, incisos VIII e XVI, bem como seus §§ 1º e 3º, e 8º, ambos da Resolução TRE-AM nº 51/2024, que dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e  

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º-B, caput, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019;

CONSIDERANDO o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305;

CONSIDERANDO o Ofício GAB-SPR/GAB-PRES nº 3803/2024, que encaminha o Parecer nº 185/2024, por meio do qual a Assessoria Consultiva do TSE (ASSEC/TSE) informa sobre a análise da Resolução TRE-AM nº 51/2024; e

CONSIDERANDO o acórdão proferido por este Tribunal no Processo Administrativo nº 0600264-11.2024.6.04.0000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os artigos 3º, incisos VIII e XVI, bem como seus §§ 1º e 3º, e 8º, ambos da Resolução TRE-AM nº 51/2024, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º [...]

[...]

VIII – prorrogar o prazo de duração da investigação criminal, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade que a preside, ouvido o Ministério Público Eleitoral no caso de inquérito policial, e observado no § 1º deste artigo;

[...]

XVI – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação, observado o disposto no § 4º do art. 4º;

[...]

§1º Se o(a) investigado(a) estiver preso(a), o juiz eleitoral das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial ou do Ministério Público Eleitoral, ouvido este quando não for o requerente, prorrogar a duração do procedimento investigatório, diante dos elementos concretos e da complexidade da investigação;

[...]

§ 3º Quando o investigado estiver solto, o requerimento de prorrogação da duração da investigação criminal, formulado pela autoridade que a conduz, ouvido o Ministério Público Eleitoral quando se tratar de inquérito policial, será decidido pelo juízo das garantias;

[...]

Art. 8º Haverá um juiz coordenador para o Núcleo 1 – Zonas Eleitorais da Capital – Manaus e outro para o Núcleo 2 – Zonas Eleitorais do Interior, designados pelo presidente do Tribunal.

 

Art. 2º O art. 8º passará a ser renumerado como art. 9º e o art. 9º como art. 10.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES 
Presidente

Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL 
Vice-Presidente e Corregedor

Juiz CÁSSIO ANDRÉ BORGES DOS SANTOS 
Membro

Juiz MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA 
Relator

Juíza GISELLE FALCONE MEDINA 
Membro

Juiz FABRÍCIO FROTA MARQUES 
Membro

Juíza MARA ELISA ANDRADE 
Membro

Dr. RAFAEL DA SILVA ROCHA 
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM nº 250, de 23.10.2024, p. 11-12.