Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 13 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre o calendário que fixa os prazos para a avaliação de nova eleição para Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de Jupurá, para a legislatura 2009/2012.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso XXIX, do seu Regimento Interno;
Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do Processo RESPE n° 34909, que indeferiu o registro do então candidato majoritário Gefferson Almeida de Oliveira, no município de Japurá/AM;
Tendo em vista ainda o disposto no art. 224 do Código Eleitoral;
Resolve fixar as normas para novas eleições, inclusive o calendário eleitoral nos seguintes termos:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Estabelecer nova eleição de prefeito e vice-prefeito do município de Japurá, 48ª Zona eleitoral, que sera realizada no dia 15 de fevereiro de 2009-domingo, e utilizara o sistema eletrônico de votação, apuração e totalização.
Art. 2º. Aplicar-se-ão à referida eleição. no que couber, o Código Eleitoral, a Lei 9.504/97, a Lei Complementar 64/90, a Lei 11.300/2006 e as normas que regulam o pleito de 5 de outubro de 2008.
Art. 3º. O candidato que foi declarado inelegível pela Justiça Eleitoral no processo de registro de candidatura para as eleições de 5 de outubro de 2008 no município de Japurá não poderá concorrer no pleito de 15 de janeiro de 2009, salvo se houver fato novo capaz de modificar a anterior situação.
Art. 4º. Dado a exiguidade para realização do pleito, os prazos para práticas de atos eleitorais, ficam reduzidos conforme o disposto no anexo desta resolução (Calendário Eleitoral).
§ Único. Os prazos referidos no caput são contínuos e peremptórios, a partir do registro de candidatura.
Art. 5º. O Colégio Eleitoral daquela circunscrição (48ª ZE) será constituído dos eleitores aptos às Eleições Municipais 2008.
Art. 6º. Poderá participar da eleição o partido que, até 01 (um) antes da data da nova eleição, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto.
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 7º. As convenções para escolha dos candidatos serão realizadas nos dias 24 e 25, do mês de janeiro de 2009, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicilio eleitoral no município de Japurá, pelo prazo de, no mínimo, 01 (um) ano, antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.
§ Único. O candidato deverá desincompatibilizar-se 24 horas após sua escolha em convenção realizada para o pleito.
Art. 8º. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao juiz eleitoral o registro de seus candidatos a prefeito e vice-prefeito, em chapa única e indivisível, até as (dezenove) horas do dia 27 de janeiro de 2009.
§ 1º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 19 (dezenove) horas do dia 28 de janeiro de 2009.
§ 2º. Nesse mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o chefe do cartório eleitoral afixará edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 02 (dois) dias.
§ 3º. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o Cartório Eleitoral tomará as providências do art. 37 da Resolução TSE nº. 22.717/2008.
Art. 9º. Decorrido o prazo previsto no §2º do artigo antecedente, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 10º. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Juiz Eleitoral, que, no mesmo prazo, proferirá sua decisão, se não houver impugnação.
§ Único. O Ministério Público será intimado pessoalmente.
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 11º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via fax, correiro eletrônico ou telegrama, o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça.
Art. 12º. Decorrido o prazo para contestação, se não tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará o dia seguinte para inquirição de testemunhas do impugnantes e do impugnado, as quais comparecerão por inciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação.
§ 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
§ 2º. Nos 2 (dois) dias subsequentes, o Juiz Federal procederá a todos as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes.
§ 3º. No mesmo prazo, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam incluir na decisão da causa.
§ 4º. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§ 5º. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
Art. 13º. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Promotor Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias.
Art. 14º. Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Promotor Eleitoral, quando se tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença.
§ 1º. O Juiz apresentará a sentença em Cartório 2 (dois) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 2 (dois) dias para interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º. A decisão deverá ser publicada no Cartório Eleitoral.
§ 3º. O Promotor Eleitoral será intimado pessoalmente.
Art. 15º. Havendo recurso, observar-se-á o prazo de 2 (dois) dias para o oferecimento de contra-razões, após que os autos serão enviados a este Tribunal no dia seguinte pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas de transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.
§ 1º. No Tribunal, o recurso será distribuído no mesmo dia em que for protocolizado e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia,
§ 2º. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que disporá de 2 (dois) dias para apresentar o processo a julgamento, independentemente da publicação da pauta.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º. A cédula oficial será confeccionada pelo Tribunal, que a imprimirá com exclusividade.
§ Único. Em audiência para a qual serão convocados os representantes dos partidos políticos e/ou coligações, será dada publicidade da cédula oficial pelo Juiz Eleitoral até 5 (cinco) dias antes da realização da eleição.
Art. 17º. Se ocorrer a substituição de candidato ao cargo majoritário nos 07 (sete) dias anteriores ao pleito, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuído.
Art. 18º. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas da nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Japurá, serão disciplinados em ato próprio a cargo do Juiz Eleitoral, Presidente do Pleito, a quem caberá a apreciação e julgamento dos gastos de campanha.
Art. 19º. Fica a critério do Cartório Eleitoral as composições das Mesas Receptoras e da Junta Eleitoral, nomeadas para o pleito de 15 de janeiro de 2009, facultadas ao Juiz Eleitoral as substituições que se fizerem necessárias.
Art. 20º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 21º. Fica aprovado o incluso calendário eleitoral anexo para a eleição de que trata esta Resolução.
Art. 22º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CALENDÁRIO ELEITORAL - NOVAS ELEIÇÕES PARA O CARGO MAJORITÁRIO EM JAPURÁ/AM
FEVEREIRO DE 2008
15 DE FEVEREIRO - sexta-feira
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 15 de fevereiro de 2009 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Japurá - AM, integrante da 48º Zona Eleitoral, no qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art 9º, caput).
3. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto da agremiação partidária não estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
24 DE JANEIRO - sábado
(22 dias antes)
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e a vice-prefeito (Lei nº9.504/97, art. 8º, caput).
25 DE JANEIRO - domingo
(21 dias antes)
1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e a vice-prefeito (Lei nº9.504/97, art. 8º, caput).
26 DE JANEIRO - segunda-feira
(20 dias antes)
1. Data a partir da qual poderá ser apresentado no Cartório Eleitoral o requerimento de Registro de Candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito.
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº9.504/97, art. 45, I a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar truncagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicularem programa com messe feito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries, ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programa jornalístico ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome que deverá constar na urna eletrônica.
3. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos que estejam em disputa na eleição:
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidade da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando a critério da Justiça Eleitoral tratar-se de matéria urgente, relevante e características das funções de governo.
27 DE JANEIRO - terça-feira
(19 dias antes)
1. Último dia para a apresentação no cartório eleitoral, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito.
2. Dia em que deverão ser publicados, pelo cartório eleitoral, o edital dos pedidos de registros dos candidatos a prefeito e vice-prefeito.
3. Data a partir da qual o cartório eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.
28 DE JANEIRO - quarta-feira
(18 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.
2. Data a partir da qual não será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº9.504/97, art. 36, § 2º).
3. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito participar de inauguração de obras públicas (Lei nº9.504/87, art 77, caput).
4. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.
5. Último dia para os candidatos requererem seus registros parante os cartórios eleitorais, até as dezenove horas, caso os partidos ou coligações não os tenham requerido.
6. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 3 (três) dias após a escolha de seus candidatos em convenção.
29 DE JANEIRO - quinta-feira
(17 dias antes)
1. Último dia para a publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.
30 DE JANEIRO - sexta-feira
(16 dias antes)
1. Última dia para os partidos políticos ou coligações registrarem, perante o Juiz Eleitoral, os comitês financeiros, observado o prazo de 2 (dois) dias após a respectiva constituição.
2. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.
31 DE JANEIRO - sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §1º).
2. Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral.
3. Último dia para a publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários.
01 DE FEVEREIRO - domingo
(14 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras.
2. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação.
02 DE FEVEREIRO - segunda-feira
(13 dias antes)
1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.
03 DE FEVEREIRO - terça-feira
(12 dias antes)
1. Último dia para os partidos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei nº9.504/97, art. 63, caput).
2. Último dia do prazo para os responsáveis por todas as repartições públicas, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição.
3. Último dia para o Diretório Municipal indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para a votação.
4. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais.
5. Data a partir da qual pode ser veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
04 DE FEVEREIRO - quarta-feira
(11 dias antes)
1. Data da instalação de Comissão Especial de Transporte e Alimentação.
05 DE FEVEREIRO - quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, §1º).
2. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.
3. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores.
06 DE FEVEREIRO - sexta-feira
(09 dias antes)
1. Último dia do prazo para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para a votação.
07 DE FEVEREIRO - sábado
(08 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
08 DE FEVEREIRO - domingo
(07 dias antes)
1. Último dia para a realização de reunião pública para a verificação, pelos candidatos e/ou seus representantes, das fotografias, nomes dos candidatos e nomes e siglas das legendas partidárias para fins de aceite e posterior geração, por meio de sistema próprio, dos cartões de memórias e de carga, de votação e de contingência e os disquetes das urnas eletrônicas.
10 DE FEVEREIRO - terça-feira
(05 dias antes)
1. Último dia para substituição da foto eventualmente rejeitada pelo candidato, partido ou coligação na reunião pública para verificação da fotografia.
2. Último dia para o Juiz Eleitoral dar publicidade da cédula oficial.
11 DE FEVEREIRO - quarta-feira
(04 dia antes)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve contar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos dos respectivo número.
2. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelos tribunais regionais eleitorais e publicadas as respectivas decisões.
12 DE FEVEREIRO - quinta-feira
(03 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e coligações indicar ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.
2. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei 9.504/97, art. 47, caput).
13 DE FEVEREIRO - sexta-feira
(02 dias antes)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação.
2. Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
3. Último dia para propaganda político mediante comícios ou reuniões públicas (Códigos Eleitoral, art. 240, § único).
4. Último dia para realização de debates.
14 DE FEVEREIRO - sábado
(01 dia antes)
1. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento.
2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei nº 9.504/97, art. 39, §5º, I e II).
15 DE FEVEREIRO - domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
Às 7h
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8h
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144)
Às 17h
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153)
Depois das 17h
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
17 DE FEVEREIRO - terça-feira
(02 dias depois)
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
18 DE FEVEREIRO - quarta-feira
(03 dias depois)
1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito e vice-prefeito e proclamar os eleitos.
20 DE FEVEREIRO - sexta-feira
(05 dias depois)
1. Último dia para os candidatos apresentarem prestações de contas perante o juiz eleitoral.
27 DE FEVEREIRO - sexta-feira
(12 dias depois)
1. Último dia para o juiz eleitoral julgar as prestações de contas dos candidatos, eleitos ou não.
02 DE MARÇO - segunda-feira
(15 dias depois)
1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2009.
DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEREDO
MAGISTRADO ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
MAGISTRADO WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no DOE.