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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 07, DE 10 DE AGOSTO DE 2009

Estabelece instruções para a realização de nova eleição para Prefeito e Vice- Prefeito Municipal de Coari e expede o respectivo Calendário Eleitoral. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso XXIX, do seu Regimento Interno;

Considerando a decisão proferida no Acórdão proferido pelo TSE nos autos do processo de n.º 4278119.2009.600.0000, que determinou a cassação dos mandatos do prefeito e do vice-prefeito, eleitos no pleito de 05/10/2008, no município de Coari/AM.

Considerando ainda a decisão deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas no sentido de realização de um novo pleito eleitoral para os cargos de prefeito e vice-prefeito para o município de Coari, em face do contido no art. 224 do Código Eleitoral; Resolve fixar as normas para novas eleições, inclusive o calendário eleitoral nos seguintes termos:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Estabelecer nova eleição de prefeito e vice-prefeito do município de Coari, 8ª zona eleitoral, que será realizada no dia 20 de setembro de 2009 - domingo, e utilizará o sistema eletrônico de votação, apuração e totalização.

Art. 2º. Aplicar-se-ão à referida eleição, no que couber, o Código Eleitoral, a Lei 9.504/97, a Lei Complementar 64/90, a Lei 11.300/2006 e as resoluções que regularam o pleito de 5 de outubro de 2008, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, inclusive no que se referem à arrecadação e aplicação de recursos e prestação de contas.

Art. 3º.  Os inelegíveis, bem como aqueles que deram causa a nulidade das eleições 5 de outubro de 2008 no município de Tefé não poderão concorrer no pleito de 20 de setembro de 2009, salvo se houver fato novo capaz de modificar a anterior situação.

Art. 4º. Dado a exigüidade para realização do pleito, os prazos para práticas de atos eleitorais, ficam reduzidos conforme o disposto no anexo desta resolução (Calendário Eleitoral).

§ único. Os prazos referidos no caput são contínuos e peremptórios, a partir do registro de candidatura.

Art. 5º. O Colégio Eleitoral da circunscrição do município de Coari(8ª ZE) será constituído dos eleitores inscritos até 24 de abril de 2009 (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

Art. 6º. Poderá participar da eleição o partido que, até 01 (um ano) antes da data da nova eleição, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto.

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 7º As convenções para escolha dos candidatos e deliberação sobre coligações serão realizadas nos dias 22 a 23, do mês de agosto de 2009, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicilio eleitoral no município de coari, pelo prazo de, no mínimo, 01 (um) ano, antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.

§ único. O candidato deverá desincompatibilizar-se 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção realizada para o pleito.

DO REGISTRO DE CANDIDATOS

Art. 8º. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao juiz eleitoral o registro de seus candidatos a prefeito e vice-prefeito, em chapa única e indivisível, até as 19 (dezenove) horas do dia 26 de agosto de 2009.

§ 1º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 19 (dezenove) horas do dia 27 de agosto de 2009.

§ 2º. No dia seguinte, sob pena de responsabilidade, o chefe do cartório eleitoral afixará edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 02 (dois) dias para impugnações.

§ 3º. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o

Art. 9º. Decorrido o prazo previsto no §2º do artigo antecedente, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 10º. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Juiz Eleitoral, que, no mesmo prazo, proferirá sua decisão, se não houver impugnação.

§ único. O Ministério Público será intimado pessoalmente.

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 11º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via fax, correio eletrônico ou telegrama, o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça.

Art. 12º. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará o dia seguinte para inquirição de testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação.

§ 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

§ 2º. Nos 2 (dois) dias subseqüentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes.

§ 3º. No mesmo prazo, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

§ 4º. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.

§ 5º. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

Art. 13º. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias.

Art. 14º. Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Ministério Público Eleitoral, quando se tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença.

§ 1º. O Juiz apresentará a sentença em Cartório 2 (dois) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 2 (dois) dias para interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º. A decisão deverá ser publicada no Cartório Eleitoral.

§ 3º. O Ministério Público Eleitoral será intimado pessoalmente.

Art. 15º. Havendo recurso, observar-se-á o prazo de 2 (dois) dias para o oferecimento de contra-razões, após o que os autos serão enviados a este Tribunal no dia seguinte pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas de transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

§ 1º. No Tribunal, o recurso será distribuído no mesmo dia em que for protocolizado e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia.

§ 2º. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que disporá de 2 (dois) dias para apresentar o processo a julgamento, independentemente da publicação da pauta.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 16º. A cédula oficial será confeccionada pela Justiça Eleitoral, que a imprimirá com exclusividade.

§ único. Em audiência para a qual serão convocados os representantes dos partidos políticos e/ou coligações, será dada publicidade da cédula oficial pelo Juiz Eleitoral até 5 (cinco) dias antes da realização da eleição.

Art. 17º. Se ocorrer a substituição de candidato ao cargo majoritário nos 7 (sete) dias anteriores ao pleito, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuído.

Art. 18º. Na prestação de contas deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – Os comitês financeiros e candidatos apresentarão ao Cartório Eleitoral a prestação de contas até o dia 25 de setembro de 2009;

II – As prestações de contas deverão ser apresentadas à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE utilizado nas eleições 2008;

III – A abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha será efetivada da seguinte maneira:

a) O comitê financeiro utilizará o CNPJ do diretório municipal ou o CPF do presidente do comitê;

b) O candidato utilizará o seu próprio CPF.

IV – O Cartório Eleitoral procederá ao exame das contas de forma manual, observando-se os procedimentos definidos na Resolução TSE n. 22.715/2008.

Art. 19º. Fica a critério do Cartório Eleitoral as composições das Mesas Receptoras e da Junta Eleitoral, nomeadas para o pleito de 23 de janeiro de 2011, facultadas ao Juiz Eleitoral as substituições que se fizerem necessárias.

Art. 20º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral.

Art. 21º. Fica aprovado o incluso calendário eleitoral anexo para a eleição de que trata esta Resolução.

Art. 22º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CALENDÁRIO ELEITORAL – ELEIÇÕES SUPLEMENTARES EM COARI/AM

SETEMBRO DE 2008

20 DE SETEMBRO

(um ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 23 de janeiro de 201 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 4º).

2. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Tefé – AM, integrante da 9ª Zona Eleitoral, no qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art 9º, caput).

3. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto da agremiação partidária não estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/97, art 9º, caput).

AGOSTO 2009

22 DE AGOSTO

(32 dias antes)

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e a vice-prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

23 DE AGOSTO 

(28 dias antes)

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e a vice-prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

24 DE AGOSTO 

(27 dias antes)

1. Data a partir da qual poderá ser apresentado no Cartório Eleitoral o requerimento de Registro de Candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II – usar truncagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicularem programa com messe feito;

III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries, ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programa jornalístico ou debates políticos;

VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome que deverá constar na urna eletrônica.

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos que estejam em disputa na eleição:

I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando a critério da Justiça Eleitoral tratar-se de matéria urgente, relevante e características das funções de governo.

26 DE AGOSTO

(26 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

2. Data a partir da qual o cartório eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.

3. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito participar de inauguração de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art 77, caput).

26 DE AGOSTO

(25 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

2. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.

3. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante os cartórios eleitorais, até as 19 horas, caso os partidos ou coligações não os tenham requerido.

27 DE AGOSTO

(24 dias antes)

1. Último dia em que deverá ser publicado, pelo cartório eleitoral, o edital dos pedidos de registro dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito.

31 DE DEZEMBRO – sexta-feira (23 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 5 (cinco) dias após a escolha de seus candidatos em convenção.

 

04 DE JANEIRO – terça - feira

(19 dias antes)

1. Última dia para a publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.

05 DE JANEIRO – quarta-feira

(18 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos ou coligações registrarem, perante o Juiz Eleitoral, os comitês financeiros, observado o prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva constituição.

2. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.

06 DE JANEIRO – quinta-feira

(17 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

2. Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral.

3. Último dia para a publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários.

07 DE JANEIRO – sexta-feira

(16 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membro das mesas receptoras.

2. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação.

10 DE JANEIRO – segunda-feira

(13 dias antes)

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.

11 DE JANEIRO – terça-feira

(12 dias antes)

1. Último dia para os partidos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

2. Último dia do prazo para os responsáveis por todas as repartições públicas, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição.

3. Último dia para o Diretório Municipal indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para a votação.

4. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais.

12 DE JANEIRO – quarta-feira

(11 dias antes)

1. Data da instalação de Comissão Especial de Transporte e Alimentação.

13 DE JANEIRO – quinta-feira

(10 dias antes)

1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63,§ 1º).

2. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.

3. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores.

14 DE JANEIRO – sexta-feira

(09 dias antes)

1. Último dia do prazo para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para a votação.

2. Data em que todos os pedidos de registro dos candidatos a prefeito e a viceprefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

17 DE JANEIRO – segunda-feira

(06 dias antes)

1. Último dia para a realização de reunião pública para a verificação, pelos candidatos e/ou seus representantes, das fotografias, nomes dos candidatos e nomes e siglas das legendas partidárias para fins de aceite e posterior geração, por meio de sistema próprio, dos cartões de memórias e de carga, de votação e de contingência e os disquetes das urnas eletrônicas.

18 DE JANEIRO - terça-feira

(05 dias antes)

1. Último dia para substituição da foto eventualmente rejeitada pelo candidato, partido ou coligação na reunião pública para verificação da fotografia.

2. Último dia para o Juiz Eleitoral dar publicidade da cédula oficial.

19 DE JANEIRO – quarta-feira

(04 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos do respectivo número.

2. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelos tribunais regionais eleitorais e publicadas as respectivas decisões.

20 DE JANEIRO – quinta-feira

(03 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações indicar ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.

21 DE JANEIRO – sexta-feira

(02 dias antes)

1. Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

2. Último dia para propaganda político mediante comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, § único).

3. Último dia para realização de debates.

22 DE JANEIRO – sábado

(01 dia antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação.

2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e II).

23 DE JANEIRO – domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

Às 7h Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8h Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17h Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Depois das 17h Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

25 DE JANEIRO – terça-feira

(02 dias depois)

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

26 DE JANEIRO – quarta-feira

(03 dias depois)

1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito e viceprefeito e proclamar os eleitos.

28 DE JANEIRO – sexta-feira

(05 dias depois)

1. Último dia para os candidatos apresentarem prestações de contas perante o juiz eleitoral.

FEVEREIRO DE 2011

04 DE FEVEREIRO – quarta-feira

(12 dias depois)

1. Último dia para o juiz eleitoral julgar as prestações de contas dos candidatos, eleitos ou não.

11 DE FEVEREIRO – segunda-feira

(19 dias depois)

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

 

DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA

DESEMBARGADORA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA

JUIZ DE DIREITO ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA

JUÍZA DE DIREITO JOANA DOS SANTOS MEIRELLES 

JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS

JURISTA FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO

JURISTA MÁRCIO AUGUSTO DA COSTA MARQUES

PROCURADOR EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.