Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sabre o programa de estagio para estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e em face do disposto na Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no DOU em 26 de setembro de 2008,

RESOLVE:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. O estágio de estudantes dar-se-á, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas — TRE-AM, com observância do disposto nesta
Resolução.

Art. 2º. O estágio é ato educativo que objetiva propiciar ao estudante atividades de aprendizagem profissional e sociocultural.

§1º. O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno encontre-se matriculado.

I - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horaria é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

II - Estagio não obrigatório é aquele desenvolvido coma atividade opcional, acrescida a carga horaria regular e obrigatória.

Art. 3º. Podem ser aceitos como estagiários alunos regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino media e de instituições públicas ou particulares, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com as atividades, as programas, as pianos e os projetos desenvolvidos pelo TRE-AM.

§ 1º. O plano de atividades do estagiário elaborado em acordo com as três partes envolvidas: órgão ou entidade, instituição de ensino e estagiário será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado o desempenho do estudante.

§ 2º. 0 estudante interessado em realizar o estágio de nível média ou profissionalizante deve estar cursando a 1a serie, modulo ou etapa do respectivo curso; sendo nível superior, o 2° período ou semestre.

Art. 4º. O número de estagiários e as respectivas áreas de atuação serão fixados, anualmente, pelo Diretor-Geral do TRE-AM de acordo com estudo previa do interesse das unidades da Secretaria, bem como da disponibilidade orçamentaria.

§ 1º. Em ano eleitoral poderão, no período de junho a dezembro, ser disponibilizados estagiários aos cartórios eleitorais da capital.

Art. 5º. 0 número de estagiários não pode exceder a 20% do quantitativo de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do TRE-AM. 

§ 1º. Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número imediatamente superior.

§ 2º. fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas aos portadores de deficiência.

Art. 6º. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada a sat:1de e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do TRE-AM.

Seção II

Dos Instrumentos Contratuais

Art. 7º. O TRE-AM poderá celebrar contrato com agente de integrac5o, que deve se responsabilizar por:

I - recrutar e selecionar as estudantes cadastrados e identificados com as oportunidades de estágios, devendo a seleg5o observar os seguintes critérios objetivos:

a) Idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

b) Não poderá pertencer a diretório de partido político ou exercer atividades político-partidárias;

c) Análise do Histórico Escolar — o estagiário de nível médio e de nível superior deve apresentar rendimento escolar satisfatório na instituição de ensino;

d) Prova objetiva de Língua Portuguesa e Interpretação de Texto, Prova de Redação, não sendo aprovado quando o somatório das provas for inferior a 6 (seis);

e) Conhecimento básico de informática;

II — assinar convénio ou instrumento jurídico equivalente com instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio;

III — encaminhar estudantes interessados nas oportunidades de estágio para realização de atividades aprovadas pelas instituições de ensino, em conformidade com a serie, módulo, etapa ou modalidade do curso de formac5o do estudante;

IV — preparar toda a documentação legal referente ao estágio, incluindo o Termo de Compromisso de Estagio e contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;

V — controlar a efetiva frequência do estagiário na instituição de ensino;

VI — controlar e acompanhar a atualização do piano de atividades que ocorrerá por meio de Termos Aditivos;,

VIIcontrolar e acompanhar a elaboração do relatório final de estágio de responsabilidade do TRE-AM;

VIII — comunicar, por escrito, a conclusão ou a interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

IX — acompanhar as atividades realizadas pelo estagiário;

X — encaminhar o estagiário para realizar os exames médicos que comprove a aptidão para realização do estágio, não sendo necessário que o mesmo submeta-se a pericia medica oficial;

XI - pagar bolsa-auxilio e auxilio-transporte ao estagiário, sendo os recursos para esse fim repassados pelo TRE-AM;

XII — contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.

§ 1º. Em hipótese alguma pode ser cobrada do estudante taxa referente as providencias administrativas para a realização do estágio.

Art. 8º. A contratação de estudante como estagiário é formalizada mediante termo de compromisso emitido pelo agente de integração.

§ 1º. O termo de compromisso e assinado polo estudante, polo representante da instituição de ensino e pelo Diretor Geral do TRE-AM, podendo ser delegada a Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE-AM.

§ 2º. A assinatura do termo de compromisso obriga o estudante a desenvolver as atividades de aprendizagem, a cumprir as normas disciplinares do TRE-AM e a manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso.

§3º.  A duração do estagio, observado o período mínimo de um semestre letivo, não poderá exceder quatro semestres, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar ate o termino do curso na instituição de ensino a que pertença.

Seção III

Das Obrigações do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

Art. 9º. 0 Tribunal, através da Secretaria de Gestão de Pessoas e por intermédio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento/COEDE, promovera a coordenação -o das atividades de planejamento, de execução, de acompanhamento e de avaliação de estagio, em conformidade com os currículos, os programas e os calendários escolares, cabendo-lhe:

I — ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

II — identificar e quantificar as oportunidades de estagio a serem concedidas;

III — solicitar ao agente de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estagio;

IV — selecionar e encaminhar os estagiários para entrevista com a unidade requisitante;

V informar ao agente de integração os nomes dos estudantes que efetivamente realizarem o estagio;

VI — promover a avaliação de desempenho do estagiário a cada semestre;

VII — acompanhar a freq0encia dos estagiários no TRE-AM;

VIII — informar ao agente de integrag5o a freq0éncia do estagiário, para fins de pagamento da balsa de estagio e do auxilio-transporte;

IX - transferir a instituição contratada os recursos para pagamento das balsas de estagio e do auxilio-transporte, acrescidos do percentual destinado a cobertura de gastos operacionais;

X — calcular a proporcionalidade do recesso a ser concedido nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano;

XI — dar conhecimento das normas desta Resolução e das demais disposições pertinentes ao supervisor e ao estagiário;

XII — comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração;

XIII — assegurar aos estagiários a participação de ate 10% das vagas oferecidas em ações de capacitação realizadas por Instrutoria Interna;

XIV — encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estagiário a respectiva instituição de ensino;

XV — entregar, ao termino do estagio, o certificado e o termo de realização com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

XVI — orientar o estagiário sobre as normas de conduta e de trabalho no TRE-AM;

XVII — manter em arquivo e a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estagio;

XVIII — manter em arquivo cópia da apólice de seguro em favor do estagiário, conforme estabelecido no Termo de Compromisso de Estagio.

Art. 10º. Para receber estagiários, as unidades do TRE-AM devem:

I — proporcionar experiência pratica ao estagiário, por meio da participação em serviços, programas, pianos e projetos correlacionados com a área de formação profissional do estagiário;

II — dispor de servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar ate dez (10) es

III — enviar a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento/COEDE, ate o primeiro dia de cada mês, a frequência dos estagiários, o relatório das atividades desenvolvidas pelos estagiários, bem como semestralmente a respectiva ficha de avaliação de desempenho.

Seção IV

Das Obrigações do Supervisor

Art. 11º. 0 estágio, como ato educativo supervisionado, devera ter acompanhamento efetivo pela instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, com

Art. 12º. 0 supervisor do estagio é o responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário em sua unidade, cabendo-Ihe:

I — coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado pratico e nas demais finalidades do estagio;

II — acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder a avaliação a que se refere o inciso III do art. 10;

III — Visar o relatório mensal e aprovar o relatório semestral das atividades de estagio;

IV — comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário COEDE.

Seção V

Das Obrigações do Estagiário

Art. 13º. Cabe ao estagiário elaborar relatório mensal e semestral das atividades de estagio e encaminha-los a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, observado o disposto no inciso III do art. 10.

Art. 14º. 0 estagiário deve cumprir carga horaria de quatro horas diárias e vinte horas semanais em período compatível com o expediente do TREAM e com o seu horário escolar.

§ 1º. E vedada a realização de carga horário diária superior a prevista no caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata, hipótese em que o estagiário devera compensar o horário não trabalhado ate a mês subsequente ao da ocorrência.

§ 2º. Os estagiarias são liberados da frequência em todos as feriados, pontos facultativos, recessos forenses e demais ocasiões previstas para os servidores.

§ 3° Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estagio é reduzida a duas horas diárias, mediante comprovação.

§ 4º. 0 estagiário pode, a critério do supervisor, ser dispensado do cumprimento da carga horária prevista no parágrafo anterior, devendo compensa-la ate o final do mês subsequente.

§ 5º. A carga horária diária pode ser estendida ate o limite de seis horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês.

§ 6º. As faltas injustificadas não podem ser compensadas e s5o descontadas do valor da balsa.

Art. 15º. E permitido ao servidor público realizar estágio no TRE-AM, sem percepção de balsa, desde que devidamente autorizado pelo5o de origem.

§ 1º. 0 servidor em exercício no TRE-AM pode realizar estágio, sem balsa, mediante concord5ncia do respons6vel pela unidade em que exerça suas atribuições, das quais será liberado durante o horário das atividades de estagia, e pela unidade na qual deseja estagiar.

§ 2º. O servidor deve encaminhar, com antecedência mínima de cinco dias do inicio do estágio, requerimento a COEDE, devidamente instruído, informando Os dias e os horários de estagio, com a assinatura dos responsáveis pelas unidades envolvidas.

Art. 16º. O estagiário deverá  apresentar exame medico que comprove a aptid5o para realização do estágio, n5o sendo necessário que a mesmo submeta-se a pericia medica oficial.

Seção VI

DA AVALIACAO DE DESEMPENHO

Art. 17º. A avaliação de desempenho é a verificação sistemática e formal da atuação do estagiário no exercício de suas respectivas atribuições.

§ 1º - A avaliação de desempenho é da competência do supervisor do estagiário ou, nos impedimentos deste, de seu substituto eventual, denominado avaliador, para os fins previstos nesta Resolução.

§ 2º. O estagiário que houver trabalhado sob a direção de mais de um supervisor terá como avaliador aquele a que esteve subordinado por maior tempo no período de avaliação.

§ 3º. Na hipótese do § 2°, o avaliador poderá ouvir o supervisor anterior ao qual, no período, o estagiário esta ou esteve subordinado, com a finalidade de obter subsídios para o processo de avaliação.

Art. 18º. A avaliação de desempenho será realizada, semestralmente, no decorrer do 5° mês de atividade, quando será acompanhada a atuação do estagiário em relação aos seguintes fatores de desempenho:

I - assiduidade;
H — pontualidade;
III - disciplina;
IV - organização;
V - relacionamento; e
VI - aprendizagem.

§ 1º. Para cada fator de desempenho o estagiário recebera um dos seguintes conceitos, aos quais será atribuída a pontuação correspondente:

I - não atendeu as expectativas — um ponto;
II - atendeu parcialmente as expectativas — dois pontos;
III - atendeu as expectativas — três pontos;
IV - superou as expectativas — quatro pontos.

§ 2º. - 0 resultado da avaliação de desempenho é o somatório dos pontos recebidos pelo estagiário nos fatores de desempenho.

§ 3º. Para aprovação no estagio, o estagiário devera obter a pontuação mínima de 14,4 pontos em cada etapa, que corresponde a 60% da pontuação máxima de 24 pontos.

§ 4º. Quando, em sua avaliação, o estagiário não atender as expectativas ou atend6-las parcialmente, caberá a Coordenadoria de Educa95o e Desenvolvimento/COEDE/SGP, em articula95o com o avaliador e com a participa95o do estagiário, elaborar e implementar piano de a95o visando melhoria do desempenho.

§ 5º. Caso o estagiário discorde do resultado final da avalia95o, comunicado pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, e facultada a interposição de recurso perante a Diretoria-Geral, no prazo de 3 (dias) úteis, contados de sua ciência.

Art. 19º.O instrumento de avalia95o será elaborado pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento e aprovado polo Diretor Geral.

Art. 20º. Compete ao avaliador:

I - orientar os estagiários, que Ihe são subordinados, sobre os critérios a serem utilizados para a avaliag5o do seu desempenho;

II - atribuir ao estagiário avaliado, em cada fator de desempenho, os conceitos de avalia95o, registrando-os no Relatório de Avaliagão de Desempenho, juntamente com as recomendações e as observações que se fizerem necessárias;

III — preencher e assinar o Relatório de Avaliação de Desempenho e dar ciência dos resultados ao avaliado antes do retorno do mesmo a COEDE/SGP, oportunidade em que discutira com o estagiário os resultados AN. obtidos, propondo os aspectos de seu desempenho a serem melhorados;

IV — encaminhar o Relatório de Avalia95o de Desempenho a COEDE/SGP no prazo de ate 5 (cinco) dias após seu recebimento.

Art. 21º. Compete a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento —COEDE/SGP:

I - coordenar e acompanhar as avaliações de desempenho de estagiário;

II - oferecer treinamento e prestar assessoramento aos avaliadores;

III - revisar os dados registrados no Relatório de Avaliação de Desempenho;

IV - mensurar os conceitos obtidos polo estagiário, atribuindo-Ihe a pontuação correspondente, e apurar o resultado da avaliação;

V - cientificar formalmente ao estagiário do resultado da avaliação;

VI - aferir, para fins de renovação do Termo de Compromisso de Estagio, o aproveitamento do estagiário em cada etapa de avaliação do desempenho.

Seção VII

Dos Benefícios

Art. 22º. Ao estagiário será concedida bolsa de estagio, cujo valor será definido por portaria baixada pelo Presidente do Tribunal, mediante proposta do Diretor Geral.

§ 1º. A concessão da bolsa de estagio fica condicionada a existência de dotação própria consignada no orçamento do Tribunal.

Art. 23º. O pagamento da balsa é proporcional a carga horaria mensal cumprida.

§ 1º. As faltas justificadas não geram descontos do valor da bolsa.

§ 2º. São consideradas faltas justificadas:

I - afastamento para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico; e

II - arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar coma jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça.

Art. 24º. O auxilio-transporte deve ser pago no mês subsequente, e é devido pelos dias efetivamente estagiados a razão de dois vales ao dia, de acordo com os dias úteis do mês de pagamento e da tarifa vigente, condicionado à comprovação de frequência.

Art. 25º. E assegurado ao estagiário, sempre que o estagio tenha duração igual ou superior a um ano, período de trinta dias de recesso remunerado, a ser gozado preferencialmente durante suas f6rias escolares ou acadêmicas.

§ 1º. Os dias de recesso previstos neste artigo são concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estagio ter duração inferior a um ano.

§ 2º. A proporcionalidade de que trata o paragrafo anterior é calculada a razão de dois dias e meio por mês completo trabalhado, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.

Art. 26º. O pagamento de seguro contra acidentes pessoais.

Art. 27º. O estagiário no faz jus a quaisquer outros benefícios como auxilio-alimentação, assistência saúde e outros concedidos aos servidores do TRE-AM.

Seção VIII

Do Desligamento

Art. 28º. 0 desligamento do estagiário ocorrerá:

I - automaticamente, ao termino do prazo de validade do Termo de Compromisso de Estagio;

II — a qualquer tempo, por interesse e conveniência da Administração;

III — por conclusão ou interrupção do curso na Instituição de Ensino;

IV — a pedido do estagiário;

V - Em decorrência do descumprimento de qualquer condição expressa no Termo de Compromisso de Estagio,

VI — Se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou na Instituição de Ensino;

VII — por conduta incompatível com a exigida pela Administração; e

VIII — pelo não comparecimento a unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado por Mês (03) dias consecutivos ou cinco (05) dias intercalados no período de um mês.

Seção IX

Das Disposições Finais

Art. 29º. E vedada a contratação de estudante que tenha parentesco ate o 3° grau, consanguíneo ou afim, com diretores ou empregados do agente de integração e servidores efetivos, requisitados e sem vinculo, membros do TREAM, empregados de empresas prestadoras de serviços, enfim, quaisquer pessoas que possuam vinculo com este órgão, ainda que em regime de colaboração.

Art. 30º. A realização do estágio não acarretará vinculo empregatício, de qualquer natureza, e dar-se-6 mediante Termo de Compromisso de Estagio, no qual devera constar, pelo menos:

I - identificação do estagiário, do curso e o seu nível;

II - qualificação e assinatura dos contratantes ou convenentes;

III - as condições do estagio;

IV - indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou convénio;

V - meng5o de que o estagio não acarretara qualquer vinculo empregatício;

VI - valor da bolsa mensal;

VII - carga horaria semanal de vinte horas compatível com o horário escolar;

VIII - a duração do estagio, que será de no máximo quatro semestres letivos, obedecido o período mínimo de um semestre;

IX - obrigação de o estagiário apresentar relatório mensal e semestral ao dirigente da unidade onde se realizar o estagio, sabre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;

X - assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão ou entidade concedente e pela instituição de ensino;

XI - condições de desligamento do estagiário;

XII - menção do contrato ou convênio a que se vincula; e

XIII — indicação precisa do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, no caso de estudante de curso profissionalizante e superior ou do professor responsável pelo acompanhamento do estagiário de nível médio, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.

Art. 31º. O Tribunal poderá, a seu critério, assumir a coordenação das atividades relacionadas de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do programa de estagio, hipótese em que a ele caberá a articulação direta com as instituições de ensino, com observância do que disp6e o art. 7° desta resolução.

Art. 32º. Os casos omissos são resolvidos pelo Diretor-Geral, a quem compete expedir as instruções complementares que se façam necessárias para o desenvolvimento do Programa de Estagio deste Tribunal.

Art. 33º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34º. Revoga-Se a Resolução TRE-AM n°04, de 24 de setembro de 2003 e alterações posteriores.

 

DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA

DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO

DR. ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA

DRA. JOANA DOS SANTOS MEIRELLES

DR. MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA 

DR. FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO

DR. MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS

DR. EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR PROCURADOR 

Este texto não substitui o publicado no DOE.