Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 08, DE 10 DE AGOSTO DE 2009
Autoriza a transmissão imediata dos arquivos constantes nos disquetes oficiais de votação, extraídos das urnas eletrônica ao final da votação nas eleições suplementares no município de Coari no ano de 2009, a partir dos chamados "pontos de transmissão", para o Banco de Dados Oficial da Eleição, sediado na Secretaria de Tecnologia da Informação, âmbito do Estado do Amazonas
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições regimentais, e
CONSIDERANDO que nos últimos pleitos eleitorais foi praxe a utilização dos chamados "pontos de transmissão" de dados, que permitem a transmissão imediata dos arquivos contidos nos disquetes oficiais de eleição ao final dos trabalhos de captação de votos pelas urnas eletrônicas, tudo ao abrigo da disciplina estabelecida pelas pretéritas Resoluções/TRE n.° 07/09;
CONSIDERANDO que a referida transmissão de dados integra o conjunto de atos que converge para a divulgação dos resultados de eleição com a rapidez e segurança que a sociedade reclama e espera;
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar a imediata transmissão de dados dos arquivos contidos nos disquetes oficiais de votação, após encerrada a votação da Eleição Suplementar no município de Coari no ano de 2009, a partir dos pontos de transmissão, por técnico autorizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, diretamente através de serviço de linha telefônica, rede local de dados e linha satélite, para o Banco de Dados Oficial , sediado na Secretaria de Tecnologia da Informação, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º. Após a transmissão dos dados citados no artigo anterior, deverão os disquetes oficiais de eleição, bem como o restante do material descrito no art. 45, XI da Resolução/TSE nº. 22.712/2008, ser encaminhados a 8ª junta Eleitoral no município de Coari, para o cumprimento da tarefa cominada naquele dispositivo.
Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
DESEMBARGADOR MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
JUIZ DE DIREITO ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
JUIZA DE DIREITO JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
JUIZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA
JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS
JUIZ JURISTA FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO
JUIZ JURISTA MÁRIO AUGUSTO DA COSTA MARQUES
PROCURADOR EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no DOE.