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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 04 DE JUNHO DE 2008

Altera o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, artigo 30, inciso I, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965), e artigo 146, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Resolução TSE n. 22.676, dispondo sobre a denominação das classes e siglas processuais que deverão obrigatoriamente ser adotadas no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas às disposições contidas na Resolução TSE n. 22.676;

RESOLVE:

Art. 1° O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 41. Os feitos deste Tribunal obedecerão à seguinte classificação:

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

SIGLA

CÓDIGO

Ação Cautelar

AC

1

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

AIME

2

Ação de Investigação Judicial Eleitoral

AIJE

3

Ação Penal

AP

4

Ação Rescisória

AR

5

Apuração de Eleição

AE

7

Conflito de Competência

CC

9

Consulta

Cta

10

Correição

Cor

11

Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento

CZER

12

Embargos à Execução

EE

13

Exceção

Exc

14

Execução Fiscal

EF

15

Habeas Corpus

HC

16

Habeas Data

HD

17

Inquérito

Inq

18

Instrução

Inst

19

Mandado de Injunção

MI

21

Mandado de Segurança

MS

22

Pedido de Desaforamento

PD

23

Petição

Pet

24

Prestação de Contas

PC

25

Processo Administrativo

PA

26

Propaganda Partidária

PP

27

Reclamação

Rcl

28

Recurso contra Expedição de Diploma

RCED

29

Recurso Eleitoral

RE

30

Recurso Criminal

RC

31

Recurso em Habeas Corpus

RHC

33

Recurso em Habeas Data

RHD

34

Recurso em Mandado de Injunção

RMI

35

Recurso em Mandado de Segurança

RMS

36

Registro de Candidatura

RCand

38

Registro de Comitê Financeiro

RCF

39

Registro de Órgão de Partido Político em Formação

ROPPF

40

Representação

Rp

42

Revisão Criminal

RvC

43

Revisão de Eleitorado

RvE

44

Suspensão de Segurança/Liminar

SS

45

 

Parágrafo único. O registro dos feitos far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes previstas no caput deste artigo.”

“Art. 41-A Na classificação dos feitos de que trata o artigo antecedente, devem ser observadas as seguintes regras:

I – a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar;

II – a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90;

III – a classe Ação Rescisória (AR), neste Tribunal Regional, somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil;

IV – a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;

V – a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar;

VI – a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral);

VII – a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;

VIII – a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;

IX – a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos inscritos na dívida ativa da União;

X – a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, bem como as instruções de que trata o artigo 15, inciso XII, deste Regimento.

XI – a classe Mandado de Segurança (MS) engloba o mandado de segurança coletivo;

XII – a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos;

XIII – a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de servidor ativo e inativo que importe em alteração de vencimentos ou proventos, e outras matérias administrativas que, a critério da Presidência, devam devem ser apreciadas distribuídas para pronunciamento do Tribunal.

XIV – a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita em bloco ou em inserção na programação das emissoras de rádio e televisão;

XV – a Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal;

XVI – as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC), Recurso em Habeas Data (RHD), Recurso em Mandado de Segurança (RMS) e Recurso em Mandado de Injunção (RMI) compreendem os recursos interpostos contra decisão proferida pelo juízo eleitoral em processos de Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção, respectivamente.

XVII – a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral;

XVIII – a classe Petição (Pet) compreende os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes.

§ 1º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.

§ 2º Não sendo indicada pela parte a respectiva classe processual, caberá ao serviço administrativo registrá-la de ofício, tendo como parâmetro os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido constantes na petição inicial ou no recurso.

§ 3º Havendo equívoco ou erro grosseiro na indicação da classe processual feita pela parte ou realizada de ofício pelo serviço administrativo, o Juiz Relator determinará a sua reautuação.

§ 4º Eventuais dúvidas que surgirem na classificação dos feitos serão resolvidas pela Presidência do Tribunal.”

“Art. 41-B Não se alterará a classe do processo:

I – pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração (ED);

II – pelos pedidos incidentes ou acessórios;

III – pela impugnação ao registro de candidatura;

IV – pela instauração de tomada de contas especial;

V – pela restauração de autos.”

“Art. 41-C Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo Regimental (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados.

Parágrafo único. As siglas a que se refere a cabeça deste artigo serão acrescidas à esquerda da sigla da classe processual, separadas por hífen, observada a ordem cronológica de apresentação, sem limite quanto à quantidade de caracteres da nova sigla formada.”

“Art. 41-D Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao corregedor eleitoral.”

 

Art. 2° Os feitos autuados nas classes Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), Ação Rescisória (AR), Conflito de Competência (CC), Habeas Corpus (HC), Habeas Data (HD), Inquérito (Inq), Mandado de Injunção (MI), Mandado de Segurança (MS), Petição (Pet), Reclamação (Rcl), Recurso contra Expedição de Diploma (RCED), Recurso em Habeas Corpus (RHC), Recurso em Habeas Data (RHD), Recurso em Mandado de Injunção (RMI), Recurso em Mandado de Segurança (RMS) e Representação (Rp) manterão a sequência da numeração da correspondente classe antiga desabilitada.

Art. 3° A numeração inicial dos feitos autuados nas novas classes Ação Cautelar (AC), Ação Penal (AP), Apuração de Eleição (AE), Consulta (Cta), Exceção (Exc), Pedido de Desaforamento (PD), Prestação de Contas (PC), Processo Administrativo (PA), Recurso Eleitoral (RE), Recurso Criminal (RC), Registro de Candidatura (RCand), Registro de Comitê Financeiro (RCF) e Revisão Criminal (RvC), deverá dar continuidade à numeração registrada, respectivamente, nas antigas classes Medida Cautelar (MC), Ação Penal Originária (APO), Apuração e Preparação de Eleições (ApuPE), Consulta Eleitoral (CE), Exceção de Suspeição e de Impedimento (Exc), Pedido de Desaforamento (PDsf), Prestação de Contas (PCont), Recurso Eleitoral (REleit), Registro de Candidatos (RgCand), Registro de Comitê Financeiro (RgCF) e Revisão Criminal (RvCr).

Art. 4° As classes Ação de Investigação Judicial (AIJE), Correição (Cor), Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER), Embargos à Execução (EE), Execução Fiscal (EF), Instrução (Inst), Propaganda Partidária (PP), Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF), Revisão de Eleitorado (RvE) e Suspensão de Segurança/Liminar (SS), estarão disponíveis para autuação com sua numeração iniciando em 1 (um).

Art. 5° Competirá à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) adotar os procedimentos necessários para implementar, no banco de dados do Sistema Informatizado de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), as alterações e/ou novidades decorrentes da presente Resolução.

Art. 6° Caberá à Secretaria Judiciária garantir a máxima publicidade da presente Resolução, através do encaminhamento de cópia da mesma para os cartórios eleitorais e partidos políticos, além da sua divulgação na imprensa oficial e no sítio do Tribunal na internet.

Art. 7°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA, Presidente

Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO, Vice-Presidente

Juiz de Direito ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA, Membro da Corte

Juíza de Direito JOANA DOS SANTOS MEIRELLES, Membro da Corte

Juiz Jurista FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO, Membro da Corte

Juiz Jurista MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA, Membro da Corte

Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO, Membro da Corte

Procurador ANDRÉ LOPES LASMAR, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE, n° 31.373 – Ano CXIV, de 27.06.2008, Seção Poder Judiciário, p. 10-11.