Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 03, DE 15 DE SETEMBRO DE 2003
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, para o desfazimento de materiais inservíveis.
0 Tribunal Regional Eleitoral, usando das atribuições que Ihe conferem o art. 23, inciso XXXVII do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, e o contido na Instrução Normativa SAP n.° 205, de 8 de abril de 1998, e no Decreto n.° 99.658, de 30 de outubro de 1990, e considerando a necessidade de regulamentar o desfazimento de materiais inservíveis,
RESOLVE:
Art. 1º. 0 - Para fins desta norma, considera-se material a designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego, nas atividades desenvolvidas nas diversas unidades administrativas deste Órgão, independente de qualquer fator.
Art. 2º.- As Seções de Patrimônio e de Almoxarifado da Coordenadoria de Material deverão proceder, anualmente, as revisões e análises dos estoques de materiais de consumo e dos bens permanentes, estes localizados nas unidades administrativas do TRE/AM e nos Cartórios Eleitorais da Capital e Interior, das quais resultará a identificação dos itens ativos e inativos, devendo ser comprovada a desnecessidade desses últimos mediante consulta formal às unidades administrativas interessadas.
Art. 3º. - Identificados os itens inativos e comprovada a sua desnecessidade, será atuado e protocolizado no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP processo em contem todos os detalhes do material inativo - descrição, estado de conservação, data da inclusão em carga, data da última requisição, preço de aquisição e outros que se julguem necessários para sua caracterização.
§ 1º. Juntamente com a autuação do processo, devera a Coordenadoria de Material solicitar a constituição de uma comissão especial descrita no paragrafo seguinte.
§ 2º. O processo será, então, enviado a uma comissão, formada por, no mínimo, três servidores integrantes do quadro de pessoal do TRE/AM, especialmente designada para elaborar relatório circunstanciado, classificando o material inservível em:
I - ocioso, quando. embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
II - recuperável, quando sua recuperação for possível e orçar em até cinquenta por cento de seu valor de mercado;
III - antieconômico, quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
IV - irrecuperável, quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviolabilidade econômica de sua recuperação.
§ 3º. Caso o material possua valor histórico, deverá primeiramente ser avaliado por comissão específica constituída para tal tarefa.
Art. 4º. - O material inservível, após avaliado de conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado, poderá ser alienado do mediante licitação ou mediante doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, podendo ocorrer em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material:
I - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União;
II - antieconômico, para os Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista e instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal;
III - irrecuperável, para instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal;
§ 1º. Optando pela modalidade leilão, deverão ser seguidos os trâmites estabelecidos pela Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores.
§ 2º. Em caso de doação, havendo mais de uma entidade habilitada, e se a quantidade de materiais e/ou documentos a serem doados o permitir, poder-se-á proceder à doação equitativa entre as entidades, não excluída a possibilidade de sorteio.
Art. 5º. O processo de doação será instruído com os seguintes documentos:
I) levantamento pela Coordenadoria de Material, identificando os itens inativos, com todos os detalhes prescritos no art. .3°, comprovado a sua desnecessidade para o TRE/AM;
II) autorização de doação pela autoridade máxima do órgão;
III) cópia da portaria da comissão especial descrita no § 2.° do art. 3.0;
IV) a documentação necessária à comprovação da(s) pretensa(s) donatária(s) como Instituições Filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, bem como sua regularidade fiscal;
V) termo e recibo de baixa gerado pelo Automation System Inventory - ASI;
VI) registro de baixa no Sistema de Administração Financeira do governo federal - SIAFI;
VII) termo de doação assinado pelo Ordenador de Despesas do órgão.
Art. 6º. A doação deverá ser precedida de descaracterização da Justiça Eleitoral.
§ 1º. Entende-se por descaracterização a trituração do documento ou outro procedimento que impossibilite a identificação do seu conteúdo e, em se tratando de materiais a eliminação dos caracteres identificados da Justiça Eleitoral.
§ 2º. O procedimento no parágrafo anterior constitui ônus da instituição beneficiária da doação, devendo ser acompanhado pela Comissão, a qual lavrará o respectivo Termo de Doação.
§ 3º. Toda e qualquer despesa decorrente da doação de materiais inservíveis, tais como transferência de propriedade, transporte, guarda, etc., serão de inteira responsabilidade do donatário.
Art. 7º. Verificada a impossibilidade ou inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio.
Parágrafo único - O mesmo procedimento previsto neste artigo deverá ser adotado na hipótese de inexistirem entidades beneficiárias interessadas na doação de quaisquer materiais.
Art. 8º. São também motivos para a inutilização de material:
I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;
II - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;
III - a sua natureza tóxica ou venenosa;
IV - a sua contaminação por radioatividade;
V - o perigo irremovível de sua inutilização fraudulenta por terceiros.
Parágrafo único - Os símbolos nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.
Art. 9º. Com o objetivo de minimizar os custos com a reposição de bens móveis do acervo, compete à Coordenadoria de Material organizar, planejar e operacionalizar um plano integrado de manutenção e recuperação para todos os equipamentos e materiais permanentes em uso no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, objetivando o melhor desempenho possível e uma maior longevidade desses.
Art. 10º. Não se aplica o disposto nesta Resolução ao descarte de materiais pertinentes a eleições anteriores, não mais utilizáveis.
Art. 11º. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Direção-Geral.
Art. 12º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador Alcemir Pessoa Figliuolo - Presidente
Desembargador Kid Mendes de Oliveira - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. Hugo Fernandes Levy Filho - Juiz
Dr. Aristóteles Lima Thury - Juiz
Dr. Mário augusto Marques da Costa - Juiz
Dr. Arnoldo Bentes Coimbra - Juiz
Dr. Ricardo Kling Donini - Procurador Regional Eleitoral Substituto
Este texto não substitui o publicado no DOE, n° 30.225 – Ano CIX, de 23.09.2003, Seção Poder Judiciário, p. 13.