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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 06, DE 05 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre a Implantação da central de Atendimento ao Eleitor (CATE) em Itacoatiara. 

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 17, inciso XXIX, de seu Regimento interno,

CONSIDERANDO  o disposto no art. 1º, § único, da Resolução nº. 21.538, de 14.10.2003;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº. 70, art. 1º, III e IV;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer atendimento eficaz e de qualidade aos Eleitores do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO  a necessidade de otimizar os procedimentos e processos nos municípios do Interior do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO ainda, os resultados obtidos com a implantação da Central de Atendimento na Capital deste Estado. 

RESOLVE:

Art. 1º. Instalar a Central de Atendimento ao Eleitor (CATE) na sede do município de Itacoatiara/AM.

§1º. A abrangência da CATE compreenderá a área de circunscrição da 3ª Zona Eleitoral de Itacoatiara/AM;

§2º. A abrangência da Central de Atendimento ao Eleitor será alterada quando do desmembramento da Zona Eleitoral, por ocasião da criação de nova Zona Eleitoral.

Art. 2º. A CATE deverá dispor de espaço físico adequado à sua instalação e infra-estrutura própria que atenta, preferencialmente: 

I. Ambiente em local de grande circulação de pessoas;

II. Local de espera, com acomodações apropriadas para os Eleitores aguardarem o atendimento;

III. Local para atendimento prioritário de eleitores idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais;

IV. Segurança para resguardar a integridade física dos servidores, eleitores, equipamentos e imóvel. 

Art. 3º. A CATE será composta por quadro próprio de pessoal, com situação regular na Seção de Registros Funcionais/SGP, deste Egrégio.

§ Único. Para ser lotado na CATE, o servidor devera participar, e ser considerado apto, do Curso de Atendimento ao Eleitor.

Art. 4º. A administração dos trabalhos na CATE ficara a cargo do Chefe do Cartório Eleitoral da Comarca, ou seu substituto legal, e sob a supervisão do respectivo Juiz Eleitoral.

Art. 5º. Compete a CATE:


I. Atendimento e orientação do eleitor quanto aos procedimentos relativos ao cadastro de eleitores;

II. Verificação da situação eleitoral do cidadão e emissão da Guia  de Recolhimento da União (GRU), quando do alistamento tardio ou ausência a pleitos eleitorais;

III. Alistamento, transferência, revisão dos dados cadastrais e 2ª. via do título de eleitor, de cidadão domiciliado na circunscrição de abrangência da respectiva Central de Atendimento ao Eleitor 

IV. Preenchimento e conferência dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE);

V. Impressão e entrega do título de eleitor, mediante Protocolo de Ebtrega de Título de Eleitor (PETE);

VI. Emissão de Certidão de Quitação Eleitoral, quando couber;

VII. Emissão dos relatórios de alistamentos e transferências efetuados;

VIII. Elaborar estatísticas de atendimento;

IX. Organização, classificação e envio dos RAE's, PETE's, e demais documentos para o respectivo Cartório Eleitoral. 

Art.6º. Compete ao Administrador da CATE:

I. Planejar, organizar, controlar e supervisionar as atividades administrativas;

II. Coordenador, dirigir e orientar os serviços da CATE, tomando decisões e providências necessárias, propondo ao Juiz Eleitoral as que não sejam de sua competência; 

III. Propor ou solicitar ao Juiz Eleitoral, a requisição ou cessão de servidores, bem como a dispensa destes, nos termos da legislação pertinentes;

IV. Organizar a escala de férias dos servidores e submetê-la a apreciação do Juiz Eleitoral;

V. Distribuir as atividades na CATE, orientando quanto à forma de execução;

VI. Requisitar material e equipamentos necessários para o funcionamento;

VII. Garantir a correta utilização dos equipamentos e materiais, bem como a manutenção dos equipamentos e instalações;

VIII. Acompanhar a Legislação Eleitoral e dá ciência aos demais servidores;

IX. Supervisionar a correção dos procedimentos de alistamentos, transferência, revisão e 2ª via de título de eleitor, bem como o preenchimento dos RAE's.

X. Expedir declarações e certidões, relativas ao Cadastro de eleitores.

Art. 7º. Compete ao Juiz Eleitoral:

I. Supervisionar os trabalhos na CATE;

II. Indicar servidor oara substituir o Chefe de Cartório, na administração da CATE;

III. Apreciar os RAE's, emitindo parecer;

IV. Aplicar as multas eleitorais ou dispensá-las, de acordo coma legislação vigente;

V. Solicitar a requisição de servidores, bem com a dispensa destes, de acordo com a legislação pertinente;

VI. Autorizar a escala de férias dos servidores;

VII. Prover os recursos necessários, juntos ao TRE/AM, para o bom funcionamento da CATE.

Art. 8º. Para o atendimento do requerimento do eleitor, devera ser;

I. Consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores, objetivando evitar duplicidade/pluralidade de inscrição e a verificação da regularidade da situação eleitoral;

II. A qualificação do eleitor, através de documentação comprobatória prevista na legislação vigente;

III. O domicílio eleitoral;

IV. Quitação com as obrigações militares, quando couber;

V. Opção de local de votação do eleitor, quando for possível;

VII. Impressão do RAE, título de eleitor e respectivo PETE. 

Art. 9º. Após o preenchimento do RAE, este deverá ser revisado e impresso juntamente com o título eleitoral e o PETE. 

Art.10º. O Sistema ELO imprimirá, no título de eleitor, a assinatura (chancela eletrônica) do Presidente do TRE/AM.

Art. 11º. O título eleitoral deverá ser entregue mediante assinatura do eleitor no RAE, título eleitoral e respectivo PETE, na presença do servidor.

§1º. O servidor deverá informar ao eleitor que sua inscrição será apreciada pelo Juiz Eleitoral e que seu título será considerado válido somente após o deferimento do RAE.

§2º. No caso de indeferimento, o eleitor deverá ser notificado e orientado a comparecer ao Cartório Eleitoral para regularização de sua inscrição eleitoral e, se for o caso, expedição de novo título. 

 Art. 12º.O servidor deverá assinar o RAE e o PETE, preenchendo a data e o número de sua inscrição eleitoral. 

Art. 13º. Encerrado o atendimento diário, os RAE's respectivos documentos e relatórios deverão ser encaminhados ao Cartório Eleitoral para apreciação e deferimento do Juiz Eleitoral.

§1º.O lote de RAE devera ser fechado diariamente.

§2º. O lote de RAE será enviado para processamento no Cadastro Nacional de Eleitores, ap6s o Juiz Eleitoral apreciar todos os RAE's do movimento e os eventuais indeferimentos serem apontados no Sistema ELO.

Art. 14º. 0 Cartório Eleitoral, após o recebimento dos RAE's e da avaliação e decisão do Juiz Eleitoral, deverá efetuar as diligências cabíveis, efetuar a publicação dos relatórios e novas inscrições, transferências e dos requerimentos indeferidos e efetuar os arquivamentos devidos.

Art. 15º. A Atualização da Situação do Eleitor (ASE) continuará de competência do Cartório Eleitoral, bem como as demais cartórarias não delegadas a CATE.

Art. 16º. A Presidência e Corregedoria do TRE/AM estabelecerão normas e instruções complementares à presente Resolução. 

Art. 17º. Os casos omissos excepcionais serão resolvidos pelo TRE/AM.

Art. 18º. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA

DESEMBARGADOR MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO

JUIZ DE DIREITO ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA

JUIZA DE DIREITO JOANA DOS SANTOS MEIRELLES

JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS

JUIZ JURISTA FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO

JUIZ JURISTA MÁRIO AUGUSTO DA COSTA MARQUES

PROCURADOR EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DOE.