Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 04, DE 26 DE MAIO DE 2009
Estabelece o uso obrigatório do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP nas Zonas Eleitorais.
0 Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas no uso de suas atribuições regimentais e,
CONSIDERANDO que o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos — SADP tern por finalidade registrar, em meio magnetico, o recebimento e a expedicao de documentos, processos judiciarios e administrativos, a autuacdo, a distribuicao e o processamento dos feitos de competéricia originaria e recursal da Justica Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o uso do Sistema de Acompanhamento e Processos- SADP no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas;
CONSIDERANDO a instalação do Sistema de Acompanhamento e Processos- SADP, nas Zonas Eleitorais do Interior do Estado e da Capital;
CONSIDERANDO os termos do Provimento CGE n.6, de 30 de abril de 2008, que estabelece padrões para registro de procedimentos no SADP3 a serem observados no ambito das Zonas Eleitorais;
RESOLVE:
Art. 1º. Tornar obrigatório as Zonas Eleitorais, a partir e 01 de junho de 2009, o uso do SADP, para fins de registro e tramitação de processos
administrativos e judiciais, bem como para quaisquer documentos protocolizados junto aos Cartórios Eleitorais.
Art. 2º. Estabelecer a numeração Unica de protocolo no ambito da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, a ser gerida pelo SADP.
Art. 3º. Delegar competência ao Corregedor Regional Eleitoral para expedir os atos normativos necessários a instrumentalização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos.
Art. 4º. Esta Resolução entrard em vigor a partir de sua publicação.
DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
DESEMBARGADORA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
JUIZ DE DIREITO ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
JUIZA DE DIREITO JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
JUIZ JURISTA MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA
JUIZ JURISTA FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO
JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA
PROCURADOR EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no DOE.