Mesário voluntário
Para que o direito de votar chegue a cada cidadão, a Justiça Eleitoral mobiliza uma enorme estrutura e conta, todas as eleições, com o auxílio de cidadãos que se dispõem a doar um pouco de seu tempo e participar dessa grande tarefa, que égarantir que a vontade de cada eleitor seja respeitada e a democracia fortalecida.
Assim, todo ano de eleição a Justiça Eleitoral convida os cidadãos para participar de forma ativa da festa do processo democrático.
Quem pode ser mesário?
- Todo eleitor em situação regular perante a Justiça Eleitoral poderá ser mesário na sua Zona, preferencialmente no local e na Seção em que vota.
Quem não pode ser mesário?
- os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e também o cônjuge
- os membros de diretórios de partidos políticos caso exerçam função executiva
- as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo
- os que pertencerem ao serviço eleitoral
- os eleitores menores de 18 anos
Certidões e Declarações
Validar Convocação do Mesário
Convocação Eletrônica |
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Validar Código |
É o mesário que fica na Seção Eleitoral do início ao fim da votação, que recebe o eleitor, colhe e confere sua assinatura no caderno de votação e libera a urna eletrônica para que esse eleitor possa exercer o seu direito e dever de votar. Também é ele que garante o sigilo do voto e a tranqüilidade no ambiente de votação, e que zela pela segurança da urna eletrônica durante todo o processo de votação.
No dia da eleição, o mesário é a autoridade máxima dentro da Seção Eleitoral. O mesário geralmente se destaca pela responsabilidade, honestidade, facilidade para lidar com o público e pela vontade de ajudar
Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos têm, asseguradas por lei, as seguintes vantagens:
- Dispensa do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias trabalhados nas eleições (art. 98 da Lei 9.504/97);
- Dispensa do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias em que, atendendo convocação da Justiça Eleitoral, participou dos treinamentos para o exercício da função (Decisão pelo TSE no Processo Administrativo nº 19.498/DF, de 26/09/2006);
- A utilização da prestação de serviços à Justiça Eleitoral como critério de desempate em concurso público (desde que haja essa previsão no Edital).
- Além disso, o Mesário, na condição de colaborador da Justiça Eleitoral, ajuda a garantir a democracia e a lisura das eleições.
Eu quero ser mesário e trabalhar nas eleições, como devo proceder?
Você poderá inscrever-se como mesário no Cartório Eleitoral responsável pela sua cidade/bairro, ou pelo link http://www.tse.jus.br/eleitor/mesario/programa-mesario-voluntario. Ao fazer sua inscrição, seu nome passará a fazer parte, automaticamente, do Banco de Mesários da Justiça Eleitoral. Você será convocado para as próximas eleições, caso exista vaga em sua seção de votação.
Fui convocado para ser Mesário. O que faço agora?
Após sua nomeação, que será publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, na Capital, e no cartório eleitoral, no interior, você receberá, em sua residência, a carta de convocação. Nela constarão a função que deverá exercer, a seção para a qual foi designado para trabalhar e o horário em que deverá se apresentar para os trabalhos eleitorais no dia eleição. Além disso, a carta de convocação lhe informará o local e o horário em que você deverá se apresentar para a reunião de instrução de mesários (se houver).
Não quero ser mesário, mas fui convocado. Tenho de ir?
As eleições são de interesse de toda a comunidade e a convocação de milhares de pessoas anônimas contribui para a transparência do processo. O trabalho dos Mesários, juntamente com o dos funcionários da Justiça Eleitoral, garante a realização das eleições e que o pleito transcorra normalmente. Pela sua importância, após a convocação, o comparecimento do mesário para o desempenho da função é obrigatório. O não comparecimento, caso aconteça e não for plenamente justificável no prazo legal, constitui crime de desobediência e sujeita, ainda, o Mesário a processo criminal e a multa a ser arbitrada pelo Juiz Eleitoral.
Não posso indicar outra pessoa para ir em meu lugar?
A convocação para Mesário é pessoal e intransferível. Se, por um motivo justificável (doença, por exemplo), o Mesário não puder trabalhar nas eleições, o próprio Cartório Eleitoral o substituirá por outro Mesário constante em seus arquivos.
Não concordo com minha convocação e gostaria de expressar os meus argumentos. Como faço isso?
Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo. (Lei 4737/65, art. 120, § 4º).
Vou ser remunerado pelo trabalho como Mesário?
Não. O serviço prestado pelo Mesário não é remunerado. Entretanto, de acordo com o art. 98, da Lei 9504/97, o Mesário terá direito à dispensa do trabalho (público ou privado) pelo dobro dos dias trabalhados nas eleições.
Vou poder faltar ao trabalho no dia seguinte ao das eleições para poder descansar?
A Lei prevê apenas o direito ao gozo de dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições, não explicitando que esses dias devam ser gozados imediatamente após o dia da eleição. Apresente a declaração de que trabalhou na eleição à sua empresa e converse com seu empregador. O melhor é a prévia negociação entre as partes.
Se eu for Mesário, tenho de trabalhar na apuração dos votos também?
Não. Para os trabalhos da Junta Apuradora, outros eleitores serão convocados.
Fui convocado para Mesário. Posso fazer propaganda do meu candidato através de camiseta ou qualquer outro meio?
Não. Os integrantes da Mesa Receptora de Votos não poderão fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral durante a votação.
Quantas vezes trabalharei como Mesário?
Tudo dependerá da necessidade do seu Cartório Eleitoral. Não há nenhuma regra estabelecida.