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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2003

Cria a Escola Judiciária Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, aprova sua organização e funcionamento.

0 Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIX, do art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal ,

Considerando a importância da formação inicial e continuada de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, voltada para melhor aplicação do Direito Eleitoral,

Considerando a implantação da Escola Judiciária Eleitoral, no Tribunal Superior Eleitoral, pela Resolução n.° 21.185, de 13 de agosto de 2002 ,

RESOLVE:

Art. 1°. Fica criada, no Tribunal Regional Eleitoral, a Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas — EJE — a qual objetiva a capacitação e o treinamento de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas.

Art. 2°. A Escola Judiciaria Eleitoral - EJE - será dirigida pelo Diretor, com o auxílio do Vice-diretor, do Conselho Deliberativo e da Secretaria.

§ 1°. 0 cargo de Diretor, Vice Diretor e 1° Suplente da EJE será exercido por membros deste TRE/AM, sendo a Segunda Suplência exercida por Juiz Eleitoral da Capital, a serem designados pelo Presidente, por meio de Portaria " ad referendum " do Pleno, para um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, por decisão da Corte, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens.

§ 2°. 0 cargo de Vice-diretor da Escola Judiciaria Eleitoral, é honorífico, sendo considerado de relevantes serviços a Justiça Eleitoral.

§ 3°. 0 Coordenador da Secretaria será bacharel em Direito, escolhido pelo Diretor da EJE, aprovado e nomeado em ato próprio do Presidente do Tribunal, para o cargo em comissão CJ2, sendo este cargo remanejado da Secretaria desta Corte.

§ 4° . 0 Vice-Diretor e Coordenador da Secretaria da EJE poderão ser substituídos ou reconduzidos a qualquer tempo, por ato do Presidente deste Regional " ad referendum " do Tribunal Pleno.

Art. 3°. 0 Conselho Deliberativo será formado:

I — pelo Diretor da EJE, que o presidirá;

II — Vice-diretor;

III — pelo Coordenador da Secretaria, que será o Secretário do Conselho Deliberativo.

Art. 4°. A Secretaria da EJE funcionará nas dependências do prédio anexo do TRE-AM.

§ 1°. 0 quantitativo de servidores a serem lotados na EJE, será inicialmente de quatro servidores assim designados: um Coordenador e três auxiliares, número que poderá ser alterado em ato próprio do Presidente, mediante proposta do Diretor da EJE.

§ 2° . Os eventos da EJE, poderão ser realizados em qualquer parte do território do Estado do Amazonas.

§ 3°. A EJE, sempre que necessário, contará com o apoio dos Juízos e Zonas Eleitorais.

Art. 5°. Compete:

I — Ao Diretor da EJE:

a) submeter a deliberação da Corte o Regimento interno da Escola Judiciaria, o Programa Permanente de Formação de Magistrados e Servidores da Justiça Eleitoral no Estado do Amazonas, além de programas eventuais.

b) aprovar o calendário dos eventos;

c) supervisionar, auxiliado pelos demais membros do Conselho Deliberativo, a realização de cursos, ações e programas;

d) conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;

e) convidar palestrantes e instrutores para participarem das atividades promovidas;

f) determinar a divulgação de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas;

g) praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades a seu cargo;

h) realizar convênios com entidades públicas e privadas, objetivando a realização de eventos, após apreciação e aprovação do Tribunal Pleno.

II — ao Vice-Diretor:

a) sob a orientação do Diretor da EJE, planejar e elaborar os programas e as atividades docentes dos cursos de formação;

b) reunir-se com o Diretor da EJE sempre que necessário, com a finalidade de discutir as medidas de direção superior a serem tomadas para o bom andamento das atividades da Escola;

c) praticar, na ausência ou impedimento do Diretor da EJE, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola;

d) exercer, por delegação do Diretor da EJE, as atribuições contidas nas alíneas "d", e "f' do inciso I, deste artigo; e

e) colaborar com o Diretor da EJE, na organização das atividades de formação permanente ou eventual de magistrados e servidores eleitorais;

III - ao Coordenador da Secretaria:

a) prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor da EJE, e ao Vice-Diretor;

b) executar cursos de treinamento e capacitação dos magistrados e dos servidores;

c) estabelecer contatos com as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, Órgãos públicos e entidades públicas e privadas e diligenciar para o cumprimento de suas atribuições; e

d) desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo Diretor da EJE;

IV - ao Conselho Deliberativo:

a) deliberar a respeito das matérias previstas nas alíneas b e c do inciso I deste artigo;

b) opinar a respeito de matérias relacionadas com as atividades da EJE, sempre que solicitado pelo seu Diretor;

c) apresentar ao Diretor da EJE, por qualquer de seus membros, sugestões relacionadas com as atividades da Escola; e

d) reunir-se, sempre que convocado pelo Diretor da EJE.

Art. 6°. Os magistrados e servidores do Poder Judiciário da União que atuarem como palestrantes ou instrutores em eventos promovidos pela EJE serão retribuídos pelo valores constante no programa de Instrutoria Interna deste.

§ 1°. A retribuição a que se refere este artigo não será incorporada a remuneração de magistrados e servidores.

§ 2°. 0 magistrado ou o servidor que, para ministrar aulas na EJE, necessitar afastar-se da sede de seu Órgão de origem, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado, terá direito a passagens e diárias.

§ 3°. Em se tratando de instrutor ou palestrante sem vínculo com o Poder Judiciário da União, será pago o preço cotado em proposta para prestador de serviços, contratados na forma da lei.

§ 4°. 0 Diretor da EJE poderá aceitar a colaboração eventual e gratuita de palestrantes e instrutores, ficando a expensas do Tribunal Regional Eleitoral, quando for o caso, as despesas de deslocamento e hospedagem.

§ 5°. As despesas decorrentes deste artigo correrão a conta dos programas de capacitação de recursos humanos da Justiça Eleitoral e/ou de recursos destacados de dotação orçamentária para a EJE", no PT 02.128.0570.4605.0001 — Capacitação de Recursos Humanos.

Art. 7°. Poderão participar das atividades promovidas pela EJE juízes e servidores de toda a Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, respeitado o número de vagas.

Parágrafo único. Existindo vagas em número superior ao de juízes e servidores eleitorais inscritos, a EJE poderá, a critério de seu diretor, aceitar a matrícula de outros interessados.

Art. 8°. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, Manaus, 15 de setembro de 2003

Desdor. ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO – Presidente

Desdor. KID MENDES DE OLIVEIRA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. BOAVENTURA JOÃO ANDRADE – Juiz

Dr. HUGO FERNANDES LEVY FILHO – Juiz

Dr. ARISTÓTELES LIMA THURY – Juiz

Dr. MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA – Juiz

Dr. ARNOLDO BENTES COIMBRA – Juiz

Dr. RICARDO KLING DONINI - Procurador Regional Eleitoral, substituto

Este texto não substitui o publicado no DOE, n° 30.225 – Ano CIX, de 23.09.2003, Seção Poder Judiciário, p. 12-13.